3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/19


DIRECTIVA 2005/16/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera os anexos I a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam designadas zonas protegidas.

(2)

Devido a um erro material no Acto de Adesão de 2003, a lista de condados da Suécia reconhecidos como zonas protegidas relativamente a Leptinotarsa decemlineata Say estava incorrecta e tem de ser rectificada.

(3)

Segundo as informações fornecidas pela Dinamarca, este Estado-Membro não deve continuar a ser reconhecido como zona protegida relativamente ao «beet necrotic yellow vein virus», visto concluir-se que esse organismo prejudicial está agora estabelecido na Dinamarca.

(4)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido, conclui-se que o Dendroctonus micans Kugelan está agora estabelecido em algumas áreas do Reino Unido. Em conformidade, a zona protegida relativamente a Dendroctonus micans Kugelan deve ser restringida à Irlanda do Norte. Além disso, a zona protegida relativamente ao referido organismo deve também ser restringida à ilha de Man e Jersey.

(5)

Das informações fornecidas pela Estónia, conclui-se que o Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente naquele Estado-Membro. A Estónia pode, pois, ser reconhecida como zona protegida relativamente a esse organismo.

(6)

Das informações fornecidas pela Itália e das informações adicionais recolhidas pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante uma missão realizada neste país em Maio de 2004, conclui-se que o «Citrus tristeza virus» está agora estabelecido nesse Estado-Membro. Por conseguinte, a Itália não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente ao «Citrus tristeza virus».

(7)

Com base na legislação suíça sobre protecção fitossanitária, conclui-se que o cantão de Ticino deixou de ser reconhecido na Suíça como zona protegida relativamente a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. As regras aplicáveis às importações para a Comunidade devem ser adaptadas para retirar o tratamento especial concedido aos vegetais provenientes de Ticino.

(8)

Devido a um erro material na elaboração da Directiva 2004/31/CE da Comissão (2), as exigências particulares relativas à introdução e circulação de vegetais de Vitis em Chipre, conforme previsto no ponto 21.1 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, foram erroneamente suprimidas. Por conseguinte, esse anexo deve ser alterado em conformidade.

(9)

Para reforçar a protecção fitossanitária das sementes comunitárias de Medicago sativa L. e das sementes comunitárias certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L., essas sementes têm de ser acompanhadas de um passaporte fitossanitário sempre que circulem dentro do território da Comunidade, exceptuando-se a circulação local.

(10)

Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Maio de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Maio de 2005.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 85 de 23.3.2004, p. 18.


ANEXO

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1)

A parte B do anexo I é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3 da alínea a), o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:

«E (Ibiza e Minorca), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), FI (os distritos de Åland, Turku, Uusimaa, Kymi, Häme, Pirkanmaa, Satakunta)»;

b)

No ponto 1 da alínea b), «DK» é suprimido.

2)

A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3 da alínea a), o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

b)

No ponto 2 da alínea b), terceira coluna, é aditado «EE» antes de «F (Córsega)»;

c)

No ponto 1 da alínea d), terceira coluna, «I» é suprimido.

3)

Na parte B do anexo III, nos pontos 1 e 2, segunda coluna, é aditado «EE» antes de «F (Córsega)».

4)

A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

b)

No ponto 7, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

c)

No ponto 14.1, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey)»;

d)

No ponto 20.1, terceira coluna, «DK» é suprimido;

e)

No ponto 20.2, terceira coluna, «DK» é suprimido;

f)

O ponto 21 é alterado do seguinte modo:

i)

na segunda coluna, alínea c), «Ticino» é suprimido,

ii)

na terceira coluna é aditado «EE» antes de «F (Córsega)»;

g)

É aditado o ponto 21.1 com a seguinte redacção:

«21.1.

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

Sem prejuízo da proibição constante da parte A, ponto 15, do anexo III, aplicável à introdução na Comunidade de (vegetais) de Vitis L., com excepção dos frutos originários de países terceiros (excepto a Suíça), declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de zonas reconhecidas como isentas de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

ou

b)

Foram cultivados num local de produção que foi considerado isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) por inspecções oficiais realizadas durante os dois últimos ciclos vegetativos completos;

ou

c)

Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

CY»

h)

O ponto 21.3 é alterado do seguinte modo:

i)

na segunda coluna, alínea b), «Ticino» é suprimido,

ii)

na terceira coluna é aditado «EE» antes de «F (Córsega)»;

i)

No ponto 22, terceira coluna, «DK» é suprimido;

j)

No ponto 23, terceira coluna, «DK» é suprimido;

k)

No ponto 25, terceira coluna, «DK» é suprimido;

l)

No ponto 26, terceira coluna, «DK» é suprimido;

m)

No ponto 27.1, terceira coluna, «DK» é suprimido;

n)

No ponto 27.2, terceira coluna, «DK» é suprimido;

o)

No ponto 30, terceira coluna, «DK» é suprimido;

p)

O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

«31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, originários de E, F (à excepção da Córsega), CY e I

Sem prejuízo da exigência constante da parte A, secção II, ponto 30.1 do anexo IV de que na embalagem seja aposta uma marca de origem:

a)

Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou

b)

No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL, F (Córsega), M, P.»

5)

A parte A do anexo V é alterada do seguinte modo:

O texto do ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«—

Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados a plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados a plantação,

Sementes de Medicago sativa L.,

Sementes certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L.».