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22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/51 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2005
relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2006, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho
(2005/925/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2005, os Estados-Membros identificaram determinados temas que merecem ser objecto de um programa coordenado de controlo a realizar em 2006. |
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(2) |
Embora a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação comunitária para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol, as fumonisinas e as toxinas T-2 e HT-2. A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista à elaboração de legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas. |
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(3) |
Os resultados de controlos anteriores para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais destinados a espécies ou categorias animais para os quais estas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. Além disso, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (3), importa garantir que a supressão progressiva de aditivos antibióticos nos alimentos para animais é efectivamente aplicada. |
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(4) |
É importante garantir que as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação comunitária relevante, são efectivamente aplicadas. |
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(5) |
Convém garantir que os níveis dos oligoelementos cobre e zinco em alimentos compostos destinados a suínos não excedam os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (4). |
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(6) |
As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
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1) |
Realizem, durante o ano de 2006, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:
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2) |
Incluam os resultados do programa coordenado de controlo referido no ponto 1, em capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar até 1 de Abril de 2007, acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado. |
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).
(2) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).
(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(4) JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2003 da Comissão (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).
ANEXO I
Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) em alimentos para animais
Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do n.o 1
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Alimentos para animais |
Amostragem (aleatória ou orientada) |
Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %) |
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Classe (1) |
Tipo (2) |
País de origem |
Aflatoxina B1 |
Ocratoxina A |
Zearalenona |
Desoxinivalenol |
Fumonisinas (3) |
Toxinas T-2 e HT-2 (4) |
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A autoridade competente deverá igualmente indicar:
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as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos, |
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os métodos de análise utilizados, |
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os limites de detecção. |
(1) Seleccionar uma das classes seguintes: matérias-primas para a alimentação animal, aditivos para a alimentação animal, pré-misturas, alimentos complementares para animais, alimentos completos para animais, alimentos compostos para animais.
(2) Seleccionar um dos tipos seguintes: a) para matérias-primas para a alimentação animal, o nome da matéria-prima para a alimentação animal, tal como definido na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35); b) para outros alimentos para animais, as espécies visadas.
(3) A concentração de fumonisinas B1 e B2 pode ser notificada como o somatório de ambas.
(4) A concentração das toxinas T-2 e HT-2 pode ser notificada como o somatório de ambas.
ANEXO II
Presença de determinadas substâncias medicamentosas não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal
Determinadas substâncias medicamentosas podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para certas espécies e categorias animais, sempre que cumpram os requisitos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
A presença de substâncias medicamentosas não autorizadas nos alimentos para animais de certas espécies e categorias constitui uma infracção.
As substâncias medicamentosas a controlar deverão ser seleccionadas a partir do seguinte:
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1) |
Substâncias medicamentosas autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas no atinente a determinadas espécies ou categorias de animais:
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2) |
Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo para a alimentação animal já não é válida:
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3) |
Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo para a alimentação animal nunca existiu: outras substâncias Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do n.o 1
A autoridade competente deverá igualmente indicar:
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(1) O motivo conducente à presença da substância não-autorizada no alimento para animais, tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.
ANEXO III
Restrições aplicáveis à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais
Sem prejuízo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros devem levar a cabo, em 2006, um programa coordenado de controlo a fim de determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais.
A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, estipulada pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem implementar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados-Membros devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionados com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.
Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:
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Instalações |
Critérios |
Ponderação |
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Fábricas de alimentos para animais |
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Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada na Comunidade |
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Explorações agrícolas |
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Negociantes |
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Unidades móveis de fabrico de alimentos compostos para animais |
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Meios de transporte |
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Em alternativa a estas instalações e critérios indicativos, os Estados-Membros podem enviar à Comissão a sua própria avaliação de riscos antes de 31 de Março de 2006.
A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).
Os controlos podem também ser alargados à análise de poeiras nos veículos, no equipamento de fabrico e nas áreas de armazenagem.
O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado-Membro deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado-Membro deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, deve utilizar-se na análise das amostras a identificação e o cálculo por microscópio, tal como descrito na Directiva 2003/126/CE da Comissão (3). A detecção de proteínas animais deve ser interpretada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos à Comissão mediante utilização dos formatos indicados a seguir.
Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)
A. Controlos documentados
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Fase |
Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas |
Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais |
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Importação de matérias-primas para a alimentação animal |
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Armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal |
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Fábricas de alimentos para animais |
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Autoprodutores/Unidades móveis |
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Intermediários de alimentos para animais |
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Meios de transporte |
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Explorações com não-ruminantes |
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Explorações com ruminantes |
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Outras:… |
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B. Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas
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Instalações |
Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas |
Número de amostras não conformes |
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Presença de proteínas animais transformadas provenientes de animais terrestres |
Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes |
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Matérias-primas para alimentação animal |
Alimentos compostos |
Matérias-primas para alimentação animal |
Alimentos compostos |
Matérias-primas para alimentação animal |
Alimentos compostos |
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para ruminantes |
para nãoruminantes |
para ruminantes |
para nãoruminantes |
para ruminantes |
para nãoruminantes |
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Na importação |
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Fábricas de alimentos para animais |
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Intermediários/armazenagem |
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Meios de transporte |
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Autoprodutores/Unidades móveis |
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Nas explorações agrícolas |
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Outras:… |
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C. Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes
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Mês da amostragem |
Tipo, grau e origem da contaminação |
Sanções aplicadas (ou outras medidas) |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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… |
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(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(3) JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.
ANEXO IV
Resultados individuais de todas as amostras (tanto conformes como não conformes) relativamente ao teor em cobre e zinco de alimentos compostos destinados a suínos
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Tipo de alimento composto para animais (categoria de animais) |
Oligoelemento (cobre ou zinco) |
Nível detectado (mg/kg de alimento completo) |
Motivo pelo qual se excedeu o teor máximo (1) |
Medidas tomadas |
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(1) Tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.