11.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/9


REGULAMENTO (CE) N.o 219/2005 DA COMISSÃO,

de 10 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 919/94 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, no que diz respeito às organizações de produtores de bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 919/94 da Comissão (2) estabeleceu, nomeadamente, as condições de reconhecimento das organizações de produtores; no anexo I foram fixados o volume mínimo de produção comercializável e o número mínimo de produtores que as organizações devem representar.

(2)

Há que estabelecer o volume mínimo de produção comercializável e o número mínimo de produtores aplicáveis às organizações de produtores cipriotas.

(3)

Para que as organizações de produtores possam desempenhar o papel económico que lhes cabe nos domínios da produção e da comercialização e a fim de aumentar as receitas de comercialização e de contribuir para uma melhor gestão do sector é necessário suscitar a criação de entidades de maior dimensão, fixando, para o efeito, a níveis elevados os limiares de número de aderentes e de volume de produção comercializável correspondentes ao Chipre, relativamente à produção de bananas nessa região produtora.

(4)

Há que alterar o Regulamento (CE) n.o 919/94 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 919/94 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 106 de 27.4.1994, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2002 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 43).


ANEXO

«ANEXO I

Região de produção da Comunidade

Número mínimo de aderentes

Volume mínimo de produção comercializável de bananas (em toneladas de peso líquido)

Grécia (Creta e Lacónia)

4

40

Espanha (ilhas Canárias)

100

30 000

França:

Guadalupe

100

30 000

Martinica

100

30 000

Chipre

125

5 000

Portugal (Madeira, Açores e Algarve)

5

10»