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24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/32 |
DIRECTIVA 2005/83/CE DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2005
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. |
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(2) |
Os requisitos em matéria de compatibilidade electromagnética e as disposições relativas a ensaios de equipamento eléctrico e electrónico têm sido objecto de constante actualização em resultado do trabalho de normalização realizado pelo Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas (CISPR) e pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Consequentemente, a Directiva 2004/104/CE da Comissão (3), que alterou a Directiva 72/245/CEE, introduziu referências aos procedimentos de ensaio constantes das edições mais recentes das normas pertinentes. |
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(3) |
Desde a entrada em vigor da Directiva 2004/104/CE, várias normas foram substituídas por versões mais recentes que as adaptaram ao progresso técnico. Assim, é necessário actualizar as referências a essas normas na Directiva 72/245/CE. |
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(4) |
É ainda necessário introduzir algumas correcções na redacção. |
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(5) |
A Directiva 72/245/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006.
Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).
(2) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE.
ANEXO
A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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3) |
O ponto 3.1 do anexo VII é substituído pelo seguinte:
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4) |
O ponto 3.1 do anexo VIII é substituído pelo seguinte:
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5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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6) |
Nos pontos 2 e 3 do anexo X, a expressão «ISO 7637-2: 2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2004». |