21.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/9


REGULAMENTO (CE) N.o 84/2005 DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo.

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSOS ANTERIORES

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras enumerados no anexo do referido regulamento (a seguir designado «o anexo»), que são modelos profissionais de topo de gama e que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmaras de televisão.

(3)

Em Outubro de 1995, pelo seu Regulamento (CE) n.o 2474/95 (3), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94 acima referido, nomeadamente no que respeita à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmara profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(4)

Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 1952/97 (4), o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis relativamente a duas empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki Co. Ltd, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base. Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping alguns novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que acrescentou ao anexo.

(5)

Em Janeiro de 1999 e em Janeiro de 2000, pelos Regulamentos (CE) n.os 193/1999 (5) e 176/2000 (6), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. Em Outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2004 (7), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 176/2000.

(6)

Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (8), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7)

Em Janeiro e em Maio de 2001, pelos Regulamentos (CE) n.os 198/2001 (9) e (CE) n.o 951/2001 (10), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(8)

Em Setembro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2001 (11), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar realizado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, confirmou o nível dos direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho sobre as importações de sistemas de câmara de televisão em relação ao produtor-exportador Hitachi Denshi Ltd.

(9)

Em Setembro de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1696/2002 (12), o Conselho alterou novamente o Regulamento (CE) n.o 2042/2000, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2002 do Conselho, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(10)

Em Abril de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 825/2004, o Conselho alterou novamente o Regulamento (CE) n.o 2042/2000, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

B.   INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARA PROFISSIONAIS

1.   Processo

(11)

Dois produtores-exportadores japoneses, nomeadamente a Sony Corporation («Sony»), e a Victor Company of Japan («JVC»), informaram a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmara profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esses novos modelos de sistemas de câmaras profissionais, e respectivos acessórios, fossem incluídos na lista que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, de forma a exclui-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.

(12)

A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito destinado unicamente a determinar se os produtos considerados eram abrangidos pelo âmbito dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2024/2000 deveria ser alterado em conformidade.

2.   Modelos objecto do inquérito

(13)

Os pedidos de isenção apresentados, acompanhados das informações técnicas necessárias, diziam respeito aos seguintes modelos de sistemas de câmara:

i)

Sony:

Visor HDVF-C30W

ii)

JVC:

Cabeça de câmara KY-F560E

O visor Sony foi apresentado como um modelo a ser unicamente utilizado por câmaras de vídeo que não recaem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. O modelo JVC foi apresentado como sendo um novo modelo de câmaras profissionais que substituem as antigas versões excluídas da medida anti-dumping em vigor.

3.   Conclusões

i)   Visor HDVF-C30W

(14)

No que respeita à cabeça de câmara HDVF-C30W, verificou-se que não corresponde à descrição do produto dada no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Contudo, pode unicamente ser utilizado com cabeças de câmara que não correspondem à descrição do produto dada no n.o 2, alínea a) do artigo 1.o do mesmo regulamento. Em especial, a relação sinal/ruído destas cabeças de câmara é 54 dB, enquanto a designação das cabeças de câmara que consta do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 indica uma relação sinal/ruído «de 55 dB ou mais, com um ganho normal». Por conseguinte, concluiu-se que o visor deve ser considerado como um sistema de câmaras profissionais e que corresponde à definição dada no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, o referido visor deve ser excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping e deve ser aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000.

(15)

De acordo com a prática das instituições comunitárias, os modelos acima referidos devem ser isentos do direito a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do pedido de isenção respectivo. Por conseguinte, todas as importações de Sony — Visor HDVF-C30W efectuadas a partir de 1 de Abril de 2003, inclusive, devem ser isentas do direito a partir desta data.

ii)   Cabeça de câmara KY-F560E

(16)

No que respeita à cabeça de câmara KY-F560E, verificou-se que, embora corresponda à descrição do produto dada no n.o 2, alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, este modelo é essencialmente utilizado em aplicações técnicas e no sector médico. Por conseguinte, concluiu-se que o modelo deve ser considerado como um sistema de câmaras profissionais que corresponde à definição dada no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, este modelo deve ser excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping e deve ser aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000.

