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25.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 306/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2005
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelece a metodologia das contas económicas da agricultura na Comunidade (adiante designada por «metodologia das CEA»). Os pontos 3.056 e 3.064 desse anexo apresentam exemplos, respectivamente, de subsídios aos produtos e outros subsídios à produção, com referência a rubricas orçamentais específicas. Algumas dessas referências já não são válidas, sendo necessária uma actualização de ambos esses pontos. |
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(2) |
Incumbe à Comissão proceder à actualização da metodologia das CEA. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado da seguinte forma:
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1. |
O ponto 3.056 passa a ter a seguinte redacção:
(1) Os subsídios aos produtos agrícolas pagos aos produtores agrícolas incluem qualquer subsídio sob a forma de “deficiency payments” aos agricultores (ou seja, no caso de as administrações públicas pagarem aos produtores de produtos agrícolas a diferença entre os preços médios de mercado e os preços garantidos dos produtos agrícolas)." |
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2. |
O ponto 3.064 passa a ter a seguinte redacção:
(2) No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento." |
(1) Os subsídios aos produtos agrícolas pagos aos produtores agrícolas incluem qualquer subsídio sob a forma de “deficiency payments” aos agricultores (ou seja, no caso de as administrações públicas pagarem aos produtores de produtos agrícolas a diferença entre os preços médios de mercado e os preços garantidos dos produtos agrícolas).
(2) No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento.”