16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/72


POSIÇÃO COMUM 2005/792/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Maio de 2005, o Conselho condenou firmemente o uso excessivo, desproporcionado e indiscriminado da força por parte das forças de segurança usbeques aquando dos acontecimentos de Maio em Andijan, e lamentou profundamente que as autoridades usbeques ainda não tivessem respondido de modo apropriado ao pedido das Nações Unidas de que fosse realizado um inquérito internacional independente sobre os acontecimentos em causa.

(2)

Em 13 de Junho de 2005, o Conselho condenou a recusa das autoridades usbeques de autorizar a realização de um inquérito internacional independente sobre os recentes acontecimentos em Andijan, reiterou a sua convicção de que deveria ser realizado um inquérito internacional independente credível e exortou as autoridades usbeques a reverem a sua posição até ao final de Junho de 2005.

(3)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho recordou as suas conclusões de 23 de Maio e de 13 de Junho e lamentou o facto de as autoridades usbeques não terem reconsiderado a sua posição dentro do prazo estabelecido, isto é, até ao final de Junho. Na mesma ocasião, o Conselho anunciou que iria ponderar a adopção de medidas contra o Usbequistão, tais como a imposição de um embargo às exportações para o Usbequistão de armamento, equipamento militar e equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, bem como outras medidas específicas.

(4)

Em 3 de Outubro, o Conselho tornou a exprimir a sua profunda preocupação ante a situação no Usbequistão e condenou energicamente a recusa das autoridades usbeques de autorizar a realização de um inquérito internacional independente sobre os acontecimentos de Maio em Andijan. O Conselho declarou continuar a atribuir uma importância primordial à realização de um inquérito internacional credível, transparente e independente.

(5)

À luz do uso excessivo, desproporcionado e indiscriminado da força por parte das forças de segurança usbeques aquando dos acontecimentos em Andijan, o Conselho decidiu impor um embargo às exportações para o Usbequistão de armamento, equipamento militar e equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(6)

O Conselho decidiu ainda implementar restrições à admissão na União Europeia das pessoas directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.

(7)

(O Conselho decidiu impor estas medidas por um período inicial de um ano. Entretanto, o Conselho procederá à sua revisão à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, nomeadamente no que respeita:

i)

Ao desenrolar e desfecho dos julgamentos em curso das pessoas acusadas de fomentar e participar nos distúrbios em Andijan;

ii)

À detenção e perseguição das pessoas que contestaram a versão apresentada pelas autoridades dos acontecimentos em Andijan;

iii)

À cooperação usbeque com qualquer relator internacional independente nomeado para investigar os distúrbios em Andijan;

iv)

Aos resultados de qualquer inquérito internacional independente,

e a quaisquer acções que atestem a vontade das autoridades usbeques de aderir aos princípios do respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de Direito e pelas liberdades fundamentais.

(8)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Usbequistão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Usbequistão do equipamento enumerado no anexo I susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

3.   É proibido:

i)

Prestar assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Usbequistão ou para utilização neste país;

ii)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou relativa a equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Usbequistão ou para utilização neste país.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

i)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

ii)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação do armamento e equipamento referidos no artigo 1.o destinados às forças estacionadas no Usbequistão das entidades contribuintes para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) e para a Operação «Liberdade Duradoura» (OEF);

iii)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção;

iv)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido nos pontos i), ii) e iii),

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para o Usbequistão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas indicadas no anexo II directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

iii)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

iv)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 aplica-se igualmente quando um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado sempre que um Estado-Membro conceder uma excepção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Usbequistão.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 4.o

Não se realizarão as reuniões técnicas agendadas ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão (1), por outro.

Artigo 5.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 6.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 7.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 229 de 31.8.1999, p. 3.


ANEXO I

Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna

Equipamento para fins de repressão interna a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

A lista abaixo apresentada não inclui os artigos especialmente concebidos ou alterados para uso militar:

1.

Capacetes com protecção antibala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

2.

Equipamento especialmente concebido para impressões digitais

3.

Projectores com regulador de potência

4.

Equipamento para construções com protecção antibala

5.

Facas de mato

6.

Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça

7.

Equipamento para carregamento manual de munições

8.

Dispositivos de intercepção das comunicações

9.

Detectores ópticos de estado sólido

10.

Tubos amplificadores de imagem

11.

Alças telescópicas

12.

Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

pistolas de sinalização

armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade

13.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito

14.

Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

15.

Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

16.

Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos

17.

Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito

18.

Veículos equipados com canhões-de-água

19.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito

20.

Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

21.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto:

algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas

22.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados

23.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito

24.

Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

equipamento de inspecção TV ou raios-X

25.

Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

26.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio)

27.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:

coberturas pirotécnicas

contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados

28.

Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores de estado sólido concebidos para o efeito

29.

Cargas explosivas de recorte linear

30.

Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

amatol

nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %)

nitroglicol

tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

cloreto de picrilo

trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT)

31.

Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia necessária para todos os artigos acima enumerados.


ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o da presente Posição Comum

1)

Apelido, Nome: Almatov, Zakirjan

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Ministro do Interior

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

10 de Outubro de 1949

Local de nascimento (localidade, país): Tachkent, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0002600 (passaporte diplomático)

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

2)

Apelido, Nome: Mullajonov, Tokhir Okhunovich

Também conhecido por: Mullajanov (grafia alternativa)

Sexo: Masculino

Título, Função: Primeiro Vice Ministro do Interior

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

10 de Outubro de 1950

Local de nascimento (localidade, país): Fergana, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0003586 (passaporte diplomático) validade: 5 de Novembro de 2009

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

3)

Apelido, Nome: Gulamov, Kadir Gafurovich

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Ministro da Defesa

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

17 de Fevereiro de 1945

Local de nascimento (localidade, país): Tachkent, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0002284 (passaporte diplomático) validade 24 de Outubro de 2005

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

4)

Name Apelido, Nome: Ruslan Mirzaev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Membro do Conselho Nacional de Segurança

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

5)

Apelido, Nome: Saidullo Begaliyevich Begaliyev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Governador Regional de Andijan

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

6)

Apelido, Nome: Kossimali Akhmedov

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

7)

Apelido, Nome: Ergashev, Ismail Ergashevitch

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General (na reserva)

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): desconhecido

Data de nascimento:

5 de Agosto de 1945

Local de nascimento (localidade, país): Vali Aitachaga, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Nada

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

8)

Apelido, Nome: Pavel Islamovich Ergashev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Colonel

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

9)

Apelido, Nome: Vladimir Adolfovich Mamo

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

10)

Apelido, Nome: Gregori Pak

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

11)

Apelido, Nome: Valeri Tadzhiev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

12)

Apelido, Nome: Inoyatov, Rustam Raulovich

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Chefe do Serviço Nacional de Segurança (SNB)

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

22 de Junho de 1944

Local de nascimento (localidade, país): Sherabad, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0003171 (passaporte diplomático); também Passaporte diplomático n.o 0001892 (caducado em 15 de Setembro de 2004)

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada