11.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/15


REGULAMENTO (CE) N.o 221/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2005

que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2004/2005 e para cada país exportador tendo em conta, com base nas informações actualmente disponíveis, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 919/2004 da Comissão (3) alterou as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 443/2004 da Comissão (4), transferindo 25 376 toneladas de açúcar preferencial da quantidade a que se refere a obrigação de entrega para a Maurícia para o período de entrega de 2004/2005, na sequência da perda de um certificado de importação. Dado que as verificações efectuadas a posteriori permitiram constatar que o certificado perdido não foi utilizado, é conveniente contabilizar as 25 376 toneladas em causa no contexto da fixação da quantidade a que se refere a obrigação de entrega para a Maurícia para o período de entrega de 2004/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2004/2005 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).

(3)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 90.

(4)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 52.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2004/2005, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigação de entrega 2004/2005

Barbados

32 978,65

Belize

39 930,96

Congo

10 225,97

Fiji

167 681,64

Guiana

154 998,65

Índia

9 942,00

Costa do Marfim

10 186,10

Jamaica

118 603,50

Quénia

10 000,00

Madagáscar

10 760,00

Malavi

20 824,40

Maurícia

491 030,50

Moçambique

12 000,00

São Cristóvão e Neves

15 590,80

Suriname

0,00

Suazilândia

118 152,46

Tanzânia

10 058,92

Trinidade e Tobago

44 184,72

Uganda

0,00

Zâmbia

14 430,00

Zimbabué

23 366,69

Total

1 314 945,95