3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO (CE) N.o 177/2005 DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «o fundo») foi instituído em 1986 pelo Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado «acordo»), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985.

(2)

Desde 1989 que a Comunidade efectua contribuições financeiras para o fundo. Entre 2003 e 2004 foi autorizado um montante de 15 milhões de euros, provenientes do orçamento comunitário, para cada um dos exercícios 2003 e 2004, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2236/2002, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003-2004) (2). Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2004.

(3)

As avaliações levadas a cabo em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2002 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais da Comunidade, nomeadamente com o programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (3).

(4)

O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da Comunidade Europeia ao fundo para além de 31 de Dezembro de 2004.

(5)

Aquando da sua reunião em Bruxelas, em 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que estudasse a possibilidade de alinhar as intervenções ao abrigo do programa PEACE e do Fundo Internacional para a Irlanda pelas intervenções dos outros programas no âmbito dos fundos estruturais que expiram em 2006, incluindo as incidências financeiras.

(6)

A contribuição comunitária para o fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2005 e 2006 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o programa PEACE prorrogado.

(7)

Ao afectar as contribuições da Comunidade, o fundo deve dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelo programa PEACE.

(8)

Nos termos do acordo, todos os contribuintes financeiros do fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo Internacional para a Irlanda.

(9)

A Comissão promoverá a coordenação, a todos os níveis, entre o Conselho de Administração do fundo e os agentes e organismos de gestão criados no âmbito das intervenções pertinentes dos fundos estruturais, nomeadamente no quadro do programa PEACE.

(10)

O apoio concedido pelo fundo só poderá revelar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e em que não se substitua a outras despesas públicas ou privadas.

(11)

Antes de 1 de Abril de 2006, deverá proceder-se a uma avaliação que analise o desempenho do fundo e a necessidade de continuar o apoio da Comunidade.

(12)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4).

(13)

O montante da contribuição da Comunidade para o fundo relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 deverá elevar-se a 15 milhões de euros, expressos em valor corrente.

(14)

Este apoio contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos.

(15)

O Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o para a adopção do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante de referência financeira tendo em vista a execução da contribuição comunitária para o Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «o fundo») durante o período compreendido entre 2005 e 2006 eleva-se a 30 milhões de euros.

A autoridade orçamental autoriza dotações anuais dentro do limite da perspectiva financeira.

Artigo 2.o

A contribuição deve ser utilizada pelo fundo em conformidade com o Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «o acordo»).

Ao afectar a contribuição, o fundo dá prioridade aos projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunitário, de modo a complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais e, em especial, as actividades do programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), instituído em conformidade com o disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/19999.

A contribuição é utilizada de modo a fomentar melhorias económicas e sociais sustentáveis nas zonas em causa e não para substituir outras despesas públicas ou privadas.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Administração do fundo (a seguir designado «o Conselho de Administração»).

O fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa PEACE, bem como, se for caso disso, nas reuniões dos comités dos fundos estruturais relativas a outras intervenções.

Artigo 4.o

A Comissão deve estabelecer, em cooperação com o Conselho de Administração do fundo, um sistema adequado de publicidade e informação a fim de divulgar a contribuição da Comunidade para os projectos financiados pelo fundo.

Artigo 5.o

Até 31 de Março de 2006, a Comissão deve apresentar à autoridade orçamental um relatório de avaliação dos resultados das actividades do fundo e da necessidade de continuar as contribuições para além de 2006, atendendo à evolução do processo de paz na Irlanda do Norte. Este relatório deve incluir, nomeadamente:

a)

Um balanço das actividades do fundo;

b)

Uma lista dos projectos que beneficiaram de ajuda;

c)

Uma avaliação da natureza e do impacto das actividades do fundo, nomeadamente em relação aos seus objectivos e aos critérios previstos nos artigos 2.o e 7.o;

d)

Uma avaliação da acção do fundo com o objectivo de garantir a cooperação e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, tendo especialmente em conta as obrigações decorrentes dos artigos 3.o e 4.o;

e)

Um anexo de que constem os resultados das verificações e controlos efectuados pela Comissão segundo o compromisso referido no artigo 6.o

Artigo 6.o

1.   Incumbe à Comissão gerir as contribuições.

Sob reserva do n.o 2, a contribuição anual é paga por fracções, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

É pago um primeiro adiantamento de 40 % após recepção pela Comissão de um compromisso assinado pelo presidente do Conselho de Administração do fundo, no qual se garante que o fundo respeitará as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento;

b)

Seis meses mais tarde é pago um segundo adiantamento de 40 %;

c)

O saldo de 20 % é pago após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do fundo e da verificação das contas para o exercício em questão.

2.   Antes do pagamento de uma fracção, a Comissão leva a cabo uma avaliação das necessidades financeiras do fundo com base no saldo de tesouraria na data prevista para cada um dos pagamentos. Se, após essa avaliação se verificar que as necessidades financeiras do fundo não justificam o pagamento de uma dessas fracções, o pagamento em causa é suspenso. A Comissão deve rever essa decisão com base em novas informações fornecidas pelo fundo e retomar os pagamentos logo que os mesmos sejam considerados como justificados.

Artigo 7.o

As contribuições efectuadas a partir do fundo apenas podem ser afectadas a acções que beneficiem já ou estejam em vias de beneficiar de assistência financeira a título dos fundos estruturais, se o montante dessa assistência financeira, acrescido de 40 % do montante da contribuição do fundo, não exceder 75 % dos custos totais elegíveis da acção.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Caduca em 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 341 de 17.12.2002, p. 6.

(3)   JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

(4)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).