15.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/1


REGULAMENTO (CE) N.o 564/2005 DO CONSELHO

de 8 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em 5 de Maio de 2000, a Comissão deu início a um processo anti-dumping  (2) relativo às importações de certos cabos de ferro ou de aço originários, designadamente, da Turquia.

(2)

Na sequência do referido processo, pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (3), foi instituído um direito anti-dumping definitivo tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping.

B.   PEDIDO DE REEXAME INTERCALAR

(3)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 apresentado pela empresa Has Çelik ve Halat Sanayi Ticaret AS («Has Çelik» ou «o requerente»), um produtor-exportador turco de certos cabos de ferro ou de aço sujeito às medidas anti-dumping em vigor.

(4)

No referido pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, é alegado que as circunstâncias relacionadas com o dumping, com base nas quais as medidas em vigor foram estabelecidas, sofreram alterações e que estas são de natureza duradoura.

(5)

Segundo o pedido, o requerente procedeu a mudanças estruturais, que tiveram um impacto significativo sobre o valor normal. Além disso, foi alegado que da comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos custos ou nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação para a Comunidade resultaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao actual nível das medidas aplicáveis às importações procedentes do requerente, ou seja, 17,8 %. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar o dumping.

(6)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão publicou um aviso («aviso de início») (4) e deu início a um inquérito limitado ao exame das práticas de dumping pelo requerente.

C.   PROCESSO

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame intercalar parcial os representantes do país de exportação, assim como o requerente, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. O EWRIS (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries), que foi o autor da denúncia no processo inicial, apresentou as suas observações.

(8)

A Comissão enviou também um questionário ao requerente, que respondeu no prazo estabelecido no aviso de início.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente.

(10)

O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 29 de Fevereiro de 2004 (“o período de inquérito”).

D.   PRODUTO

Produto em causa

(11)

O produto em causa é o mesmo produto que foi objecto do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor (“o inquérito anterior”), isto é, cabos de ferro ou de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios (“cabos de aço”), originários da Turquia e actualmente classificados nos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99.

Produto similar

(12)

Tal como no inquérito anterior, o inquérito revelou que os cabos de aço produzidos na Turquia pelo requerente e vendidos no mercado interno turco ou exportados para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e destinam-se às mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

E.   DUMPING

Valor normal

(13)

A fim de determinar o valor normal, procurou-se determinar em primeiro lugar se as vendas totais do produto similar no mercado interno efectuadas pelo requerente eram representativas em comparação com as respectivas vendas totais de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, verificou-se que as referidas vendas eram representativas, dado que o volume de vendas do requerente no mercado interno representa pelo menos 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

(14)

Relativamente a cada tipo do produto vendido pelo requerente no respectivo mercado interno e considerado directamente comparável com os tipos do produto exportados para a Comunidade, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta representatividade foi confirmada nos casos em que se verificou que o volume total de vendas de determinado tipo de produto no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total de exportações do mesmo tipo do produto para a Comunidade. Relativamente à maioria dos tipos do produto exportados para a Comunidade durante o período de inquérito foi estabelecida a existência de vendas no mercado interno de um tipo do produto representativo comparável.

(15)

Relativamente aos tipos do produto que respeitaram o critério dos 5 %, procurou-se determinar se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto comparável haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando-se a percentagem de vendas rentáveis de cada tipo do produto a clientes independentes. Em todos os casos, as vendas rentáveis de um determinado tipo do produto representavam mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto no mercado interno, pelo que o valor normal foi estabelecido com base no preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno efectuadas durante o período de inquérito.

(16)

Relativamente aos tipos do produto exportados para a Comunidade em relação aos quais se apurou que não eram efectuadas vendas de tipos do produto comparáveis no mercado interno, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção, registados pelo requerente no que respeita aos tipos do produto exportados em questão, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base. As despesas e encargos referidos basearam-se nas vendas do produto similar efectuadas pelo requerente no mercado interno. A margem de lucro baseou-se nas vendas do produto similar efectuadas pelo requerente no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

Preço de exportação

(17)

Dado que todas as vendas de exportação do produto em causa foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(18)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade, ou seja, os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e os custos acessórios, bem como os custos de crédito e comissões.

Margem de dumping

(19)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, foi efectuada uma comparação entre o valor normal médio ponderado ajustado por cada tipo do produto e a média ponderada do preço de exportação líquido à saída da fábrica do tipo do produto comparável.

(20)

A comparação efectuada não revelou a existência de práticas de dumping.

F.   MUDANÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DURADOURA

(21)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura.

(22)

A este respeito, o inquérito revelou que o requerente procedeu a mudanças estruturais que afectaram consideravelmente a estrutura e a organização da produção, de que resultou um aumento substancial da eficiência da produção, que por sua vez conduziu a uma quebra dos custos de produção e a uma redução do valor normal em comparação com os valores observados durante o período de inquérito anterior (de 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000). Durante o mesmo período, os preços de exportação aumentaram, não tendo sido encontrado qualquer motivo que indique tratar-se de um aumento temporário.

(23)

Por conseguinte, conclui-se que a mudança de circunstâncias, nomeadamente o aumento dos preços de exportação para a Comunidade conjugado com uma diminuição substancial dos custos de produção, é de natureza duradoura.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(24)

Na ausência de práticas de dumping, afigura-se, por conseguinte, conveniente revogar as medidas relativamente ao requerente.

(25)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1601/2001, tendo-lhes sido dada oportunidade para apresentar observações.

(26)

Posteriormente, a EWRIS apresentou algumas observações de carácter geral, nomeadamente sobre o aumento dos preços das matérias-primas após o período de inquérito. A EWRIS não pôs em causa as conclusões sobre o dumping acima referidas, embora tenha manifestado alguma inquietação perante a possibilidade de o requerente retomar as práticas de dumping no futuro.

(27)

No que respeita aos preços das matérias-primas, é de notar que, embora estes possam ter aumentado após o período de inquérito, tal não poderia ter sido tido em conta no cálculo do dumping praticado pelo requerente. No caso em apreço, a principal matéria-prima utilizada é o fio-máquina, que é um produto siderúrgico de base normalmente sujeito a flutuações de preços durante períodos curtos. Consequentemente, dado que não são de natureza duradoura, os aumentos de preços dessa matéria-prima não podem pôr em causa as conclusões acima referidas.

(28)

Por último, é de notar que, pelo facto de as medidas serem revogadas unicamente em relação ao requerente e não em relação à Turquia no seu conjunto, o requerente continua sujeito ao processo e pode ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para a Turquia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1601/2001 é alterado do seguinte modo:

 

No quadro do n.o 3 do artigo 1.o, a taxa do direito (%) aplicável à empresa Has Çelik ve Halat Sanayi Ticaret AS, Hacilar Yolu 8. Km Kayseri, Turkiye (código adicional TARIC A220) passa a ser “0”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 127 de 5.5.2000, p. 12.

(3)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1268/2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 23).

(4)  JO C 67 de 17.3.2004, p. 5.