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8.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 381/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2005
relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). |
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(2) |
O actual texto da alínea c) do ponto 21A.163 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 sobre a prerrogativa de que beneficia uma entidade de produção certificada de emitir certificados de aptidão para voo relativos a produtos (formulário 1 da EASA) dá lugar a interpretações diferentes e não reflecte a intenção inicial de os titulares de uma certificação de entidade de produção beneficiarem dessa prerrogativa. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (3) em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTA O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na alínea c) do ponto 21A.163 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, a expressão «previstos no ponto 21A.307» é suprimida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(3) Parecer n.o 1/2004, de 24 de Fevereiro de 2004.