12.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
complementar à Recomendação 96/129/CE relativa ao cartão europeu de armas de fogo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/11/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1) prevê a criação de um cartão europeu de armas de fogo. |
(2) |
Pela Recomendação 93/216/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa ao cartão europeu de armas de fogo (2) e pela Recomendação 96/129/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, complementar à Recomendação 93/216/CEE relativa ao cartão europeu de armas de fogo (3), a Comissão convidou os Estados-Membros a criarem este documento segundo o modelo anexo às referidas recomendações. |
(3) |
Este modelo de cartão europeu de armas de fogo deve ser adaptado na sequência da adesão dos novos Estados-Membros, |
FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca criam o cartão europeu de armas de fogo de acordo com o modelo que figura em anexo.
Artigo 2.o
Os outros Estados-Membros que emitem já o cartão europeu de armas de fogo segundo o modelo anexo à Recomendação 96/129/CEE introduzirão progressivamente o cartão conforme o modelo em anexo à medida do esgotamento das reservas do antigo cartão e, o mais tardar, em 1 de Maio de 2006.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.
(2) JO L 93 de 17.4.1993, p. 39.
(3) JO L 30 de 8.2.1996, p. 47.
ANEXO
Adaptação do cartão europeu de armas de fogo (modelo de 1996) incluindo as modificações linguísticas exigidas pelo alargamento de 1 de Maio de 2004.