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8.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 380/2005 DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
111,6 |
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204 |
89,0 |
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|
212 |
129,8 |
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|
624 |
147,8 |
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|
999 |
119,6 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
182,7 |
|
068 |
159,6 |
|
|
204 |
147,0 |
|
|
999 |
163,1 |
|
|
0709 10 00 |
220 |
27,5 |
|
999 |
27,5 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
176,9 |
|
204 |
149,2 |
|
|
999 |
163,1 |
|
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0805 10 20 |
052 |
46,3 |
|
204 |
44,9 |
|
|
212 |
52,8 |
|
|
220 |
51,9 |
|
|
421 |
39,1 |
|
|
624 |
52,6 |
|
|
999 |
47,9 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
55,6 |
|
220 |
22,0 |
|
|
624 |
51,0 |
|
|
999 |
42,9 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
85,5 |
|
400 |
109,0 |
|
|
404 |
72,2 |
|
|
508 |
77,7 |
|
|
512 |
72,2 |
|
|
528 |
62,1 |
|
|
720 |
63,1 |
|
|
999 |
77,4 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
196,3 |
|
388 |
69,4 |
|
|
400 |
99,6 |
|
|
512 |
83,1 |
|
|
528 |
62,3 |
|
|
720 |
45,1 |
|
|
999 |
92,6 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».