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11.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 219/2005 DA COMISSÃO,
de 10 de Fevereiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 919/94 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, no que diz respeito às organizações de produtores de bananas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 919/94 da Comissão (2) estabeleceu, nomeadamente, as condições de reconhecimento das organizações de produtores; no anexo I foram fixados o volume mínimo de produção comercializável e o número mínimo de produtores que as organizações devem representar. |
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(2) |
Há que estabelecer o volume mínimo de produção comercializável e o número mínimo de produtores aplicáveis às organizações de produtores cipriotas. |
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(3) |
Para que as organizações de produtores possam desempenhar o papel económico que lhes cabe nos domínios da produção e da comercialização e a fim de aumentar as receitas de comercialização e de contribuir para uma melhor gestão do sector é necessário suscitar a criação de entidades de maior dimensão, fixando, para o efeito, a níveis elevados os limiares de número de aderentes e de volume de produção comercializável correspondentes ao Chipre, relativamente à produção de bananas nessa região produtora. |
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(4) |
Há que alterar o Regulamento (CE) n.o 919/94 em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 919/94 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 106 de 27.4.1994, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2002 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 43).
ANEXO
«ANEXO I
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Região de produção da Comunidade |
Número mínimo de aderentes |
Volume mínimo de produção comercializável de bananas (em toneladas de peso líquido) |
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Grécia (Creta e Lacónia) |
4 |
40 |
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Espanha (ilhas Canárias) |
100 |
30 000 |
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França: |
— |
— |
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100 |
30 000 |
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100 |
30 000 |
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Chipre |
125 |
5 000 |
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Portugal (Madeira, Açores e Algarve) |
5 |
10» |