19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 284/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2005
que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Suíça e do Liechtenstein
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), prevê que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), será aplicável no que respeita às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação para um país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do regulamento supracitado estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino. |
(3) |
Na eventualidade de restituição diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. |
(4) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972 (4), assinado em Outubro de 2004, tem aplicação provisória a partir de 1 de Fevereiro de 2005, por força da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (5). |
(5) |
Em conformidade com a Decisão 2005/45/CE, as exportações de certos produtos agrícolas transformados para a Suíça e o Liechtenstein deixam, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, de poder beneficiar de restituições à exportação, salvo se a Comunidade decidir introduzir tais restituições no caso de o preço de referência do mercado interno suíço ser inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário. |
(6) |
A Decisão 2005/45/CE introduz disposições especiais em matéria de cooperação administrativa tendo como objectivo combater irregularidades e fraudes no que se refere a questões aduaneiras e no domínio das restituições à exportação. |
(7) |
À luz dessas disposições e para evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, uma vez que o mesmo requer prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente conveniente, nos casos em que não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino específicos em questão, não levar esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa. |
(8) |
Dado que as medidas previstas na Decisão 2005/45/CE produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2000, referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972 (6).
Artigo 2.o
O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que respeita à exportação para a Suíça e o Liechtenstein de produtos enunciados no Regulamento (CE) n.o 1520/2000, referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não será levado em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(4) JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.
(5) JO L 23 de 26.1.2005, p. 17.
(6) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.