1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/13


REGULAMENTO (CE) N.o 503/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e a uma determinada quantidade de referência comunitários de certos produtos originários de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 16 de Março de 2005 (2), o Conselho autorizou a assinatura e estabeleceu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo do acordo euro-mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia à União Europeia.

(2)

O referido protocolo prevê, para determinados produtos originários de Marrocos, novos contingentes pautais e uma nova quantidade de referência, bem como alterações dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e quantidade de referência e as alterações aos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

Em relação a 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e da quantidade de referência, bem como os aumentos dos volumes dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados no protocolo, proporcionalmente à parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004.

(5)

A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(6)

Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(7)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As quantidades que, nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1104, 09.1112, 09.1122, 09.1130 e 09.1137, são tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes pautais abertos nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 241/2005 da Comissão (JO L 42 de 12.2.2005, p. 11).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado da seguinte forma:

1)

O título do quadro é substituído por «PARTE A: Contingentes pautais».

2)

O quadro da parte A é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.1110 é suprimida;

b)

São inseridas as seguintes linhas:

«09.1150

 

 

Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas:

de 1.6. a 30.6.2004

51,5

Isenção

0603 10 10

— Rosas

0603 10 20

— Cravos

0603 10 40

— Gladíolos

0603 10 50

— Crisântemos

 

 

de 1.6. a 30.6.2005

53

 

 

de 1.6. a 30.6.2006

54,5

 

 

de 1.6. a 30.6.2007 e para cada período seguinte de 1.6. a 30.6.

56

09.1118

0810 10 00

 

Morangos frescos

de 1.4. a 30.4.

100

Isenção»

c)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1104, 09.1112, 09.1137, 09.1122 e 09.1130 são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:

«09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.10. a 31.10.

10 600

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.11. a 30.11.

27 700

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.12. a 31.12.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.1.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.2. a 28/29.2.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.3. a 31.3.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.4. a 30.4.

16 500

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.5. a 31.5.2004

4 000

Isenção (1) (2)

de 1.5. a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.5. a 31.5.

5 000

Isenção (1) (2)

09.1112

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.11.2003 a 31.5.2004

15 000

Isenção (1) (2)

de 1.11.2004 a 31.5.2005

28 000 (1)

Isenção (1) (2)

de 1.11.2005 a 31.5.2006

38 000 (2)

Isenção (1) (2)

de 1.11.2006 a 31.5.2007 e para cada período seguinte de 1.11. a 31.5.

48 000 (3)

Isenção (1) (2)

09.1137

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

de 1.11.2003 a 31.5.2004

5 429 + 85,71 toneladas de peso líquido de 1.5. a 31.5.2004

Isenção (1) (6)

de 1.11.2004 a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.11 a 31.5

6 200

09.1122

0805 10 10 (4)

 

Laranjas frescas

de 1.12.2003 a 31.5.2004

300 000 + 1 133,33 toneladas de peso líquido de 1.5. a 31.5.2004

Isenção (1) (9)

0805 10 30 (4)

 

0805 10 50 (4)

 

ex 0805 10 80

10

 

 

de 1.12.2004 a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.12 to 31.5

306 800

09.1130

ex 0805 20 10

05

Tangerinas frescas

de 1.11.2003 a 29.2.2004

120 000

Isenção (1) (10)

de 1.11.2004 a 28.2.2005 e para cada período seguinte de 1.11. to 28/29.2.

143 700»;

3)

É aditada a seguinte parte B:

«PARTE B:   Quantidades de referência

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de quantidade de referência

Volume de quantidade de referência (toneladas de peso líquido)

Direito de quantidade de referência

18.0105

0705 19 00

Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (com excepção das alfaces repolhudas)

de 1.5. a 31.12.2004

2 060

Isenção»

0705 29 00

Endívias (Cichorium spp.), fresca ou refrigerada, com excepção das endívias witloof

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescas ou refrigeradas

 

 

de 1.1. a 31.12.2005

3 180

 

 

de 1.1. a 31.12.2006

3 270

 

 

para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

3 360


(1)  Este volume de contingente é reduzido para 8 000 toneladas de peso líquido do volume total de tomates originários de Marrocos introduzidos em livre prática na Comunidade durante o período de 1 de Outubro de 2003 a 31 de Maio de 2004, que excedam o volume de 191 900 toneladas de peso.

(2)  Este volume de contingente é reduzido para 18 000 toneladas de peso líquido do volume total de tomates originários de Marrocos introduzidos em livre prática na Comunidade durante o período de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Maio de 2005 que excedam a soma dos volumes dos contingentes pautais mensais relativos ao número de ordem 09.1104 aplicável durante o período de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Maio de 2005 e o volume do contingente pautal adicional relativo ao número de ordem 09.1112 aplicável durante o período de 1 de Novembro de 2004 a 31 de Maio de 2005. Para a determinação do volume total importado é admitida uma tolerância máxima de 1 %.

(3)  Este volume de contingente é reduzido para 28 000 toneladas de peso líquido do volume total de tomates originários de Marrocos introduzidos em livre prática na Comunidade durante o período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Maio de 2006 que excedam a soma dos volumes dos contingentes pautais mensais relativos aos números de ordem 09.1104 aplicável durante o período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Maio de 2006 e o volume do contingente pautal adicional relativo ao número de ordem 09.1112 aplicável durante o período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Maio de 2006. Para a determinação do volume total importado é admitida uma tolerância máxima de 1 %. Estas disposições aplicar-se-ão ao volume de cada contingente pautal complementar previsto em seguida, que será aplicável de 1.11 a 31.5.

(4)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, os códigos NC 0805 10 10, 0805 10 30 e 0805 10 50 serão substituídos pelo código NC 0805 10 20