31.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 493/2005 DO CONSELHO
de 16 de Março de 2005
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), os códigos NC referentes aos monitores têm os números 8471 e 8528. |
(2) |
A classificação dos monitores em códigos NC diferentes do 8528 requer que estejam reunidas determinadas condições. A convergência da informática, da electrónica de consumo e das novas tecnologias criou uma situação em que está a tornar-se impossível determinar, com base exclusivamente nas características técnicas, a principal finalidade de um dado monitor aquando da classificação dos monitores. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que a classificação não pode basear-se na utilização efectiva da mercadoria. A classificação correcta de cada produto deve basear-se em dados objectivos e quantificáveis. Actualmente, não é possível fixar critérios inequívocos que satisfaçam esta condição. |
(3) |
Os dados comerciais mostram que os monitores com ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, são hoje em dia utilizados principalmente como unidades de saída de equipamento informático. Contudo, estes monitores podem frequentemente reproduzir também imagens vídeo provenientes de fontes que não são equipamentos informáticos e não se destinam, portanto, a ser principal ou exclusivamente utilizados com este tipo de equipamento. Por conseguinte, os monitores deste tipo não estão abrangidos pelo Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2) ou pela comunicação relativa à sua execução, ambos aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (3). |
(4) |
É do interesse da Comunidade suspender totalmente, por um período limitado, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os monitores com ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, classificáveis no código NC 8528 21 90. Esta medida deve, portanto, caducar em 31 de Dezembro de 2006, a menos que o Conselho decida prorrogá-la. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Visto que a alteração introduzida pelo presente regulamento deve ser aplicada desde a mesma data de aplicação da Nomenclatura Combinada para 2005, fixada no Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (4), o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, segunda parte «Tabela de direitos», secção XVI, capítulo 85, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 21 90 passa a ter a seguinte redacção:
«14 (5).».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
(2) JO L 155 de 12.6.1997, p. 3.
(3) JO L 155 de 12.6.1997, p. 1.
(4) JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.
(5) Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de Dezembro de 2006, para os monitores cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4 (código Taric 8528219030).