(17)

De acordo com a prática das instituições comunitárias, todos os modelos acima referidos devem ser isentos do direito a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do pedido de isenção respectivo. Por conseguinte, todas as importações de JVC — Cabeça de câmara KY-F560E efectuadas a partir de 15 de Abril de 2004, inclusive, devem ser isentas do direito a partir desta data.

4.   Informação das partes interessadas e conclusões

(18)

A Comissão informou a indústria comunitária e os exportadores dos sistemas de câmara de televisão das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções aos resultados da Comissão.

(19)

Com base no que precede, o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deve ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável às importações dos modelos abaixo indicados produzidos e exportados para a Comunidade pelos seguintes produtores-exportadores:

a)

Sony, a partir de 1 de Abril de 2003:

Visor HDVF-C30W;

b)

JVC, a partir de 15 de Abril de 2004:

Cabeça de câmara KY-F560E.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).

(3)  JO L 255 de 25.10.1995, p. 11.

(4)  JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

(5)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 10.

(6)  JO L 22 de 27.1.2000, p. 29.

(7)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 1.

(8)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 825/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 12).

(9)  JO L 30 de 1.2.2001, p. 1.

(10)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 18.

(11)  JO L 261 de 29.9.2001, p. 3.

(12)  JO L 259 de 27.9.2002, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos sistemas de câmara profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que não são abrangidos pelas medidas

Nome da empresa

Cabeças de câmara

Visor

Unidade de controlo de câmara

Unidade de controlo operacional

Unidade de controlo principal (1)

Adaptadores de câmara

Sony

DXC-M7PK

DXC-M7P

DXC-M7PH

DXC-M7PK/1

DXC-M7P/1

DXC-M7PH/1

DXC-327PK

DXC-327PL

DXC-327PH

DXC-327APK

DXC-327APL

DXC-327AH

DXC-537PK

DXC-537PL

DXC-537PH

DXC-537APK

DXC-537APL

DXC-537APH

EVW-537PK

EVW-327PK

DXC-637P

DXC-637PK

DXC-637PL

DXC-637PH

PVW-637PK

PVW-637PL

DXC-D30PF

DXC-D30PK

DXC-D30PL

DXC-D30PH

DSR-130PF

DSR-130PK

DSR-130PL

PVW-D30PF

PVW-D30PK

PVW-D30PL

DXC-327BPF

DXC-327BPK

DXC-327BPL

DXC-327BPH

DXC-D30WSP (2)

DXC-D35PH (2)

DXC-D35PL (2)

DXC-D35PK (2)

DXC-D35WSPL (2)

DSR-135PL (2)

DXF-3000CE

DXF-325CE

DXF-501CE

DXF-M3CE

DXF-M7CE

DXF-40CE

DXF-40ACE

DXF-50CE

DXF-601CE

DXF-40BCE

DXF-50BCE

DXF-701CE

DXF-WSCE (2)

DXF-801CE (2)

HDVF-C30W (2)

CCU-M3P

CCU-M5P

CCU-M7P

CUU-M5AP (2)

RM-M7G

RM-M7E (2)

–—

CA-325P

CA-325AP

CA-325B

CA-327P

CA-537P

CA-511

CA-512P

CA-513

VCT-U14 (2)

Ikegami

HC-340

HC-300

HC-230

HC-240

HC-210

HC-390

LK-33

HDL-30MA

HDL-37

HC-400 (2)

HC-400W (2)

HDL-37E

HDL-10

HDL-40

VF15-21/22

VF-4523

VF15-39

VF15-46 (2)

VF5040 (2)

VF5040W (2)

MA-200/230

MA-200A (2)

MA-400 (2)

CCU-37

CCU-10

RCU-240

RCU-390 (2)

RCU-400 (2)

RCU-240A

CA-340

CA-300

CA-230

CA-390

CA-400 (2)

CA-450 (2)

Hitachi

HV-C10F

Z-ONE (L)

Z-ONE (H)

Z-ONE

Z-ONE A (L)

Z-ONE A (H)

Z-ONE A (F)

Z-ONE A

Z-ONE B (L)

