2.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (CE) N.o 172/2005 DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

sobre a celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (2), as partes contratantes devem abrir as negociações para, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, determinar, de comum acordo, o teor do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2)

As duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2001 do Conselho (3), pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se negoceiam as alterações do protocolo.

(3)

A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4)

Deve-se confirmar a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo prorrogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas (4) acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do modo seguinte:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

:

18 navios

França

:

21 navios

Itália

:

1 navio;

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

:

20 navios

Portugal

:

5 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Comores, nos termos do Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (5).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 137 de 2.6.1988, p. 19.

(3)  JO L 193 de 17.7.2001, p. 1.

(4)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.