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22.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 289/2005 DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 no respeitante à extensão da proibição do arrasto às águas da Polónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico adoptou, em Setembro de 1991, uma recomendação no sentido de proibir a pesca com redes de arrasto no Oderbank Plateau. Essa recomendação foi transposta no direito comunitário através do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (1). |
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(2) |
Atendendo à adesão da Polónia à União Europeia, a zona geográfica em que incide a proibição de pesca do arrasto deve ser alargada às águas da Polónia. |
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(3) |
É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 88/98 em consequência, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 88/98 passa a ter a seguinte redacção:
«3. É proibido pescar, durante todo o ano, com redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:
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54° 23′ N, 14° 35′ E, |
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54° 21′ N, 14° 40′ E, |
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54° 17′ N, 14° 33′ E, |
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54° 07′ N, 14° 25′ E, |
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54° 10′ N, 14° 21′ E, |
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54° 14′ N, 14° 25′ E, |
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54° 17′ N, 14° 17′ E, |
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54° 24′ N, 14° 11′ E, |
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54° 27′ N, 14° 25′ E, |
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54° 23′ N, 14° 35′ E». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).