31.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 494/2005 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
116,7 |
204 |
62,3 |
|
212 |
131,6 |
|
624 |
129,4 |
|
999 |
110,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
144,6 |
066 |
73,3 |
|
068 |
87,2 |
|
096 |
39,9 |
|
204 |
90,9 |
|
220 |
122,9 |
|
999 |
93,1 |
|
0709 10 00 |
220 |
122,2 |
999 |
122,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
128,3 |
204 |
50,7 |
|
999 |
89,5 |
|
0805 10 20 |
052 |
38,8 |
204 |
48,1 |
|
212 |
51,4 |
|
220 |
49,1 |
|
400 |
53,9 |
|
512 |
118,1 |
|
624 |
56,9 |
|
999 |
59,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
60,0 |
400 |
81,0 |
|
624 |
64,3 |
|
999 |
68,4 |
|
0808 10 80 |
388 |
83,6 |
400 |
116,6 |
|
404 |
106,2 |
|
508 |
71,8 |
|
512 |
77,2 |
|
524 |
63,0 |
|
528 |
70,6 |
|
720 |
77,8 |
|
999 |
83,4 |
|
0808 20 50 |
388 |
66,6 |
508 |
129,9 |
|
512 |
68,3 |
|
528 |
56,1 |
|
999 |
80,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».