30.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 485/2005 DO CONSELHO
de 16 de Março de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O violento maremoto, que ocorreu no oceano Índico em 26 de Dezembro de 2004, atingiu um certo número de países terceiros, devastando o seu litoral e as suas indústrias e provocando elevadas perdas humanas. Muitos navios de pesca naufragaram no mar ou foram destruídos nos portos. |
(2) |
No âmbito da política comum da pesca, os navios de pesca só podem ser retirados da frota de pesca comunitária com ajudas públicas se forem demolidos ou reafectados a fins não lucrativos diferentes da pesca. |
(3) |
É conveniente tornar a possibilidade de retirar navios de pesca da frota de pesca comunitária com ajudas públicas extensiva aos navios que sejam transferidos para países atingidos pelo maremoto, para benefício das comunidades piscatórias em causa. |
(4) |
Esta medida auxiliaria aquelas comunidades a reconstituir rapidamente as suas frotas de pesca, atendendo às necessidades locais apuradas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. |
(5) |
Para suprir às necessidades das comunidades em causa, só devem ser elegíveis para as medidas previstas no presente regulamento os navios que se encontrem em perfeito estado de navegabilidade, sejam adequados para o exercício de actividades de pesca e tenham um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros. |
(6) |
É conveniente prever a concessão de um prémio suplementar a fim de cobrir as despesas suportadas pelas organizações públicas ou privadas com o transporte dos navios para os países terceiros e compensar os proprietários por equiparem os navios e os manterem em perfeito estado de navegabilidade. |
(7) |
Deve ser instituído um procedimento relativo à transferência de navios. |
(8) |
Devem ser apresentados pelos Estados-Membros e pela Comissão relatórios sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento a fim de garantir a transparência do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2). |
(9) |
É particularmente útil avaliar as transferências a fim de garantir que a execução das medidas beneficie as comunidades piscatórias em causa, assegurar a compatibilidade com os princípios gerais da política comum da pesca e promover a sustentabilidade das actividades de pesca a longo prazo, bem como evitar efeitos negativos para a economia local. |
(10) |
Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao período de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. |
(11) |
Deve, pois, alterar-se o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (3) em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Ao n.o 4 do artigo 10.o é aditado o seguinte período: «O presente número não é aplicável aos navios transferidos ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o». |
3. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 18.o A Procedimento de transferência de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o 1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sobre os navios relativamente aos quais se prevê uma transferência, ao abrigo da alínea d) do n.o 3, bem como sobre o respectivo destino. 2. No prazo de dois meses a contar da data de notificação, a Comissão pode informar o Estado-Membro em causa de que a transferência não cumpre os critérios estabelecidos na alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o, em particular os estabelecidos na subalínea iii). Se, no prazo de dois meses a contar da data de notificação, a Comissão não informar o Estado-Membro em causa do não cumprimento dos critérios, este pode efectuar a transferência. Artigo 18.o B Comunicações sobre a transferência de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o 1. Até 30 de Setembro de 2005 e, em seguida, de três em três meses, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todas as informações disponíveis sobre as transferências de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o 2. Com base tanto nas informações a que se refere o n.o 1 como em quaisquer outras informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de seis em seis meses, um relatório sobre as transferências de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o 3. No relatório anual de execução das intervenções do IFOP, previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a apresentar à Comissão em 2007, os Estados-Membros devem incluir uma secção sobre as transferências de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Parecer emitido em 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).