1.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/35 |
DIRECTIVA 2005/13/CE DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2005
que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (1), nomeadamente, os artigos 6.o e 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (2), nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (3) com a redacção dada pela Directiva 2004/26/CE fixa normas mais rigorosas para as emissões dos motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias e introduz três novas fases para os limites de emissões. |
(2) |
A Directiva 2000/25/CE, sendo uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), deve ser alinhada com a Directiva 97/68/CE tal como alterada pela Directiva 2004/26/CE, em especial no que se refere ao regime de flexibilidade instituído por esta última directiva. |
(3) |
Os anexos I e II da Directiva 2000/25/CE necessitam de ser adaptados, nomeadamente para ter em conta a introdução pela Directiva 97/68/CE, tal como alterada pela Directiva 2004/26/CE, de novos limites de emissões para as emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto. Devem ser introduzidas outras alterações nestes anexos com vista a assegurar a coerência entre as disposições sobre as fichas de informações previstas nas Directivas 2000/25/CE, 97/68/CE e 2003/37/CE. Além disso, o anexo III da Directiva 2000/25/CE necessita de ser adaptado para inserir as homologações alternativas a serem reconhecidas para as novas fases IIIA, IIIB e IV. |
(4) |
É também necessário adaptar o anexo I da Directiva 2003/37/CE para assegurar a coerência entre as disposições sobre as fichas de informações previstas nas Directivas 2000/25/CE, 97/68/CE e 2003/37/CE. Devem, em especial, ser eliminadas as discrepâncias terminológicas para maior clareza da legislação. |
(5) |
As Directivas 2000/25/CE e 2003/37/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE. |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2000/25/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte novo travessão:
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2) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número: «3. Um motor de substituição deve satisfazer os valores-limite que o motor a substituir tinha de satisfazer quando introduzido originalmente no mercado. A indicação “MOTOR DE SUBSTITUIÇÃO” deve ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou deve ser inserida no manual de instruções.». |
3) |
É inserido o seguinte artigo 3.oA: «Artigo 3.oA Regime de flexibilidade Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros determinarão que, a pedido do fabricante de tractores e mediante autorização da entidade homologadora, o fabricante de motores pode, no período entre duas fases de valores-limite sucessivas, introduzir no mercado um número limitado de motores que respeitem apenas os valores-limite de emissões estabelecidos na fase imediatamente anterior à fase que está em aplicação, ou tractores com esses motores, na condição de o fabricante respeitar o procedimento estabelecido no anexo IV». |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva. |
6) |
É aditado um novo anexo IV de acordo com o anexo II da presente directiva. |
Artigo 2.o
O anexo I da Directiva 2003/37/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(3) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/26/CE (JO L 146 de 30.4.2004, p. 1).
(4) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO I
Os anexos I, II e III da Directiva 2000/25/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo III passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III RECONHECIMENTO DE HOMOLOGAÇÕES ALTERNATIVAS 1. Durante a fase I reconhecem se como equivalentes, no que diz respeito aos motores das categorias A, B e C, tal como define a Directiva 97/68/CE, os seguintes certificados de homologação: 1.1. Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE. 1.2. Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, de acordo com os requisitos da fase A ou B, previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, com a redacção dada pela Directiva 91/542/CEE, ou do Regulamento n.o 49 da UNECE (série 02 de alterações, corrigenda I/2). 1.3. Os certificados de homologação em conformidade com o Regulamento n.o 96 da UNECE. 2. Durante a fase II reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: 2.1. Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase II, para os motores das categorias D, E, F e G. 2.2. Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, com a redacção dada pela Directiva 99/96/CE, que observem os requisitos das fases A, B1, B2 ou C previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I. 2.3. Regulamento n.o 49 da UNECE, série 03 de alterações. 2.4. Homologações relativas à fase B nos termos do ponto 5.2.1 do Regulamento n.o 96 da UNECE, série 01 de alterações. 3. Durante a fase III A reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase III A, para os motores das categorias H, I, J e K. 4. Durante a fase III B reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase III B, para os motores das categorias L, M, N e P. 5. Durante a fase IV reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase IV, para os motores das categorias Q e R.» |
ANEXO II
É aditado à Directiva 2000/25/CE o seguinte anexo IV:
«ANEXO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS TRACTORES E MOTORES INTRODUZIDOS NO MERCADO AO ABRIGO DO REGIME DE FLEXIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 3.oA
1. ACÇÕES A EMPREENDER PELOS FABRICANTES DE MOTORES E TRACTORES
1.1. Um fabricante de tractores que pretenda recorrer ao regime de flexibilidade deve solicitar à respectiva entidade homologadora que o autorize a introduzir ou a obter junto dos seus fornecedores de motores, no período entre duas fases de limites de emissões, as quantidades de motores estabelecidas nos pontos 1.2 e 1.3 que não respeitem os actuais valores-limite de emissões, mas tenham sido homologados relativamente à fase imediatamente anterior de limites de emissões.
