5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO (CE) N.o 374/2005 DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 (1), a Comunidade tornou extensivo o acesso com isenção de direitos aduaneiros às importações, dos países em causa, da maioria dos produtos agrícolas, incluindo o açúcar.

(2)

No caso do açúcar, o acesso de quantidades ilimitadas com isenção de direitos aduaneiros criou um incentivo a níveis de produção nos países dos Balcãs Ocidentais que são insustentáveis em face da evolução previsível.

(3)

A alteração do regime de importação aplicável a cada um dos países dos Balcãs Ocidentais permitirá respeitar as concessões comerciais actuais e, ao mesmo tempo, preparará o sector do açúcar desses países para os ajustamentos necessários para operar num contexto realista e economicamente sustentável.

(4)

Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, para clarificar que o regime preferencial aplicável às importações comunitárias de vinhos provenientes dos Balcãs Ocidentais se limita a contingentes pautais no âmbito das medidas autónomas, não se tratando, portanto, de um acesso ilimitado com isenção de direitos aduaneiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o, os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, bem como do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«3.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, beneficiarão das concessões previstas no artigo 4.o».

2)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«4.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, estarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros:

a)

1 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Albânia;

b)

12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia-Herzegovina;

c)

180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Aplicação dos contingentes pautais para os produtos “baby-beef” e para o açúcar».

b)

É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«As normas de execução relativas aos contingentes pautais para os produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).