30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/149 |
DIRECTIVA 2005/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2005
que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, mesmo capotamento. A sua instalação em todas categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e a consequente salvação de vidas. |
(2) |
A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade. |
(3) |
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção. |
(4) |
Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 76/115/CEE (5). |
(5) |
Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1. |
(6) |
A Directiva 76/115/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições. |
(7) |
Desde a entrada em vigor da Directiva 96/38/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada. |
(8) |
A Directiva 76/115/CEE deve ser alterada nesse sentido. |
(9) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 76/115/CEE
A Directiva 76/115/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (6). |
2. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Medidas para pessoas com deficiência
Até 20 de Abril de 2008, a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar as disposições para as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE, com base nas normas internacionais e nas disposições jurídicas nacionais existentes, de forma a prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 3.o
Execução
1. A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:
a) |
Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo; |
b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos. |
2. A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
a) |
Deixar de conceder a homologação CE; |
b) |
Recusar a homologação nacional. |
3. A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
a) |
Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE; |
b) |
Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE. |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
C. CLARKE
(1) JO C 80 de 30.3.2004, p. 8.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 496), posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 23), posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.
(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).
(5) JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).
(6) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.»
(7) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»