2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/9


REGULAMENTO (CE) N.o 523/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que inicia um reexame, a título de um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tereftalato de polietileno originário, designadamente, da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Jiangyin Chengsheng New Packaging Material Co., Ltd. («a requerente»). A requerente é um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

O produto objecto do reexame é o tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20, originário da República Popular da China (produto em causa).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (2) em conformidade com o qual as importações comunitárias do produto em causa originário da República Popular da China produzido pela requerente estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 184 euros por tonelada, com excepção de diversas empresas especialmente mencionadas que estão sujeitas a taxas de direito individuais.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

A requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003 («período de inquérito inicial») e que não está coligada com nenhum dos produtores exportadores do produto em causa sujeito às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

A requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCESSO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(7)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativamente a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se a requerente opera em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, alternativamente, se preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, a margem de dumping individual da requerente e, caso se verifique a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

a)   Questionários

(8)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(9)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que as mesmas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

c)   Estatuto de economia de mercado

(10)

Se a requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários para o efeito à requerente, bem como às autoridades da República Popular da China.

d)   Selecção do país de economia de mercado

(11)

Caso não seja reconhecido à requerente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado mas esta preencha os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, a Comissão utilizará um país adequado de economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América («EUA»), tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequabilidade desta escolha, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

(12)

Além disso, caso a requerente obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir um custo ou elementos de preço não fiáveis na República Popular da China que sejam necessárias para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar igualmente os EUA.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(13)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela requerente deve ser revogado. Simultaneamente, essas importações deverão ficar sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao autor do pedido, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente a contar da data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida da requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(14)

No interesse de uma boa administração, devem ser fixados prazos para que:

as partes interessadas se dêem a conhecer à Comissão, apresentem as suas observações por escrito e respondam ao questionário referido no considerando 8 do presente regulamento ou forneçam quaisquer outras informações que devam ser tidas em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas possam apresentar comentários sobre a adequabilidade dos EUA que, caso a requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, será considerado como o país de economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

a requerente apresente um pedido devidamente fundamentado no sentido de beneficiar do estatuto concedido às empresas que operam em condições de economia de mercado.

H.   NÃO-COOPERAÇÃO

(15)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(16)

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tereftalato de polietileno classificado no código NC 3907 60 20, originário da República Popular da China, produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela Jiangyin Chengsheng New Packaging Material Co., Ltd. (Código adicional TARIC A510), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário e fornecer outras informações, salvo disposição em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

2.   As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha dos EUA, que a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, ser acompanhadas der uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).