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18.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 436/2005 DA COMISSÃO
de 17 de Março de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2) estabelece normas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente no que se refere às condições para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo. |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros comunicaram os resultados dos testes para determinação dos níveis de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2004. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo para efeitos dos regimes de ajuda «superfícies» nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades para 2005/2006 aceites temporariamente. Algumas dessas variedades devem ser sujeitas ao procedimento B previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 239/2005 (JO L 42 de 12.2.2005, p. 3).
ANEXO
«ANEXO II
VARIEDADES DE CÂNHAMO DESTINADO À PRODUÇÃO DE FIBRAS ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS
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a) |
Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras
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b) |
Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras admitidas durante a campanha de 2005/2006
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(1) Na campanha de comercialização de 2005/2006 aplica-se o procedimento B do anexo I.
(2) Unicamente na Polónia, conforme autorização da Decisão 2004/297/CE da Comissão (JO L 97 de 1.4.2004, p. 66).