26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/13


REGULAMENTO (CE) N.o 330/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2005

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (2) adoptou as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, relativamente ao ano de 2005. A fim de assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, o mesmo regulamento fixou, a título transitório, uma quantidade adicional para efeitos da emissão de certificados de importação. A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 896/2001 dispõe, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, que, para os três primeiros trimestres, pode ser fixada para a emissão dos certificados de importação uma quantidade indicativa e limites máximos individuais.

(3)

Para efeitos do estabelecimento dessas quantidades indicativas e limites máximos individuais, é conveniente aplicar percentagens idênticas às fixadas para a gestão dos contingentes pautais A/B e C no Regulamento (CE) n.o 329/2005 da Comissão (4), de forma a permitir um abastecimento satisfatório e assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(4)

Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade e registados em conformidade com os artigos 5.o e 6o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 é fixada em 29 % das quantidades abertas pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais.

Artigo 2.o

Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para os pedidos de certificados de importação de bananas, no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, é fixada em:

a)

29 % da quantidade de referência específica notificada em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador tradicional;

b)

29 % da atribuição específica notificada em aplicação do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador não tradicional.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.

(3)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(4)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.