10.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/13


ACÇÃO COMUM 2005/643/PESC DO CONSELHO

de 9 de Setembro de 2005

sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) está empenhada em promover uma resolução pacífica duradoura do conflito no Achém (Indonésia) e em reforçar a estabilidade em todo o Sudeste Asiático, inclusive no que respeita ao avanço das reformas económicas, jurídicas e políticas, bem como no sector da segurança.

(2)

Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho reiterou o seu empenho numa Indonésia unida, democrática, estável e próspera, e reafirmou que a UE respeita a integridade territorial da República da Indonésia e reconhece a relevância deste país como seu importante parceiro. O Conselho incentivou o Governo da Indonésia a procurar encontrar soluções pacíficas para as zonas de conflito real ou potencial e acolheu com satisfação a declaração do Presidente Susilo Bambang Yudhoyono de que tencionava implementar um regime de Autonomia Especial no Achém. O Conselho reafirmou o desejo da UE de firmar uma parceria mais estreita com a Indonésia.

(3)

Em 12 de Julho de 2005, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia, em nome do Governo do seu país, convidou a UE a participar numa Missão de Vigilância no Achém, a fim de assistir a Indonésia na implementação do acordo definitivo sobre esta província. O Governo indonésio dirigiu idêntico convite a vários países membros da ASEAN, nomeadamente Brunei, Malásia, Filipinas, Singapura e Tailândia. Também o Movimento do Achém Livre (GAM) anunciou o seu apoio à participação da UE.

(4)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho tomou nota do relatório da missão de avaliação conjunta da UE (Secretariado do Conselho/Comissão) para a Indonésia/Achém. Congratulou-se com o êxito das negociações de Helsínquia e acordou em que, em princípio, a UE estava preparada para enviar observadores para acompanhar a implementação do memorando de entendimento. Pediu às instâncias competentes que continuassem a planear uma eventual missão de vigilância, a pedido das partes, e que estabelecessem contactos com a ASEAN e respectivos países membros tendo em vista a sua eventual cooperação.

(5)

Em 15 de Agosto de 2005, o Governo da Indonésia e o GAM assinaram um memorando de entendimento que enuncia em pormenor os termos do acordo e os princípios para a criação das condições em que o povo do Achém possa ser governado por meio de um processo justo e democrático, no quadro da unidade do Estado e da Constituição da República da Indonésia. O memorando de entendimento prevê a criação da Missão de Vigilância no Achém, que será estabelecida pela UE e pelos países contribuintes da ASEAN, e cujo mandato consistirá em acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo da Indonésia e pelo GAM nos termos do memorando.

(6)

O memorando de entendimento prevê, nomeadamente, que o Governo da Indonésia será responsável pela segurança, na Indonésia, de todo o pessoal da Missão de Vigilância no Achém e celebrará um Acordo sobre o Estatuto da Missão com a UE.

(7)

A Missão de Vigilância no Achém será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(8)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário Geral/Alto Representante (SG/AR) nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(9)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de implementação da acção comum. A indicação dos montantes a financiar pelo orçamento da UE ilustra a vontade da autoridade política e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A UE estabelece, pela presente acção comum, uma Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia), denominada «Missão de Vigilância no Achém (MVA)», cuja fase operacional terá início em 15 de Setembro de 2005.

2.   A MVA exercerá as suas funções de acordo com o seu mandato, tal como definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A MVA acompanhará o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo da Indonésia e pelo GAM nos termos do memorando de entendimento.

2.   Em especial, a MVA:

a)

acompanhará, por um lado, a desmobilização do GAM e, por outro lado, a desactivação e destruição das suas armas, munições e explosivos, prestando igualmente assistência neste último contexto;

b)

acompanhará a recolocação das forças militares e policiais não permanentes;

c)

acompanhará a reintegração dos membros activos do GAM;

d)

acompanhará a situação em matéria de direitos humanos e prestará assistência neste domínio, no contexto das missões referidas nas alíneas a), b) e c) supra;

e)

acompanhará o processo de alteração da legislação;

f)

decidirá sobre processos de amnistias contenciosos;

g)

investigará e decidirá sobre queixas e alegadas violações do memorando de entendimento;

h)

estabelecerá e manterá contactos e uma boa cooperação com as partes.

