24.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 466/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
90,9 |
204 |
89,1 |
|
212 |
129,8 |
|
624 |
114,8 |
|
628 |
124,5 |
|
999 |
109,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
169,6 |
204 |
65,9 |
|
999 |
117,8 |
|
0709 10 00 |
220 |
141,4 |
999 |
141,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
129,5 |
204 |
46,9 |
|
220 |
65,2 |
|
624 |
56,7 |
|
999 |
74,6 |
|
0805 10 20 |
052 |
45,7 |
204 |
50,8 |
|
212 |
62,4 |
|
220 |
48,4 |
|
400 |
57,4 |
|
624 |
56,5 |
|
999 |
53,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
57,8 |
220 |
21,8 |
|
400 |
74,3 |
|
999 |
51,3 |
|
0808 10 80 |
052 |
72,1 |
388 |
74,9 |
|
400 |
113,3 |
|
404 |
113,7 |
|
508 |
65,2 |
|
512 |
79,4 |
|
524 |
55,3 |
|
528 |
66,5 |
|
720 |
75,7 |
|
999 |
79,6 |
|
0808 20 50 |
388 |
63,0 |
512 |
65,1 |
|
528 |
60,1 |
|
720 |
46,2 |
|
999 |
58,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».