21.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 84/2005 DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2005
que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»),
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo.
Considerando o seguinte:
A. PROCESSOS ANTERIORES
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras enumerados no anexo do referido regulamento (a seguir designado «o anexo»), que são modelos profissionais de topo de gama e que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmaras de televisão. |
(3) |
Em Outubro de 1995, pelo seu Regulamento (CE) n.o 2474/95 (3), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94 acima referido, nomeadamente no que respeita à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmara profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. |
(4) |
Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 1952/97 (4), o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis relativamente a duas empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki Co. Ltd, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base. Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping alguns novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que acrescentou ao anexo. |
(5) |
Em Janeiro de 1999 e em Janeiro de 2000, pelos Regulamentos (CE) n.os 193/1999 (5) e 176/2000 (6), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. Em Outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2004 (7), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 176/2000. |
(6) |
Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (8), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(7) |
Em Janeiro e em Maio de 2001, pelos Regulamentos (CE) n.os 198/2001 (9) e (CE) n.o 951/2001 (10), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. |
(8) |
Em Setembro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2001 (11), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar realizado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, confirmou o nível dos direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho sobre as importações de sistemas de câmara de televisão em relação ao produtor-exportador Hitachi Denshi Ltd. |
(9) |
Em Setembro de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1696/2002 (12), o Conselho alterou novamente o Regulamento (CE) n.o 2042/2000, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2002 do Conselho, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. |
(10) |
Em Abril de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 825/2004, o Conselho alterou novamente o Regulamento (CE) n.o 2042/2000, aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo. |
B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARA PROFISSIONAIS
1. Processo
(11) |
Dois produtores-exportadores japoneses, nomeadamente a Sony Corporation («Sony»), e a Victor Company of Japan («JVC»), informaram a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmara profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esses novos modelos de sistemas de câmaras profissionais, e respectivos acessórios, fossem incluídos na lista que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, de forma a exclui-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping. |
(12) |
A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito destinado unicamente a determinar se os produtos considerados eram abrangidos pelo âmbito dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2024/2000 deveria ser alterado em conformidade. |
2. Modelos objecto do inquérito
(13) |
Os pedidos de isenção apresentados, acompanhados das informações técnicas necessárias, diziam respeito aos seguintes modelos de sistemas de câmara:
O visor Sony foi apresentado como um modelo a ser unicamente utilizado por câmaras de vídeo que não recaem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. O modelo JVC foi apresentado como sendo um novo modelo de câmaras profissionais que substituem as antigas versões excluídas da medida anti-dumping em vigor. |
3. Conclusões
i) Visor HDVF-C30W
(14) |
No que respeita à cabeça de câmara HDVF-C30W, verificou-se que não corresponde à descrição do produto dada no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Contudo, pode unicamente ser utilizado com cabeças de câmara que não correspondem à descrição do produto dada no n.o 2, alínea a) do artigo 1.o do mesmo regulamento. Em especial, a relação sinal/ruído destas cabeças de câmara é 54 dB, enquanto a designação das cabeças de câmara que consta do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 indica uma relação sinal/ruído «de 55 dB ou mais, com um ganho normal». Por conseguinte, concluiu-se que o visor deve ser considerado como um sistema de câmaras profissionais e que corresponde à definição dada no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, o referido visor deve ser excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping e deve ser aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. |
(15) |
De acordo com a prática das instituições comunitárias, os modelos acima referidos devem ser isentos do direito a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do pedido de isenção respectivo. Por conseguinte, todas as importações de Sony — Visor HDVF-C30W efectuadas a partir de 1 de Abril de 2003, inclusive, devem ser isentas do direito a partir desta data. |
ii) Cabeça de câmara KY-F560E
(16) |
No que respeita à cabeça de câmara KY-F560E, verificou-se que, embora corresponda à descrição do produto dada no n.o 2, alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, este modelo é essencialmente utilizado em aplicações técnicas e no sector médico. Por conseguinte, concluiu-se que o modelo deve ser considerado como um sistema de câmaras profissionais que corresponde à definição dada no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, este modelo deve ser excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping e deve ser aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. |
(17) |
De acordo com a prática das instituições comunitárias, todos os modelos acima referidos devem ser isentos do direito a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do pedido de isenção respectivo. Por conseguinte, todas as importações de JVC — Cabeça de câmara KY-F560E efectuadas a partir de 15 de Abril de 2004, inclusive, devem ser isentas do direito a partir desta data. |
4. Informação das partes interessadas e conclusões
(18) |
A Comissão informou a indústria comunitária e os exportadores dos sistemas de câmara de televisão das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções aos resultados da Comissão. |
(19) |
Com base no que precede, o Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deve ser alterado nessa conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável às importações dos modelos abaixo indicados produzidos e exportados para a Comunidade pelos seguintes produtores-exportadores:
a) |
Sony, a partir de 1 de Abril de 2003:
|
b) |
JVC, a partir de 15 de Abril de 2004:
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).
