15.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 421/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2005
relativo à emissão de licenças tendo em vista a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) durante o período decorrente entre 11 de Abril de 2005 e 10 de Abril de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais os importadores tradicionais e os novos importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2003, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da República Popular da China (RPC). |
(2) |
É necessário estabelecer, para cada uma das categorias de importadores, qual a percentagem da quantidade objecto de pedido que pode ser importada ao abrigo da licença. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de emissão de licenças de importação apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 são satisfeitos de acordo com as percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2005 e é aplicável até 10 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
ANEXO
Origem dos produtos |
Repartição das percentagens |
|||
República Popular da China |
Outros países terceiros |
|||
|
38,204 % |
S/A |
||
|
4,725 % |
S/A |