26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 330/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2005
que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (2) adoptou as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, relativamente ao ano de 2005. A fim de assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, o mesmo regulamento fixou, a título transitório, uma quantidade adicional para efeitos da emissão de certificados de importação. A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 896/2001 dispõe, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, que, para os três primeiros trimestres, pode ser fixada para a emissão dos certificados de importação uma quantidade indicativa e limites máximos individuais. |
(3) |
Para efeitos do estabelecimento dessas quantidades indicativas e limites máximos individuais, é conveniente aplicar percentagens idênticas às fixadas para a gestão dos contingentes pautais A/B e C no Regulamento (CE) n.o 329/2005 da Comissão (4), de forma a permitir um abastecimento satisfatório e assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização. |
(4) |
Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento. |
(5) |
As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade e registados em conformidade com os artigos 5.o e 6o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 é fixada em 29 % das quantidades abertas pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais.
Artigo 2.o
Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para os pedidos de certificados de importação de bananas, no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, é fixada em:
a) |
29 % da quantidade de referência específica notificada em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador tradicional; |
b) |
29 % da atribuição específica notificada em aplicação do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador não tradicional. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.
(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).
(4) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.