22.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 106/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2005
que anula determinados certificados de importação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1431/94 e libera as garantias conexas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (2) define regras relativas à eficácia dos certificados de importação. |
(2) |
A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (3), suspendeu a importação de aves de capoeira e de vários produtos dessas aves até 15 de Dezembro de 2004. |
(3) |
Os certificados de importação abrangidos pela Decisão 2004/122/CE, emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1431/94 para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004 e ligados em exclusivo a um dos países terceiros visados por aquela decisão estão, portanto, suspensos desde a data de emissão. |
(4) |
Atendendo à duração da situação, é conveniente anular esses certificados e autorizar a liberação imediata das garantias conexas. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os certificados de importação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1431/94 para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Março de 2004, para os produtos abrangidos pela Decisão 2004/122/CE, e estabelecidos exclusivamente para um dos países visados por essa decisão são anulados e as garantias conexas são liberadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).
(3) JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/851/CE (JO L 368 de 15.12.2004, p. 48).