Artigo 3.o

Fase de planeamento

1.   Durante a fase de planeamento, o Grupo de Planeamento é constituído por um Chefe de Missão/Chefe do Grupo de Planeamento e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades da MVA.

2.   No âmbito do processo de planeamento, deve ser efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco. Esta avaliação poderá ser actualizada na medida do necessário.

3.   O Grupo de Planeamento elabora o Plano de Operação (OPLAN) e desenvolve os instrumentos técnicos necessários à execução do mandato da MVA. O OPLAN tomará em consideração a avaliação global do risco e incluirá um plano de segurança. O OPLAN é aprovado pelo Conselho.

Artigo 4.o

Estrutura da MVA

A MVA tem, em princípio, a seguinte estrutura:

a)

Quartel General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. Ficará instalado em Banda-Achém;

b)

11 gabinetes distritais repartidos geograficamente, incumbidos de exercer funções de acompanhamento;

c)

4 equipas de desactivação.

Estes elementos serão aprofundados no OPLAN.

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.   Pieter Feith é nomeado Chefe de Missão da MVA.

2.   O Chefe de Missão exercerá o controlo operacional da MVA e assumirá a gestão e coordenação correntes das actividades da MVA, incluindo a gestão da segurança do pessoal, recursos e informações da missão.

3.   Todo o pessoal permanecerá sob a autoridade da entidade nacional ou instituição da UE pertinente, desempenhando as suas funções e actuando exclusivamente no interesse da missão. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Chefe de Missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, o pessoal deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à missão.

4.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

5.   O Chefe de Missão decidirá sobre os diferendos relativos à execução do memorando de entendimento, tal como previsto neste último e em conformidade com o OPLAN.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   O número de efectivos da MVA e as respectivas competências devem estar em conformidade com o mandato e a estrutura da missão, estabelecidos nos artigos 2.o a 4.o, respectivamente.

2.   Os efectivos da missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro e instituição da UE suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios — que não sejam ajudas de custo diárias — e despesas de deslocação.

3.   O pessoal internacional e local é recrutado numa base contratual, conforme necessário.

4.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar efectivos para a missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios e despesas de deslocação.

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto da MVA e respectivo pessoal no Achém, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e cada membro do pessoal.

Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da MVA possui uma cadeia de comando unificada.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica da missão.

3.   O Chefe de Missão presta contas ao SG/AR.

4.   O SG/AR dá instruções ao Chefe de Missão.

Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para efeitos da missão e pela duração desta, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuarão a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá regularmente relatórios do Chefe de Missão no que se refere à condução da missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados Aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a MVA, podendo ser dirigido idêntico convite a Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguros contra alto risco, subsídios e despesas de deslocação para e do Achém (Indonésia), e que contribuam para as despesas correntes da MVA, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a MVA têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da missão que os Estados-Membros que participarem na missão.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros serão definidas em acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da MVA.

Artigo 11.o

Segurança

1.   Compete ao Chefe de Missão, em consulta com o Serviço de Segurança do Conselho, garantir o cumprimento das normas mínimas de segurança, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

3.   Antes da sua entrada em funções, os membros do pessoal da MVA devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MVA é de 9 000 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O Chefe de Missão será responsável perante a Comissão relativamente a todas as despesas imputadas ao orçamento geral da UE e assinará nesse sentido um contrato com a Comissão.

4.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 13.o

Acção comunitária

1.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

2.   O Conselho regista igualmente que são necessários acordos de coordenação em Banda-Achém e também em Jacarta, conforme adequado, bem como em Bruxelas.

Artigo 14.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião segundo os procedimentos apropriados ao nível de cooperação do Estado anfitrião com a UE.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como ao Estado anfitrião, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (1).

Artigo 15.o

Revisão

O mais tardar até 15 de Março de 2006, o Conselho avaliará a necessidade de prosseguir a MVA.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 15 de Março de 2006.

Artigo 17.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).