25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/6


REGULAMENTO (CE) N.o 305/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais aplicáveis a certos produtos originários do Chile

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2).

(2)

Através da sua Decisão 2005/106/CE (3), o Conselho aprovou um protocolo adicional ao acordo de associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado «protocolo»). O protocolo prevê novas concessões pautais comunitárias, algumas das quais são limitadas por contingentes pautais. A aplicação destes contingentes pautais exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 312/2003.

(3)

O volume dos contingentes pautais aplicáveis ao alho (número de ordem 09.1925), às uvas de mesa (número de ordem 09.1929) e aos kiwis (número de ordem 09.1939) deve ser aumentado anualmente em 5 % relativamente à quantidade inicial.

(4)

Para 2004, o volume dos novos contingentes pautais comunitários deve ser limitado proporcionalmente ao período no qual são abertos os novos contingentes pautais.

(5)

Uma vez que o protocolo prevê que as novas concessões pautais comunitárias têm de ser aplicadas a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 312/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Para 2004, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1937, 09.1939 e 09.1941 são limitados a oito doze avos dos respectivos volumes anuais. As fracções de quilograma são arredondadas para o quilograma seguinte.

2.   Para 2004, são acrescentadas quantidades suplementares de 20 toneladas e de 1 000 toneladas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1925 e 09.1929, respectivamente.

Artigo 3.ο

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Com excepção dos pontos 1 e 2 do anexo, é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Os pontos 1 e 2 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 20.02.2003, p. 1.

(2)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 38 de 10.2.2005, p. 1.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, o quadro é alterado do seguinte modo:

1)

No número de ordem 09.1925, quarta coluna, o volume é substituído por 530 toneladas.

A partir de 2005, o volume anual do contingente pautal é aumentado sucessivamente em 5 % por ano relativamente a este volume.

2)

No número de ordem 09.1929, quarta coluna, o volume é substituído por 38 500 toneladas.

A partir de 2005, o volume anual do contingente pautal é aumentado sucessivamente em 5 % por ano, relativamente a este volume.

3)

São aditadas as linhas seguintes:

«09.1937 (1)

0303 29 00

0303 78 12

0303 78 19

Peixes, congelados

725 toneladas

100

0304 20 53

0304 20 56

0304 20 58

0304 20 91

0304 20 94

0304 90 05

Filetes de peixes e outra carne de peixes, congelados

09.1939

0810 50 00

Kiwis

1 000 toneladas (2)

100

09.1941 (2)

1604 15 19

Preparações e conservas de sarda

90 toneladas

100»


(1)  Este contingente pautal é aplicável em 2004 e em cada ano civil seguinte a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à sua caducidade em 31 de Dezembro de 2012.

(2)  Este contingente pautal é aplicável em 2004 e em cada ano civil seguinte a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à sua caducidade em 31 de Dezembro de 2006.