29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/97


ACÇÃO COMUM 2005/586/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/869/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos.

(2)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/530/PESC (2), que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos.

(3)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/96/PESC (3), que altera e prorroga até 31 de Agosto de 2005, o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos.

(4)

Em 2 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/355/PESC (4), relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC), atribuindo um papel específico ao representante especial.

(5)

Com base numa revisão da Acção Comum 2003/869/PESC, o mandato do representante especial deverá ser alterado e prorrogado por seis meses.

(6)

O representante especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a aprovar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Aldo AJELLO como representante especial da União Europeia (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

A Acção Comum 2003/869/PESC é alterada como segue:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE terá por mandato:

a)

Estabelecer e manter estreitos contactos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, como a União Africana (UA) e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar no reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda;

b)

Observar os processos de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado;

c)

Contribuir, sempre que solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e com elas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento dos referidos acordos;

d)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito;

e)

Contribuir para a implementação das directrizes da União Europeia sobre crianças e conflitos armados;

f)

Dar o seu contributo e colaborar com o representante especial do secretário-geral da ONU para a região dos Grandes Lagos e o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma conferência sobre paz, segurança, democracia e desenvolvimento na região dos Grandes Lagos;

g)

Informar sobre as possibilidades de apoio da União Europeia ao processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de levar por diante as suas iniciativas;

h)

Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso;

i)

Contribuir para que as personalidades influentes da região compreendam melhor o papel da União Europeia;

j)

Prestar aconselhamento e assistência, conforme requerido, no âmbito da reforma do sector da segurança na RDC dando, nomeadamente, orientações políticas aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia (“EUPOL Kinshasa”) e da Missão da União Europeia de aconselhamento e assistência às autoridades congolesas em matéria de reforma do sector da segurança (“EUSEC RD Congo”), que lhes permitam desempenhar as suas funções a nível local.»;

2)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeiro destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 460 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 37.

(2)  JO L 234 de 3.7.2004, p. 13.

(3)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 70.

(4)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.