(3) JO L 255 de 25.10.1995, p. 11.
(4) JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.
(5) JO L 22 de 29.1.1999, p. 10.
(6) JO L 22 de 27.1.2000, p. 29.
(7) JO L 313 de 12.10.2004, p. 1.
(8) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 825/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 12).
(9) JO L 30 de 1.2.2001, p. 1.
(10) JO L 134 de 17.5.2001, p. 18.
(11) JO L 261 de 29.9.2001, p. 3.
(12) JO L 259 de 27.9.2002, p. 1.
ANEXO
«ANEXO
Lista dos sistemas de câmara profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que não são abrangidos pelas medidas
Nome da empresa |
Cabeças de câmara |
Visor |
Unidade de controlo de câmara |
Unidade de controlo operacional |
Unidade de controlo principal (1) |
Adaptadores de câmara |
Sony |
DXC-M7PK DXC-M7P DXC-M7PH DXC-M7PK/1 DXC-M7P/1 DXC-M7PH/1 DXC-327PK DXC-327PL DXC-327PH DXC-327APK DXC-327APL DXC-327AH DXC-537PK DXC-537PL DXC-537PH DXC-537APK DXC-537APL DXC-537APH EVW-537PK EVW-327PK DXC-637P DXC-637PK DXC-637PL DXC-637PH PVW-637PK PVW-637PL DXC-D30PF DXC-D30PK DXC-D30PL DXC-D30PH DSR-130PF DSR-130PK DSR-130PL PVW-D30PF PVW-D30PK PVW-D30PL DXC-327BPF DXC-327BPK DXC-327BPL DXC-327BPH DXC-D30WSP (2) DXC-D35PH (2) DXC-D35PL (2) DXC-D35PK (2) DXC-D35WSPL (2) DSR-135PL (2) |
DXF-3000CE DXF-325CE DXF-501CE DXF-M3CE DXF-M7CE DXF-40CE DXF-40ACE DXF-50CE DXF-601CE DXF-40BCE DXF-50BCE DXF-701CE DXF-WSCE (2) DXF-801CE (2) HDVF-C30W (2) |
CCU-M3P CCU-M5P CCU-M7P CUU-M5AP (2) |
RM-M7G RM-M7E (2) |
–— |
CA-325P CA-325AP CA-325B CA-327P CA-537P CA-511 CA-512P CA-513 VCT-U14 (2) |
Ikegami |
HC-340 HC-300 HC-230 HC-240 HC-210 HC-390 LK-33 HDL-30MA HDL-37 HC-400 (2) HC-400W (2) HDL-37E HDL-10 HDL-40 |
VF15-21/22 VF-4523 VF15-39 VF15-46 (2) VF5040 (2) VF5040W (2) |
MA-200/230 MA-200A (2) MA-400 (2) CCU-37 CCU-10 |
RCU-240 RCU-390 (2) RCU-400 (2) RCU-240A |
— |
CA-340 CA-300 CA-230 CA-390 CA-400 (2) CA-450 (2) |
Hitachi |
HV-C10F Z-ONE (L) Z-ONE (H) Z-ONE Z-ONE A (L) Z-ONE A (H) Z-ONE A (F) Z-ONE A Z-ONE B (L) |
GM-51 (2) |
