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28.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 129/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Janeiro de 2005
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2). |
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(5) |
A classificação dos «aparelhos de audiofrequência» constante do Regulamento (CE) n.o 955/98 da Comissão, de 29 de Abril de 1998, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), conduziu à classificação dos sistemas denominados por «Cinema em casa» no código NC 8543 89 95. Como tais classificações não estão de acordo com a classificação constante do anexo ao presente regulamento, devem ser consideradas incorrectas. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 955/98 deve ser portanto modificado em conformidade. |
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(7) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
É suprimido o ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 955/98.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 133 de 7.5.1998, p. 12.
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8521 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00. O artigo é apresentado em sortido para venda a retalho. O aparelho composto é o elemento que lhe confere a sua característica essencial (RGI 3 b)). O leitor de DVD/CD determina a função principal do aparelho composto, na acepção da nota 3 da secção XVI. A amplificação do som e a reprodução de sinais de radiodifusão são consideradas funções secundárias à reprodução videofónica. Por conseguinte, o sortido é de classificar como um aparelho videofónico de reprodução do código NC 8521 90 00. |
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8521 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00. O artigo é apresentado em sortido para venda a retalho. O leitor de DVD/CD é o elemento que lhe confere a sua característica essencial. Por conseguinte, o sortido é de classificar como um aparelho videofónico de reprodução do código NC 8521 90 00. |
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9031 80 39 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E. do capítulo 84, pela nota complementar 1 do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 39. O analisador, que desempenha uma função específica através do módulo do analisador, é excluído da posição 8471 por aplicação da nota 5 E. do capítulo 84. O analisador é especificamente concebido para analisar o tráfego numa rede e não para medir ou controlar grandezas eléctricas, pelo que é excluído da posição 9030. |
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9031 80 39 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E. do capítulo 84, pela nota complementar 1 do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 39. O analisador, que desempenha uma função específica através do módulo do analisador, é excluído da posição 8471 por aplicação da nota 5 E. do capítulo 84. O analisador é especificamente concebido para analisar o tráfego numa rede e não para medir ou controlar grandezas eléctricas, pelo que é excluído da posição 9030. |