3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/6


REGULAMENTO (CE) N.o 179/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 no que se refere à transmissão dos dados à Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1), nomeadamente os artigos 11.o e 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e revogação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (2), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, institui um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.

(2)

Há que reduzir de seis semanas para 40 dias o período de transmissão dos dados do comércio externo, de modo a ajustá-lo com o período de transmissão dos dados agregados relativos ao comércio intracomunitário.

(3)

Como o Conselho tem repetidamente declarado, a supervisão da União Económica e Monetária exige a rápida disponibilização de estatísticas do comércio.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3), deverá por isso ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

1.   Os Estados-Membros devem apurar:

a)

Os resultados agregados definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com países terceiros assim como a ventilação dos produtos segundo as secções da classificação-tipo para o comércio internacional, revisão 3;

b)

Os resultados pormenorizados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento de base.

2.   Os Estados-Membros transmitirão, sem demora, os dados à Comissão:

a)

Nos termos da alínea a) do n.o 1, o mais tardar 40 dias após o final do período de referência;

b)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, o mais tardar 42 dias após o final do período de referência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).