9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/35 |
DIRECTIVA 2005/46/CE DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de amitraz
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No que diz respeito à substância activa amitraz, foi tomada a decisão de não a incluir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (4) através da Decisão 2004/141/CE da Comissão (5). A referida decisão estabelece que a utilização na Comunidade dos produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa deixa de ser autorizada excepto no que diz respeito a um número limitado de utilizações para as quais, actualmente, não existem alternativas (utilizações essenciais). |
(2) |
A decisão da Comissão referida no considerando 1 previu um período de eliminação progressiva, sendo apropriado que os limites máximos de resíduos (LMR) fixados para uma situação de não autorização da substância na Comunidade não sejam aplicáveis até ao termo do período de eliminação progressiva da substância em causa. |
(3) |
No que diz respeito ao amitraz, foram fixados LMR relativamente aos resíduos resultantes da utilização de medicamentos veterinários nos produtos de origem animal, no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (6). É apropriado tomar esses limites em consideração na presente directiva. |
(4) |
Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius (7) são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um número limitado de LMR para o amitraz. Esses limites máximos de resíduos foram tidos em conta ao estabelecerem se os LMR fixados na presente directiva. Não foram tidos em conta os LMR do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os LMR baseados nos limites máximos de resíduos do Codex Alimentarius foram avaliados numa perspectiva de riscos para os consumidores, não tendo sido identificado qualquer risco. |
(5) |
Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite inferior de determinação analítica. |
(6) |
É, pois, necessário alterar diversos resíduos de pesticidas resultantes da utilização de amitraz nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição das respectivas utilizações possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. |
(7) |
Os anexos pertinentes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha em baixo passa a ter a seguinte redacção:
Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg |
«Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina expressa em amitraz |
0,05 (8) cereais |
Artigo 2.o
Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas em baixo passam a ter a seguinte redacção:
Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg |
||
|
De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais referidas no anexo I, abrangidas pelos códigos NC 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 |
Para leite e produtos lácteos referidos no anexo I, abrangidos pelos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos NC 0407 00 e 0408 |
«Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina expressa em amitraz |
0,05 (9) Aves de capoeira |
|
0,01 (9) |
Artigo 3.o
Os limites máximos de resíduos de pesticidas referentes ao amitraz constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos que constam do anexo da presente directiva.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 9 de Janeiro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 10 de Janeiro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/37/CE da Comissão (JO L 141 de 4.6.2005, p. 10).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).
(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/37/CE da Comissão.
(4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(5) JO L 46 de 17.2.2004, p. 35.
(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 869/2005 da Comissão (JO L 145 de 9.6.2005, p. 19).
(7) http://apps.fao.org/CodexSystem/pestdes/pest_q-e.htm
(8) Limite inferior de determinação analítica.».
(9) Limite inferior de determinação analítica.».
ANEXO
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos |
Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4 dimetilanilina expressa em amitraz |
||
|
0,05 (1) |
||
|
|
||
Toranjas |
|
||
Limões |
|
||
Limas |
|
||
Mandarinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Laranjas |
|
||
Pomelos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Amêndoas |
|
||
Castanhas-do-Brasil |
|
||
Castanhas-de-caju |
|
||
Castanhas |
|
||
Cocos |
|
||
Avelãs |
|
||
Nozes-de-macadâmia |
|
||
Nozes-pecans |
|
||
Pinhões |
|
||
Pistácios |
|
||
Nozes comuns |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Maçãs |
|
||
Pêras |
|
||
Marmelos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Damascos |
|
||
Cerejas |
|
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Ameixas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
Uvas de mesa |
|
||
Uvas para vinho |
|
||
|
|
||
|
|
||
Amoras |
|
||
Amoras pretas |
|
||
Amoras-framboesas |
|
||
Framboesas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Mirtilos |
|
||
Airelas |
|
||
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas) |
|
||
Groselhas verdes (espinhosas) |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
Abacates |
|
||
Bananas |
|
||
Tâmaras |
|
||
Figos |
|
||
Quivis |
|
||
Cunquatos |
|
||
Lichias |
|
||
Mangas |
|
||
Azeitonas |
|
||
Maracujás |
|
||
Ananases |
|
||
Romãs |
|
||
Outros |
|
||
|
0,05 (1) |
||
|
|
||
Beterrabas |
|
||
Cenouras |
|
||
Aipos |
|
||
Rábanos |
|
||
Tupinambos |
|
||
Pastinagas |
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
||
Rabanetes |
|
||
Salsifis |
|
||
Batatas-doces |
|
||
Rutabagas |
|
||
Nabos |
|
||
Inhames |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Alhos |
|
||
Cebolas |
|
||
Chalotas |
|
||
Cebolinhas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
Tomates |
|
||
Pimentos |
|
||
Beringelas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Pepinos |
|
||
Pepininhos (cornichões) |
|
||
Curgetes |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Melões |
|
||
Abóboras |
|
||
Melancias |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Brócolos |
|
||
Couves-flores |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Couves-de-Bruxelas |
|
||
Couves-repolhos |
|
||
Outras |
|
||
|
|
||
Couves-da-China |
|
||
Couves-galegas |
|
||
Outras |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Agriões |
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
||
Alfaces |
|
||
Escarolas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Espinafres |
|
||
Acelgas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Cerefólio |
|
||
Cebolinho |
|
||
Salsa |
|
||
Folhas de aipo |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Feijões (com vagem) |
|
||
Feijões (sem vagem) |
|
||
Ervilhas (com vagem) |
|
||
Ervilhas (sem vagem) |
|
||
Outras |
|
||
|
|
||
Espargos |
|
||
Cardos |
|
||
Aipos |
|
||
Funchos |
|
||
Alcachofras |
|
||
Alhos-franceses |
|
||
Ruibarbos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
0,05 (1) |
||
Feijões |
|
||
Lentilhas |
|
||
Ervilhas |
|
||
Outras |
|
||
|
|
||
Sementes de linho |
|
||
Amendoins |
|
||
Sementes de papoila |
|
||
Sementes de sésamo |
|
||
Sementes de girassol |
|
||
Sementes de colza |
|
||
Soja |
|
||
Mostarda |
|
||
Sementes de algodão |
1 (2) |
||
Outras |
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
||
Batatas primor |
|
||
Batatas de conservação |
|
||
|
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
(1) Limite inferior de determinação analítica.
(2) Se este limite não for confirmado ou alterado por uma directiva, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, aplicar-se-á o limite inferior de determinação analítica apropriado.»