1.2. O número de motores introduzidos no mercado no quadro de um regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % das vendas anuais de tractores com motores dessa categoria efectuadas pelo fabricante de tractores (calculadas como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da UE). Caso o fabricante de tractores tenha comercializado tractores na UE por um período inferior a cinco anos, a média será calculada com base no período de comercialização de tractores na UE pelo referido fabricante.
1.3. Em alternativa à opção prevista no ponto 1.2, o fabricante de tractores poderá solicitar autorização para que os seus fornecedores de motores introduzam no mercado um número definido de motores ao abrigo do regime de flexibilidade. O número de motores em cada categoria de motor não deve ultrapassar os seguintes valores:
Categoria de motor |
Número de motores |
19-37 kW |
200 |
37-75 kW |
150 |
75-130 kW |
100 |
130-560 kW |
50 |
1.4. O pedido apresentado pelo fabricante de tractores à entidade homologadora deve incluir a seguinte informação:
a) |
Uma amostra das etiquetas que serão apostas a cada tractor em que será instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade. As etiquetas ostentarão o seguinte texto: “TRACTOR N.o… (de sequência dos tractores) DE … (número total de tractores na respectiva banda de potência) COM O MOTOR N.o … E O N.o DE HOMOLOGAÇÃO (Directiva 2000/25/CE) …”; e |
b) |
Uma amostra da etiqueta adicional que será aposta ao motor, ostentando o texto previsto no ponto 2.2 do presente anexo. |
1.5. O fabricante do tractor deve fornecer à entidade homologadora todas as informações relativas à aplicação do regime de flexibilidade que esta considere necessárias para tomar uma decisão.
1.6. O fabricante do tractor deve apresentar semestralmente às entidades homologadoras dos Estados-Membros em cujos mercados o tractor ou motor tenha sido introduzido um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adoptou. O relatório deve incluir dados cumulativos sobre o número de motores e tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os números de série do motor e do tractor, bem como os Estados-Membros onde o tractor tenha sido posto em circulação. Este procedimento manter-se-á enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.
2. ACÇÕES A EMPREENDER PELO FABRICANTE DO MOTOR
2.1. Um fabricante de motores pode fornecer motores a um fabricante de tractores ao abrigo de um regime de flexibilidade abrangido por uma homologação em conformidade com o ponto 1 do presente anexo.
2.2. O fabricante dos motores deve apor a esses motores uma etiqueta com o seguinte texto “motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade”.
3. ACÇÕES A EMPREENDER PELA ENTIDADE HOMOLOGADORA
A entidade homologadora deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informará o fabricante dos tractores da sua decisão de autorizar, ou não, o regime de flexibilidade.»
ANEXO III
No anexo I da Directiva 2003/37/CE, o modelo A, n.o 3, «Motor», passa a ter a seguinte redacção: