12.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

complementar à Recomendação 96/129/CE relativa ao cartão europeu de armas de fogo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/11/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1) prevê a criação de um cartão europeu de armas de fogo.

(2)

Pela Recomendação 93/216/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa ao cartão europeu de armas de fogo (2) e pela Recomendação 96/129/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, complementar à Recomendação 93/216/CEE relativa ao cartão europeu de armas de fogo (3), a Comissão convidou os Estados-Membros a criarem este documento segundo o modelo anexo às referidas recomendações.

(3)

Este modelo de cartão europeu de armas de fogo deve ser adaptado na sequência da adesão dos novos Estados-Membros,

FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca criam o cartão europeu de armas de fogo de acordo com o modelo que figura em anexo.

Artigo 2.o

Os outros Estados-Membros que emitem já o cartão europeu de armas de fogo segundo o modelo anexo à Recomendação 96/129/CEE introduzirão progressivamente o cartão conforme o modelo em anexo à medida do esgotamento das reservas do antigo cartão e, o mais tardar, em 1 de Maio de 2006.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(2)  JO L 93 de 17.4.1993, p. 39.

(3)  JO L 30 de 8.2.1996, p. 47.


ANEXO

Adaptação do cartão europeu de armas de fogo (modelo de 1996) incluindo as modificações linguísticas exigidas pelo alargamento de 1 de Maio de 2004.

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