19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


REGULAMENTO (CE) N.o 279/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

133,2

204

79,2

212

167,7

624

181,1

628

104,0

999

133,0

0707 00 05

052

180,3

068

116,3

204

68,5

999

121,7

0709 10 00

220

42,9

999

42,9

0709 90 70

052

213,7

204

217,9

999

215,8

0805 10 20

052

38,1

204

42,3

212

53,1

220

37,9

421

30,9

448

35,8

624

64,5

999

43,2

0805 20 10

204

82,6

624

80,9

999

81,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

42,7

204

89,7

220

35,5

400

77,0

464

143,4

528

96,4

624

61,0

662

40,8

999

73,3

0805 50 10

052

55,2

999

55,2

0808 10 80

400

103,5

404

107,3

508

85,1

512

124,4

528

88,0

720

52,5

999

93,5

0808 20 50

388

83,2

400

93,4

528

58,9

999

78,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».