18.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/5


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelecem os critérios para a determinação dos mercados e produtos que podem ser objecto de acções de informação e/ou promoção em países terceiros. Esses mercados e produtos são indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2).

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 estabelece que, de dois em dois anos, a Comissão deve elaborar uma lista dos produtos e mercados referidos nos artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento.

(3)

A lista dos mercados a visar deve ser revista para ter em conta o facto de a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e Montenegro, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Turquia e a Ucrânia serem mercados de exportação especialmente interessantes para certos Estados-Membros e possuírem potencial de exportação para a Comunidade em geral.

(4)

O equilíbrio do mercado das flores e plantas pode ser melhorado através de acções de informação e/ou de promoção genérica em países terceiros. Esses produtos devem, portanto, ser incluídos na lista dos produtos que podem ser objecto de acções de promoção nos países terceiros.

(5)

É conveniente alargar a referência aos queijos e iogurtes no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 de modo a contemplar os produtos lácteos em geral.

(6)

Os produtos que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), ou com o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), beneficiem de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) ou sejam especialidades tradicionais garantidas, bem como os produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (5), são produtos de qualidade, cuja produção é considerada prioritária no contexto da política agrícola comum. Esses produtos devem, portanto, ser incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000, para garantir que possam beneficiar de todas as acções de promoção e de informação previstas no âmbito do regime de promoção em países terceiros.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião do comité de gestão conjunto para a promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(2)   JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1806/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 11).

(3)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(4)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)   JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).


ANEXO

«ANEXO

1.   

Lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção:

Suíça

Noruega

Roménia

Bulgária

Croácia

Bósnia e Herzegovina

Sérvia e Montenegro

Antiga República jugoslava da Macedónia

Turquia

Ucrânia

Rússia

Japão

China

Coreia do Sul

Ásia do Sudeste

Índia

Próximo e Médio Oriente

África do Norte

República da África do Sul

América do Norte

América Latina

Austrália e Nova Zelândia

2.   

Lista dos produtos que podem ser objecto das acções de promoção nos países terceiros:

Carnes de bovino e de suíno, frescas e refrigeradas ou congeladas; produtos transformados ou preparados à base destas carnes;

Carne de aves de capoeira de qualidade;

Produtos lácteos;

Azeites e azeitonas de mesa;

Vinhos de mesa com indicação geográfica; vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd);

Bebidas espirituosas com indicação geográfica ou tradicional reservada;

Frutos e produtos hortícolas, frescos e transformados;

Produtos transformados à base de cereais e de arroz;

Linho têxtil;

Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais;

Produtos DOP (denominação de origem protegida) ou IGP (indicação geográfica protegida) ou especialidades tradicionais garantidas, em conformidade com os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 2081/92 (*1) ou (CE) n.o 2082/92 (*2);

Produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2092/91 do Conselho (*3)


(*1)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(*2)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

(*3)   JO L 198 de 22.7.1991, p. 1