3.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/19 |
DIRECTIVA 2005/16/CE DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2005
que altera os anexos I a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam designadas zonas protegidas. |
(2) |
Devido a um erro material no Acto de Adesão de 2003, a lista de condados da Suécia reconhecidos como zonas protegidas relativamente a Leptinotarsa decemlineata Say estava incorrecta e tem de ser rectificada. |
(3) |
Segundo as informações fornecidas pela Dinamarca, este Estado-Membro não deve continuar a ser reconhecido como zona protegida relativamente ao «beet necrotic yellow vein virus», visto concluir-se que esse organismo prejudicial está agora estabelecido na Dinamarca. |
(4) |
Das informações fornecidas pelo Reino Unido, conclui-se que o Dendroctonus micans Kugelan está agora estabelecido em algumas áreas do Reino Unido. Em conformidade, a zona protegida relativamente a Dendroctonus micans Kugelan deve ser restringida à Irlanda do Norte. Além disso, a zona protegida relativamente ao referido organismo deve também ser restringida à ilha de Man e Jersey. |
(5) |
Das informações fornecidas pela Estónia, conclui-se que o Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente naquele Estado-Membro. A Estónia pode, pois, ser reconhecida como zona protegida relativamente a esse organismo. |
(6) |
Das informações fornecidas pela Itália e das informações adicionais recolhidas pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante uma missão realizada neste país em Maio de 2004, conclui-se que o «Citrus tristeza virus» está agora estabelecido nesse Estado-Membro. Por conseguinte, a Itália não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente ao «Citrus tristeza virus». |
(7) |
Com base na legislação suíça sobre protecção fitossanitária, conclui-se que o cantão de Ticino deixou de ser reconhecido na Suíça como zona protegida relativamente a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. As regras aplicáveis às importações para a Comunidade devem ser adaptadas para retirar o tratamento especial concedido aos vegetais provenientes de Ticino. |
(8) |
Devido a um erro material na elaboração da Directiva 2004/31/CE da Comissão (2), as exigências particulares relativas à introdução e circulação de vegetais de Vitis em Chipre, conforme previsto no ponto 21.1 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, foram erroneamente suprimidas. Por conseguinte, esse anexo deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
Para reforçar a protecção fitossanitária das sementes comunitárias de Medicago sativa L. e das sementes comunitárias certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L., essas sementes têm de ser acompanhadas de um passaporte fitossanitário sempre que circulem dentro do território da Comunidade, exceptuando-se a circulação local. |
(10) |
Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Maio de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Maio de 2005.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).
(2) JO L 85 de 23.3.2004, p. 18.
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
A parte B do anexo I é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na parte B do anexo III, nos pontos 1 e 2, segunda coluna, é aditado «EE» antes de «F (Córsega)». |
4) |
A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:
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5) |
A parte A do anexo V é alterada do seguinte modo: O texto do ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:
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