20.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 76/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
105,6 |
204 |
91,3 |
|
212 |
176,1 |
|
248 |
157,0 |
|
999 |
132,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
166,2 |
220 |
229,0 |
|
999 |
197,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
169,9 |
204 |
148,3 |
|
999 |
159,1 |
|
0805 10 20 |
052 |
68,7 |
204 |
45,4 |
|
212 |
53,1 |
|
220 |
49,6 |
|
448 |
35,9 |
|
999 |
50,5 |
|
0805 20 10 |
204 |
64,6 |
999 |
64,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
74,1 |
204 |
83,9 |
|
400 |
76,6 |
|
464 |
149,6 |
|
624 |
59,2 |
|
999 |
88,7 |
|
0805 50 10 |
052 |
49,5 |
999 |
49,5 |
|
0808 10 80 |
400 |
91,3 |
404 |
69,9 |
|
720 |
75,1 |
|
999 |
78,8 |
|
0808 20 50 |
400 |
90,1 |
999 |
90,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».