28.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/19 |
DIRECTIVA 2005/92/CE DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), dispõe que o Conselho decida do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2005. |
(2) |
A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado actualmente em vigor nos Estados-Membros, em articulação com os mecanismos do regime transitório, assegura um funcionamento aceitável desse regime, Todavia, afigura-se conveniente evitar que um aumento das diferenças entre as taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros possa provocar desequilíbrios estruturais na Comunidade, assim como distorções da concorrência em determinados sectores de actividade. |
(3) |
Por conseguinte, afigura-se adequado manter a taxa normal mínima de 15 % por um período suplementar suficientemente longo a fim de permitir a execução da referida estratégia de simplificação e de modernização da legislação comunitária actualmente em vigor em matéria de IVA. |
(4) |
Consequentemente, a Directiva 77/388/CEE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
«A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica quer para as entregas de bens quer para as prestações de serviços. A partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.
O Conselho decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 2006 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).