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5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 377/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2005
que revoga o Regulamento (CE) n.o 72/2005 que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da Decisão 2005/4/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (2), deixou de ser necessário, desde 1 de Janeiro de 2005, fixar preços mínimos de entrada para as rosas e os cravos importados da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, pois todas as importações abrangidas pelo contingente pautal passaram a ter lugar no âmbito do regime de direitos preferenciais. |
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(2) |
Todavia, esses preços foram calculados e daí resultou a adopção do Regulamento (CE) n.o 72/2005 da Comissão (3). |
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(3) |
Há, pois, que restabelecer os direitos aduaneiros preferenciais instaurados pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (4). |
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(4) |
Torna-se, portanto, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 72/2005, com efeitos desde a data da sua entrada em vigor, podendo o reembolso dos direitos aduaneiros cobrados em virtude do mesmo regulamento ser efectuado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). |
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(5) |
No período entre as reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 72/2005 com efeitos desde 18 de Janeiro de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(3) JO L 14 de 18.1.2005, p. 13.
(4) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2279/2004 da Comissão (JO L 396 de 31.12.2004, p. 38).
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).