RC-C1 RC-C10 RU-C10 RU-Z1 (B) RU-Z1 (C) RU-Z1 RC-C11 RU-Z2 RC-Z1 |
— |
— |
CA-Z1HB CA-C10 CA-C10SP CA-C10SJA CA-C10M CA-C10B CA-Z1A (2) CA-Z31 (2) CA-Z32 (2) CA-ZD1 (2) |
Z-ONE B (H) Z-ONE B (F) Z-ONE B Z-ONE B (M) Z-ONE B (R) FP-C10 (B) FP-C10 (C) FP-C10 (D) FP-C10 (G) FP-C10 (L) FP-C10 (R) FP-C10 (S) FP-C10 (V) FP-C10 (F) FP-C10 FP-C10 A FP-C10 A (A) FP-C10 A (B) FP-C10 A (C) FP-C10 A (D) FP-C10 A (F) FP-C10 A (G) FP-C10 A (H) FP-C10 A (L) FP-C10 A (R) FP-C10 A (S) FP-C10 A (T) FP-C10 A (V) FP-C10 A (W) Z-ONE C (M) Z-ONE C (R) Z-ONE C (F) Z-ONE C HV-C20 HV-C20M Z-ONE-D Z-ONE-D (A) Z-ONE-D (B) Z-ONE-D (C) Z-ONE.DA (2) V-21 (2) V-21W (2) |
|
RC-Z11 RC-Z2 RC-Z21 RC-Z2A (2) RC-Z21A (2) RU-Z3 (2) RC-Z3 (2) |
|
|
|
|
Matsushita |
WV-F700 WV-F700A WV-F700SHE WV-F700ASHE WV-F700BHE WV-F700ABHE WV-F700MHE WV-F350 |
WV-VF65BE WV-VF40E WV-VF39E WV-VF65BE (1) WV-VF40E (1) WV-VF42E WV-VF65B AW-VF80 |
WV-RC700/B WV-RC700/G WV-RC700A/B WV-RC700A/G WV-RC36/B WV-RC36/G WV-RC37/B WV-RC37/G |
— |
— |
WV-AD700SE WV-AD700ASE WV-AD700ME WV-AD250E WV-AD500E (1) AW-AD500AE AW-AD700BSE |
WV-F350HE WV-F350E WV-F350AE WV-F350DE WV-F350ADE WV-F500HE (1) WV-F-565HE AW-F575HE AW-E600 AW-E800 AW-E800A AW-E650 AW-E655 AW-E750 |
|
WV-CB700E WV-CB700AE WV-CB700E (1) WV-CB700AE (1) WV-RC700/B (1) WV-RC700/G (1) WV-RC700A/B (1) WV-RC700A/G (1) WV-RC550/G WV-RC550/B WV-RC700A WV-CB700A WV-RC550 WV-CB550 AW-RP501 AW-RP505 |
|
|
|
|
JVC |
KY-35E KY-27ECH KY-19ECH KY-17FITECH KY-17BECH KY-F30FITE KY-F30BE KY-F560E KY-27CECH KH-100U KY-D29ECH KY-D29WECH (2) |
VF-P315E VF-P550E VF-P10E VP-P115E VF-P400E VP-P550BE VF-P116 VF-P116WE (2) VF-P550WE (2) |
RM-P350EG RM-P200EG RM-P300EG RM-LP80E RM-LP821E RM-LP35U RM-LP37U RM-P270EG RM-P210E |
— |
— |
KA-35E KA-B35U KA-M35U KA-P35U KA-27E KA-20E KA-P27U KA-P20U KA-B27E KA-B20E KA-M20E KA-M27E |
Olympus |
MAJ-387N MAJ-387I |
|
OTV-SX 2 OTV-S5 OTV-S6 |
|
|
|
Camera OTV-SX» |
(1) Igualmente designada unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP).
(2) Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário.