28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/37


REGULAMENTO (CE) N.o 129/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(5)

A classificação dos «aparelhos de audiofrequência» constante do Regulamento (CE) n.o 955/98 da Comissão, de 29 de Abril de 1998, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), conduziu à classificação dos sistemas denominados por «Cinema em casa» no código NC 8543 89 95. Como tais classificações não estão de acordo com a classificação constante do anexo ao presente regulamento, devem ser consideradas incorrectas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 955/98 deve ser portanto modificado em conformidade.

(7)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

É suprimido o ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 955/98.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 133 de 7.5.1998, p. 12.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo apresentado em sortido acondicionado para venda a retalho, constituído pelos seguintes elementos:

um aparelho composto (um amplificador, um receptor de radiodifusão AM/FM e um leitor de DVD/CD),

um módulo de graves,

cinco altifalantes, e

um comando à distância.

Este artigo (designado por «sistema de cinema em casa») destina-se a proporcionar um entretenimento audiovisual doméstico, principalmente através da reprodução de som e imagens gravadas num DVD.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

O artigo é apresentado em sortido para venda a retalho. O aparelho composto é o elemento que lhe confere a sua característica essencial (RGI 3 b)).

O leitor de DVD/CD determina a função principal do aparelho composto, na acepção da nota 3 da secção XVI. A amplificação do som e a reprodução de sinais de radiodifusão são consideradas funções secundárias à reprodução videofónica.

Por conseguinte, o sortido é de classificar como um aparelho videofónico de reprodução do código NC 8521 90 00.

2.

Artigo apresentado em sortido acondicionado para venda a retalho, constituído pelos seguintes elementos:

um receptor de radiodifusão AM/FM com amplificador,

um leitor de DVD/CD,

um módulo de graves,

cinco altifalantes, e

um comando à distância.

Este artigo (designado por «sistema de cinema em casa») destina-se a proporcionar um entretenimento audiovisual doméstico, principalmente através da reprodução de som e imagens gravadas num DVD.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

O artigo é apresentado em sortido para venda a retalho. O leitor de DVD/CD é o elemento que lhe confere a sua característica essencial.

Por conseguinte, o sortido é de classificar como um aparelho videofónico de reprodução do código NC 8521 90 00.

3.

Analisador de rede, constituído por um módulo de analisador, uma memória de captura e uma interface para uma máquina automática para processamento de dados, numa única caixa.

O analisador está concebido para fornecer informações sobre o funcionamento das redes mediante o controlo da actividade da rede, descodificando todos os grandes protocolos e a geração de tráfego de rede.

A máquina automática para processamento de dados não é apresentada com o analisador.

9031 80 39

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E. do capítulo 84, pela nota complementar 1 do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 39.

O analisador, que desempenha uma função específica através do módulo do analisador, é excluído da posição 8471 por aplicação da nota 5 E. do capítulo 84.

O analisador é especificamente concebido para analisar o tráfego numa rede e não para medir ou controlar grandezas eléctricas, pelo que é excluído da posição 9030.

4.

Analisador de rede, constituído por um barramento (bus) de gestão central, um módulo de analisador, uma máquina automática para processamento de dados, um monitor e um teclado, numa única caixa.

O analisador é concebido para desempenhar as seguintes funções:

análise do estado operacional de redes e de produtos de rede existentes,

simulação das condições de tráfego e da sua falta nas redes e nos produtos de rede existentes,

geração de tráfego de rede.

9031 80 39

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E. do capítulo 84, pela nota complementar 1 do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 39.

O analisador, que desempenha uma função específica através do módulo do analisador, é excluído da posição 8471 por aplicação da nota 5 E. do capítulo 84.

O analisador é especificamente concebido para analisar o tráfego numa rede e não para medir ou controlar grandezas eléctricas, pelo que é excluído da posição 9030.