13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/22


REGULAMENTO (CE) N.o 558/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, e o Regulamento (CE) n.o 174/1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2) estabelece, com base na Nomenclatura Combinada, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

(2)

A nomenclatura para as restituições prevê que os queijos sejam elegíveis para uma restituição à exportação se satisfizerem as exigências mínimas relativas ao teor em matéria seca do leite e em matéria gorda do leite. Um tipo de queijo produzido nalguns novos Estados-Membros pode satisfazer essas exigências mas não pode beneficiar de uma restituição porque não está abrangido pelo actual sistema de classificação da nomenclatura para as restituições à exportação. Dada a importância desse queijo para a indústria de produtos lácteos e os produtores de leite em causa, é conveniente acrescentar um código de produto numa posição «Outros queijos», para que esse queijo possa ser classificado na nomenclatura para as restituições à exportação.

(3)

As quantidades para as quais são necessários certificados de exportação na categoria de produtos «queijos» superam constantemente os limites de exportação impostos à Comunidade por força do Acordo sobre a Agricultura resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Os certificados de exportação suplementares que serão pedidos a título da nova posição criada aumentarão a pressão sobre a categoria em causa.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3) prevê que não seja concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-Membro de exportação, seja inferior a 230 euros por 100 kg. Esta disposição não é aplicável aos queijos do código 0406 90 33 9919 da nomenclatura das restituições. Nestas circunstâncias e dado o elevado nível de pedidos de certificados de exportação de queijos, é conveniente aplicar esta disposição a todos os queijos sem excepção.

(5)

A nota 10 do sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, aplicável aos queijos ralados, em pó e fundidos, prevê que matérias não lácteas adicionadas não sejam tomadas em consideração para o cálculo do montante da restituição. É conveniente alargar o âmbito desta disposição a todos os queijos e descrever melhor as matérias não lácteas em causa. Pode não ser possível ao exportador, e sendo ainda mais difícil para as autoridades competentes, determinar o peso dessas matérias. Por conseguinte, é conveniente reduzir a restituição de um montante forfetário.

(6)

A restituição é concedida com base no peso líquido dos queijos. Pode verificar-se alguma confusão nos casos em que os queijos estejam contidos num invólucro de parafina, cinza ou cera ou envolvidos por uma película de plástico. É conveniente estabelecer que o peso de tal tipo de invólucro não faça parte do peso líquido do produto para efeitos do cálculo da restituição. Pode não ser possível ao exportador nem às autoridades competentes determinar o peso da película de plástico, da parafina ou da cinza. Por conseguinte, é conveniente reduzir a restituição de um montante forfetário.

(7)

Os Regulamentos (CEE) n.o 3846/87 e (CE) n.o 174/1999 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o quarto parágrafo é suprimido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos certificados de exportação pedidos a partir de 27 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

O sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) no 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1.

A designação do código NC «ex 0406» é substituída por: «Queijo e requeijão (7) (10):».

2.

A designação do código NC «ex 0406 20» é substituída por: «— Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:».

3.

A designação do código NC «ex 0406 30» é substituída por: «— Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:».

4.

Os dados relativos ao código NC «ex 0406 90 88» são substituídos pelos dados seguintes:

Código NC

Designação das mercadorias

Exigências suplementares para utilizar o código de produtos

Código de produtos

Teor máximo de água em peso de produto

(%)

Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca

(%)

«ex 0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 88 9100

– – – – – – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – – – – – Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – – Igual ou superior a 10 % mas inferior a 19 %

60

10

0406 90 88 9300

– – – – – – – – – – – Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – – – Akawi

55

40

0406 90 88 9500»

5.

A nota 7 passa a ter a seguinte redacção:

«(7)

a)

A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido.

b)

Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto.

c)

Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico.

d)

Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza.

e)

Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera.».

6.

A nota 10 passa a ter a seguinte redacção:

«(10)

a)

Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos.

b)

Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias.

c)

Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado.

d)

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores.»