25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/1


REGULAMENTO (CE) N.o 303/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

114,2

204

68,7

212

151,1

624

185,9

999

130,0

0707 00 05

052

161,5

068

116,1

204

111,5

999

129,7

0709 10 00

220

36,6

999

36,6

0709 90 70

052

171,8

204

181,8

999

176,8

0805 10 20

052

49,3

204

43,0

212

51,0

220

45,3

624

66,6

999

51,0

0805 20 10

204

82,8

624

84,0

999

83,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

62,4

204

86,7

400

78,2

464

56,0

624

86,4

662

49,9

999

69,9

0805 50 10

052

56,3

999

56,3

0808 10 80

400

102,0

404

97,8

508

80,2

512

112,1

528

91,2

720

58,9

999

90,4

0808 20 50

388

74,7

400

97,8

512

66,4

528

61,7

999

75,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».