20.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/43 |
ACÇÃO COMUM 2005/556/PESC DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia tem participado activamente desde o princípio, tanto a nível político como diplomático, nos esforços internacionais para conter e resolver a crise no Darfur. |
(2) |
A União deseja reforçar o seu papel político nesta crise, caracterizada pela multiplicidade de intervenientes locais, regionais e internacionais, e manter a coerência entre, por um lado, a assistência prestada pela União à gestão da crise do Darfur pela União Africana (UA) e, por outro, as relações políticas globais com o Sudão, inclusive no que respeita à execução do Acordo de Paz Global (APG) entre o Governo do Sudão e o Movimento/Exército de Libertação do Povo Sudanês (SPLM/A). |
(3) |
A União tem vindo a prestar uma assistência cada vez mais substancial à missão da UA na região sudanesa do Darfur (AMIS) em termos de apoio ao planeamento e à gestão, de financiamento e de logística. |
(4) |
A UA decidiu alargar a AMIS a 6 171 militares e 1 560 agentes civis de polícia. Com vista a este reforço, a União propõe-se apoiar a UA através dum conjunto de medidas, estabelecidas na Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), que requerem um empenhamento político correspondente junto da UA e do Governo do Sudão, e uma capacidade de coordenação específica. |
(5) |
Em 31 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) aprovou a Resolução 1593(2005) sobre o relatório da Comissão Internacional de Inquérito acerca das violações do direito internacional humanitário ou em matéria de direitos humanos no Darfur. |
(6) |
O Representante Especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a agravar-se e a prejudicar os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Pekka HAAVISTOM é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão.
Artigo 2.o
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para o Sudão, em particular no que se refere a:
a) |
Desenvolver esforços, enquanto membro da comunidade internacional e no âmbito do apoio à UA e à ONU, para chegar a uma resolução política do conflito no Darfur, bem como para facilitar a execução do APG e promover o diálogo Sul-Sul, dando a devida atenção às ramificações regionais destas questões e ao princípio da apropriação africana; e |
b) |
Assegurar a máxima eficácia e visibilidade do contributo da União para a AMIS. |
Artigo 3.o
1. Para alcançar os objectivos políticos da União, o REUE tem por mandato:
a) |
Estabelecer a ligação com a UA, o Governo do Sudão e as restantes partes sudanesas, bem assim com as organizações não governamentais, e manter uma estreita colaboração com a ONU e outros intervenientes internacionais relevantes, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União; |
b) |
Representar a União nas conversações políticas de Abuja, nas reuniões a alto nível da Comissão Mista, bem como noutras reuniões relevantes, conforme for solicitado; |
c) |
Assegurar a compatibilidade do contributo da União para a gestão da crise no Darfur com as relações políticas globais da União com o Sudão; |
d) |
No que respeita aos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e das mulheres, e à luta contra a impunidade no Sudão, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a UA e a ONU — em particular com o Alto Comissariado para os Direitos Humanos —, com os observadores dos direitos humanos activos na região e com a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional. |
2. Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE deve, nomeadamente:
a) |
Acompanhar todas as actividades da União; |
b) |
Assegurar a coordenação e a compatibilidade dos contributos da União para a AMIS; |
c) |
Apoiar o processo político e as actividades relacionadas com a execução do APG; e |
d) |
Assegurar o seguimento do cumprimento pelas partes sudanesas das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente das Resoluções 1556(2004), 1564(2004), 1591(2005) e 1593(2005), e apresentar relatórios nessa matéria. |
Artigo 4.o
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e é o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do mandato.
3. O REUE informa regularmente o CPS sobre a execução da assistência da União à AMIS e sobre a evolução da situação no Darfur, e no Sudão em geral.
Artigo 5.o
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE pelo período de um semestre é de EUR 675 000. O Conselho decide, de acordo com as necessidades, sobre o montante de referência financeira para a prossecução da presente acção comum.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir do dia da aprovação da presente acção comum.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 6.o
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia fica a cargo dos Estados-Membros ou das instituições da União Europeia interessados, respectivamente.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não sejam providas por destacamento devem ser devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a serem recrutados os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
1. Na coordenação dos contributos da União para a AMIS, o REUE é assistido por uma Célula de Coordenação ad hoc (CCA) em Adis Abeba, que actuará sob a sua autoridade, como referido no n.o 2 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/557/PESC.
2. A CCA inclui um conselheiro político, um conselheiro militar e um conselheiro para questões de polícia.
3. O conselheiro para as questões de polícia e o conselheiro militar da CCA desempenham junto do REUE uma função consultiva no que se refere, respectivamente, às componentes policial e militar da acção de apoio da União referida no n.o 1. Nessa qualidade, devem apresentar relatórios ao REUE.
4. O conselheiro para questões de polícia e o conselheiro militar não recebem instruções do REUE no que respeita à gestão das despesas relacionadas, respectivamente, com as componentes policiais e militares da acção de apoio da União referida no n.o 1. O REUE não tem qualquer responsabilidade nesta matéria.
Artigo 8.o
Em regra, o REUE informa pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser periodicamente transmitidos relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).
Artigo 9.o
A fim de assegurar a compatibilidade da acção externa da União, as actividades do REUE são coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 10.o
A execução da presente acção comum e a sua compatibilidade com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE deve apresentar ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão um relatório escrito circunstanciado sobre a execução do mandato. O relatório deve servir de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o Alto Representante deve dirigir ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.
Artigo 11.o
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável até ao final da acção de apoio da União que o Conselho decidir nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Acção Comum 2005/557/PESC.
Artigo 12.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) Ver página 46 do presente Jornal Oficial.