22.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/59 |
DIRECTIVA 2005/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Julho de 2005
que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A política comunitária no domínio do ambiente, definida nos programas de acção em matéria de ambiente, em particular no sexto programa comunitário de acção ambiental, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com base no artigo 174.o do Tratado, tem como objectivo a obtenção de níveis de qualidade do ar que não tenham incidências ou riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente. |
(2) |
A Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (5), estabelece o teor de enxofre máximo permitido para o fuelóleo pesado, o gasóleo e o gasóleo naval utilizados na Comunidade. |
(3) |
A Directiva 1999/32/CE determina que a Comissão deverá ponderar as medidas susceptíveis de reduzir o contributo para a acidificação resultante da queima dos combustíveis navais, com excepção do gasóleo naval, e apresentar, se necessário, uma proposta. |
(4) |
As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com alto teor de enxofre contribuem para a poluição do ar sob forma de dióxido de enxofre e de partículas que prejudicam a saúde humana, causam danos ao ambiente, aos edifícios públicos e privados e ao património cultural e contribuem para a acidificação. |
(5) |
As pessoas e a natureza nas zonas costeiras e portuárias são especialmente afectadas pelas emissões dos navios que utilizam combustíveis com elevado teor de enxofre. São, portanto, necessárias medidas específicas. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva complementam as medidas nacionais dos Estados-Membros destinadas a respeitar os valores-limite de emissão dos poluentes atmosféricos que constam da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(7) |
A redução do teor de enxofre nos combustíveis apresenta certas vantagens para os navios no que se refere ao rendimento e aos custos de manutenção e facilita uma utilização eficaz de determinadas tecnologias de redução de emissões, tais como a redução catalítica selectiva. |
(8) |
O Tratado exige que sejam tidas em consideração as características especiais das regiões ultraperiféricas da Comunidade. Essas regiões são os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. |
(9) |
Em 1997, uma conferência diplomática aprovou o protocolo que altera a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973, alterada pelo respectivo protocolo de 1978 (adiante designada «MARPOL»). Este protocolo adita um novo anexo VI à MARPOL que contém regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios. O protocolo de 1997 e, por conseguinte, o anexo VI da MARPOL, entraram em vigor em 19 de Maio de 2005. |
(10) |
O anexo VI da MARPOL prevê que certas zonas sejam designadas zonas de controlo das emissões de óxido de enxofre (a seguir denominadas «zonas de controlo das emissões de SOx»), designando já o mar Báltico como tal. Os debates na Organização Marítima Internacional (OMI) resultaram num acordo sobre o princípio da designação do mar do Norte, incluindo o canal da Mancha, como zona de controlo das emissões de SOx, após a entrada em vigor do anexo VI. |
(11) |
Dado o carácter global da navegação marítima, importa desenvolver todos os esforços para encontrar soluções internacionais. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar obter, no âmbito da OMI, uma redução, à escala mundial, do teor máximo de enxofre autorizado nos combustíveis navais, analisando também as vantagens da designação de novas zonas marítimas como zonas de controlo das emissões de SOx nos termos do anexo VI da MARPOL. |
(12) |
Para alcançar os objectivos da presente directiva é necessário fazer cumprir as obrigações em matéria de teor de enxofre nos combustíveis navais. Para garantir uma aplicação credível da presente directiva são necessárias uma amostragem eficaz e sanções dissuasivas em toda a Comunidade. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de aplicação a respeito dos navios que arvorem o seu pavilhão e dos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos. É igualmente conveniente que os Estados-Membros cooperem estreitamente para tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional. |
(13) |
Para dar tempo suficiente à indústria naval para se adaptar tecnicamente ao limite máximo de 0,1% para o teor em peso de enxofre nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e pelos navios atracados em portos comunitários, a data de aplicação do presente requisito deverá ser 1 de Janeiro de 2010. Como este prazo pode colocar problemas técnicos à Grécia, é conveniente prever uma derrogação temporária para determinados navios que operem no território desse Estado-Membro. |
(14) |
A presente directiva deverá ser considerada uma primeira etapa de um processo gradual de redução das emissões marítimas, viabilizando perspectivas de ulteriores reduções das emissões através de limites mais baixos do teor de enxofre nos combustíveis e de tecnologias de redução, bem como do desenvolvimento de instrumentos económicos capazes de lograr reduções significativas. |
(15) |
É fundamental que se reforcem as posições dos Estados-Membros nas negociações no âmbito da OMI, designadamente para promover, na fase de revisão do anexo VI da MARPOL, o estudo de medidas mais ambiciosas destinadas a limitar ainda mais o teor de enxofre do fuelóleo pesado utilizado pelos navios e a utilização de medidas alternativas de redução de emissões com efeitos equivalentes. |
(16) |
Na sua resolução A.926 (22), a Assembleia da OMI convidou os governos, em especial os dos Estados em cujos territórios foram designadas zonas de controlo das emissões de SOx, a assegurarem a disponibilidade de fuelóleo de porão com baixo teor de enxofre nas zonas sob a sua jurisdição, e a exortarem as indústrias petrolífera e marítima a facilitar a disponibilidade e a utilização de fuelóleo de porão com baixo teor de enxofre. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os fornecedores locais de combustível naval disponibilizem combustível conforme aos requisitos em quantidades suficientes para satisfazer a procura. |
(17) |
A OMI adoptou directrizes para a amostragem de fuelóleo a fim de verificar o cumprimento do disposto no anexo VI da MARPOL e deverá elaborar directrizes relativas aos sistemas de depuração de gases de exaustão e outras tecnologias de limitação das emissões de SOx nas zonas de controlo das emissões de SOx. |
(18) |
A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7), reformula a Directiva 88/609/CEE do Conselho (8) . A Directiva 1999/32/CE deverá ser revista em conformidade, tal com previsto no n.o 4 do seu artigo 3.o |
(19) |
O actual Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverá coadjuvar a Comissão no âmbito da aprovação das tecnologias de redução das emissões. |
(20) |
As tecnologias de redução de emissões, desde que não tenham efeitos prejudiciais nos ecossistemas e que sejam desenvolvidas segundo mecanismos de aprovação e controlo apropriados, podem permitir reduções de emissões pelo menos equivalentes ou até maiores do que a utilização de um combustível com reduzido teor de enxofre. É essencial que existam as condições correctas para promover o aparecimento de novas tecnologias de redução de emissões. |
(21) |
A Agência Europeia da Segurança Marítima deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros, conforme adequado, a controlarem a execução da presente directiva. |
(22) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
(23) |
A Directiva 1999/32/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 2.o é alterado do modo seguinte:
|
3. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Teor de enxofre máximo no fuelóleo pesado 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, não seja utilizado nos respectivos territórios fuelóleo pesado cujo teor de enxofre exceda 1% em massa.
