19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/10


REGULAMENTO (CE) N.o 284/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2005

que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Suíça e do Liechtenstein

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), prevê que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), será aplicável no que respeita às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação para um país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do regulamento supracitado estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino.

(3)

Na eventualidade de restituição diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(4)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972 (4), assinado em Outubro de 2004, tem aplicação provisória a partir de 1 de Fevereiro de 2005, por força da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (5).

(5)

Em conformidade com a Decisão 2005/45/CE, as exportações de certos produtos agrícolas transformados para a Suíça e o Liechtenstein deixam, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, de poder beneficiar de restituições à exportação, salvo se a Comunidade decidir introduzir tais restituições no caso de o preço de referência do mercado interno suíço ser inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário.

(6)

A Decisão 2005/45/CE introduz disposições especiais em matéria de cooperação administrativa tendo como objectivo combater irregularidades e fraudes no que se refere a questões aduaneiras e no domínio das restituições à exportação.

(7)

À luz dessas disposições e para evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, uma vez que o mesmo requer prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente conveniente, nos casos em que não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino específicos em questão, não levar esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa.

(8)

Dado que as medidas previstas na Decisão 2005/45/CE produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2000, referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972 (6).

Artigo 2.o

O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que respeita à exportação para a Suíça e o Liechtenstein de produtos enunciados no Regulamento (CE) n.o 1520/2000, referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não será levado em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(4)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.

(5)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 17.

(6)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.