8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/39


ADENDA

à Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

(Jornal Oficial da União Europeia L 344 de 27 de Dezembro de 2005)

São aditadas as seguintes declarações:

1.   Declaração da Comissão sobre o documento de orientação

Assim que a directiva relativa às restrições à colocação no mercado e à utilização de ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura (22.a alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas) seja adoptada, a Comissão, em consulta com os peritos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão da Directiva 76/769/CEE e com outros interessados, elaborará um documento de orientação destinado a facilitar a aplicação da directiva. O documento incidirá, em particular, sobre as disposições que contêm restrições ao uso de determinadas substâncias em brinquedos e artigos de puericultura destinados a crianças, na medida em que refiram a condição «que as crianças possam pôr na boca», como se menciona no anexo da directiva.

No âmbito deste trabalho, serão tratados os aspectos relativos a materiais plastificados «acessíveis» e brinquedos «manipuláveis».

2.   Declaração sobre os aromas

A Comissão confirma a sua intenção de tratar a questão dos aromas em brinquedos no âmbito da revisão da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à segurança dos brinquedos. Este procedimento apresenta a vantagem de identificar de modo exacto o que deve ser entendido por «aromas», de ter em conta as medidas apropriadas para enfrentar os riscos identificados e de assegurar a coerência com as restantes disposições da mesma directiva.