3. O disposto no n.o 2 será reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações que venham a ser introduzidas na Directiva 2001/80/CE. |
4. |
O artigo 4.o é alterado do modo seguinte:
|
5. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.oA Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos da Comunidade 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não sejam utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. Esta disposição é aplicável aos navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da Comunidade. 2. As datas de aplicação para o n.o 1 são as seguintes:
3. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do n.o 1 pelo menos no que se refere a:
Os Estados-Membros podem também tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional. 4. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação deste requisito, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos. 5. A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros exigirão o correcto preenchimento do diário de bordo, que deverá incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos comunitários. 6. A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, e nos termos da regra 18 do anexo VI da Convenção MARPOL, os Estados-Membros:
7. A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. 8. A Comissão notificará os Estados-Membros das datas de aplicação referidas na alínea b) do n.o 2 e publicará essas datas no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.oB Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e navios atracados em portos comunitários 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes navios não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1% em massa:
2. O n.o 1 não é aplicável:
3. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1% em massa. Artigo 4.oC Experimentação e utilização de novas tecnologias de redução de emissões 1. Os Estados-Membros podem, em colaboração com outros Estados-Membros, se for caso disso, aprovar experiências com tecnologias de redução de emissões em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição. Durante estas experiências não será obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, na condição de:
2. As tecnologias de redução de emissões para navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (13), tendo em conta:
3. Serão estabelecidos critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 9.o A Comissão comunicará esses critérios à OMI. 4. Como alternativa à utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, cada Estado-Membro pode autorizar os navios a utilizarem uma tecnologia aprovada de redução de emissões, desde que tais navios:
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6. |
O artigo 6.o é alterado do modo seguinte:
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7. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Relatórios e revisão 1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sucinto sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos abrangidos pela presente directiva utilizados no respectivo território durante o ano civil anterior, baseado nos resultados das amostragens, análises e vistorias efectuadas em conformidade com o artigo 6.o O relatório incluirá o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicará a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pela presente directiva em 11 de Agosto de 2005 e utilizados no respectivo território. 2. Com base, nomeadamente:
a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2008. A Comissão poderá fazer acompanhar este relatório de propostas de alteração da presente directiva, nomeadamente no que respeita:
A Comissão tomará em particular consideração propostas que visem:
3. Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de utilização de instrumentos económicos, incluindo mecanismos tais como taxas diferenciadas e taxas ao quilómetro, licenças de emissão negociáveis e compensação de emissões. A Comissão pode equacionar a possibilidade de apresentar propostas relativas a instrumentos económicos enquanto medidas alternativas ou complementares no contexto da revisão de 2008, desde que os benefícios para o ambiente e a saúde possam ser claramente demonstrados. 4. As alterações necessárias para efeitos de adaptações técnicas aos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o ou ao n.o 2 do artigo 6.o à luz do progresso técnico e científico serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o Essas adaptações não terão como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites para o teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.». |
8. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (14), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. |
9. |
É aditado um anexo cujo texto consta do anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Agosto de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 277.
(2) JO C 208 de 3.9.2003, p. 27.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (JO C 68 E de 18.3.2004, p. 311), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 23 de Maio de 2005.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(7) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(8) JO L 336 de 7.12.1988, p. 1.
(9) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(11) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»;
(12) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.».
(13) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).».
(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).».
ANEXO
«ANEXO
NAVIOS GREGOS
Nome do navio |
Ano de entrega |
Número OMI |
ARIADNE PALACE |
2002 |
9221310 |
IKARUS PALACE |
1997 |
9144811 |
KNOSSOS PALACE |
2001 |
9204063 |
OLYMPIA PALACE |
2001 |
9220330 |
PASIPHAE PALACE |
1997 |
9161948 |
FESTOS PALACE |
2001 |
9204568 |
EUROPA PALACE |
2002 |
9220342 |
BLUE STAR I |
2000 |
9197105 |
BLUE STAR II |
2000 |
9207584 |
BLUE STAR ITHAKI |
1999 |
9203916 |
BLUE STAR NAXOS |
2002 |
9241786 |
BLUE STAR PAROS |
2002 |
9241774 |
HELLENIC SPIRIT |
2001 |
9216030 |
OLYMPIC CHAMPION |
2000 |
9216028 |
LEFKA ORI |
1991 |
9035876 |
SOPHOKLIS VENIZELOS |
1990 |
8916607» |