GM-51 (2)

RC-C1

RC-C10

RU-C10

RU-Z1 (B)

RU-Z1 (C)

RU-Z1

RC-C11

RU-Z2

RC-Z1

CA-Z1HB

CA-C10

CA-C10SP

CA-C10SJA

CA-C10M

CA-C10B

CA-Z1A (2)

CA-Z31 (2)

CA-Z32 (2)

CA-ZD1 (2)

Z-ONE B (H)

Z-ONE B (F)

Z-ONE B

Z-ONE B (M)

Z-ONE B (R)

FP-C10 (B)

FP-C10 (C)

FP-C10 (D)

FP-C10 (G)

FP-C10 (L)

FP-C10 (R)

FP-C10 (S)

FP-C10 (V)

FP-C10 (F)

FP-C10

FP-C10 A

FP-C10 A (A)

FP-C10 A (B)

FP-C10 A (C)

FP-C10 A (D)

FP-C10 A (F)

FP-C10 A (G)

FP-C10 A (H)

FP-C10 A (L)

FP-C10 A (R)

FP-C10 A (S)

FP-C10 A (T)

FP-C10 A (V)

FP-C10 A (W)

Z-ONE C (M)

Z-ONE C (R)

Z-ONE C (F)

Z-ONE C

HV-C20

HV-C20M

Z-ONE-D

Z-ONE-D (A)

Z-ONE-D (B)

Z-ONE-D (C)

Z-ONE.DA (2)

V-21 (2)

V-21W (2)

 

RC-Z11

RC-Z2

RC-Z21

RC-Z2A (2)

RC-Z21A (2)

RU-Z3 (2)

RC-Z3 (2)

 

 

 

Matsushita

WV-F700

WV-F700A

WV-F700SHE

WV-F700ASHE

WV-F700BHE

WV-F700ABHE

WV-F700MHE

WV-F350

WV-VF65BE

WV-VF40E

WV-VF39E

WV-VF65BE (1)

WV-VF40E (1)

WV-VF42E

WV-VF65B

AW-VF80

WV-RC700/B

WV-RC700/G

WV-RC700A/B

WV-RC700A/G

WV-RC36/B

WV-RC36/G

WV-RC37/B

WV-RC37/G

WV-AD700SE

WV-AD700ASE

WV-AD700ME

WV-AD250E

WV-AD500E (1)

AW-AD500AE

AW-AD700BSE

WV-F350HE

WV-F350E

WV-F350AE

WV-F350DE

WV-F350ADE

WV-F500HE (1)

WV-F-565HE

AW-F575HE

AW-E600

AW-E800

AW-E800A

AW-E650

AW-E655

AW-E750

 

WV-CB700E

WV-CB700AE

WV-CB700E (1)

WV-CB700AE (1)

WV-RC700/B (1)

WV-RC700/G (1)

WV-RC700A/B (1)

WV-RC700A/G (1)

WV-RC550/G

WV-RC550/B

WV-RC700A

WV-CB700A

WV-RC550

WV-CB550

AW-RP501

AW-RP505

 

 

 

JVC

KY-35E

KY-27ECH

KY-19ECH

KY-17FITECH

KY-17BECH

KY-F30FITE

KY-F30BE

KY-F560E

KY-27CECH

KH-100U

KY-D29ECH

KY-D29WECH (2)

VF-P315E

VF-P550E

VF-P10E

VP-P115E

VF-P400E

VP-P550BE

VF-P116

VF-P116WE (2)

VF-P550WE (2)

RM-P350EG

RM-P200EG

RM-P300EG

RM-LP80E

RM-LP821E

RM-LP35U

RM-LP37U

RM-P270EG

RM-P210E

KA-35E

KA-B35U

KA-M35U

KA-P35U

KA-27E

KA-20E

KA-P27U

KA-P20U

KA-B27E

KA-B20E

KA-M20E

KA-M27E

Olympus

MAJ-387N

MAJ-387I

 

OTV-SX 2

OTV-S5

OTV-S6

 

 

 

Camera OTV-SX»


(1)  Igualmente designada unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP).

(2)  Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário.