9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/35


DIRECTIVA 2005/46/CE DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2005

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de amitraz

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito à substância activa amitraz, foi tomada a decisão de não a incluir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (4) através da Decisão 2004/141/CE da Comissão (5). A referida decisão estabelece que a utilização na Comunidade dos produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa deixa de ser autorizada excepto no que diz respeito a um número limitado de utilizações para as quais, actualmente, não existem alternativas (utilizações essenciais).

(2)

A decisão da Comissão referida no considerando 1 previu um período de eliminação progressiva, sendo apropriado que os limites máximos de resíduos (LMR) fixados para uma situação de não autorização da substância na Comunidade não sejam aplicáveis até ao termo do período de eliminação progressiva da substância em causa.

(3)

No que diz respeito ao amitraz, foram fixados LMR relativamente aos resíduos resultantes da utilização de medicamentos veterinários nos produtos de origem animal, no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (6). É apropriado tomar esses limites em consideração na presente directiva.

(4)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius  (7) são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um número limitado de LMR para o amitraz. Esses limites máximos de resíduos foram tidos em conta ao estabelecerem se os LMR fixados na presente directiva. Não foram tidos em conta os LMR do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os LMR baseados nos limites máximos de resíduos do Codex Alimentarius foram avaliados numa perspectiva de riscos para os consumidores, não tendo sido identificado qualquer risco.

(5)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite inferior de determinação analítica.

(6)

É, pois, necessário alterar diversos resíduos de pesticidas resultantes da utilização de amitraz nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição das respectivas utilizações possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(7)

Os anexos pertinentes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha em baixo passa a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina expressa em amitraz

0,05 (8) cereais

Artigo 2.o

Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas em baixo passam a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

 

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais referidas no anexo I, abrangidas pelos códigos NC 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para leite e produtos lácteos referidos no anexo I, abrangidos pelos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos NC 0407 00 e 0408

«Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina expressa em amitraz

0,05 (9) Aves de capoeira

 

0,01 (9)

Artigo 3.o

Os limites máximos de resíduos de pesticidas referentes ao amitraz constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos que constam do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 9 de Janeiro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 10 de Janeiro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/37/CE da Comissão (JO L 141 de 4.6.2005, p. 10).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/37/CE da Comissão.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 35.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 869/2005 da Comissão (JO L 145 de 9.6.2005, p. 19).

(7)  http://apps.fao.org/CodexSystem/pestdes/pest_q-e.htm

(8)  Limite inferior de determinação analítica.».

(9)  Limite inferior de determinação analítica.».


ANEXO

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4 dimetilanilina expressa em amitraz

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (1)

i)

CITRINOS

 

Toranjas

 

Limões

 

Limas

 

Mandarinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

Laranjas

 

Pomelos

 

Outros

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

Amêndoas

 

Castanhas-do-Brasil

 

Castanhas-de-caju

 

Castanhas

 

Cocos

 

Avelãs

 

Nozes-de-macadâmia

 

Nozes-pecans

 

Pinhões

 

Pistácios

 

Nozes comuns

 

Outros

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

 

Maçãs

 

Pêras

 

Marmelos

 

Outros

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

Damascos

 

Cerejas

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

Ameixas

 

Outros

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

Uvas de mesa

 

Uvas para vinho

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

Amoras

 

Amoras pretas

 

Amoras-framboesas

 

Framboesas

 

Outros

 

d)

Outros pequenos frutos e bagas (à excepção dos silvestres)

 

Mirtilos

 

Airelas

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

Groselhas verdes (espinhosas)

 

Outros

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

Abacates

 

Bananas

 

Tâmaras

 

Figos

 

Quivis

 

Cunquatos

 

Lichias

 

Mangas

 

Azeitonas

 

Maracujás

 

Ananases

 

Romãs

 

Outros

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (1)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

Beterrabas

 

Cenouras

 

Aipos

 

Rábanos

 

Tupinambos

 

Pastinagas

 

Salsa de raiz grossa

 

Rabanetes

 

Salsifis

 

Batatas-doces

 

Rutabagas

 

Nabos

 

Inhames

 

Outros

 

ii)

BOLBOS

 

Alhos

 

Cebolas

 

Chalotas

 

Cebolinhas

 

Outros

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

a)

Solanáceas

 

Tomates

 

Pimentos

 

Beringelas

 

Outros

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

Pepinos

 

Pepininhos (cornichões)

 

Curgetes

 

Outros

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

Melões

 

Abóboras

 

Melancias

 

Outros

 

d)

Milho-doce

 

iv)

BRÁSSICAS

 

a)

Couves de inflorescência

 

Brócolos

 

Couves-flores

 

Outros

 

b)

Couves de cabeça

 

Couves-de-Bruxelas

 

Couves-repolhos

 

Outras

 

c)

Couves de folha

 

Couves-da-China

 

Couves-galegas

 

Outras

 

d)

Couves-rábanos

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

Agriões

 

Alfaces-de-cordeiro

 

Alfaces

 

Escarolas

 

Outros

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

Espinafres

 

Acelgas

 

Outros

 

c)

Agriões-de-água

 

d)

Endívias

 

e)

Plantas aromáticas

 

Cerefólio

 

Cebolinho

 

Salsa

 

Folhas de aipo

 

Outros

 

vi)

LEGUMINOSAS HORTÍCOLAS (frescas)

 

Feijões (com vagem)

 

Feijões (sem vagem)

 

Ervilhas (com vagem)

 

Ervilhas (sem vagem)

 

Outras

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos

 

Espargos

 

Cardos

 

Aipos

 

Funchos

 

Alcachofras

 

Alhos-franceses

 

Ruibarbos

 

Outros

 

viii)

COGUMELOS

 

a)

Cogumelos de cultura

 

b)

Cogumelos silvestres

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

Feijões

 

Lentilhas

 

Ervilhas

 

Outras

 

4.

Sementes de oleaginosas

 

Sementes de linho

 

Amendoins

 

Sementes de papoila

 

Sementes de sésamo

 

Sementes de girassol

 

Sementes de colza

 

Soja

 

Mostarda

 

Sementes de algodão

1 (2)

Outras

0,05 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

Batatas primor

 

Batatas de conservação

 

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)


(1)  Limite inferior de determinação analítica.

(2)  Se este limite não for confirmado ou alterado por uma directiva, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, aplicar-se-á o limite inferior de determinação analítica apropriado.»