4.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO (CE) N.o 185/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

115,4

204

83,1

212

152,0

624

81,6

999

108,0

0707 00 05

052

152,0

204

84,0

999

118,0

0709 10 00

220

65,9

999

65,9

0709 90 70

052

220,6

204

236,0

624

56,7

999

171,1

0805 10 20

052

44,3

204

44,1

212

51,7

220

41,6

448

35,7

624

44,6

999

43,7

0805 20 10

052

76,5

204

61,3

624

72,5

999

70,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

63,7

204

85,5

400

77,4

464

131,4

624

69,4

662

36,0

999

77,2

0805 50 10

052

57,4

999

57,4

0808 10 80

052

104,3

400

121,3

404

103,9

720

59,7

999

97,3

0808 20 50

388

88,2

400

90,0

528

99,6

720

41,5

999

79,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».