30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/83


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera o seu Regulamento Interno

(2005/960/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o a 28.o do Regulamento Interno da Comissão (1) são substituídos pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

O Presidente


(1)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26. Regulamento Interno com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).


ANEXO

«CAPÍTULO I

A COMISSÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Carácter colegial

A Comissão age colegialmente, em conformidade com as disposições do presente regulamento interno e seguindo as orientações políticas definidas pelo seu presidente.

Artigo 2.o

Prioridades e programa de trabalho

Seguindo as orientações políticas definidas pelo seu presidente, a Comissão fixa os seus objectivos estratégicos plurianuais e a sua estratégia política anual com base nas quais adopta o seu programa de trabalho e o anteprojecto de orçamento para o exercício seguinte.

Artigo 3.o

O presidente

1.   O presidente pode atribuir aos membros da Comissão domínios de actividade específicos, em que estes serão especialmente responsáveis pela preparação dos trabalhos da Comissão e pela execução das suas decisões.

O presidente pode alterar, em qualquer momento, as atribuições assim decididas.

2.   O presidente pode constituir, de entre os membros da Comissão, grupos de trabalho permanentes ou ad hoc, cujos presidentes designará e cuja composição determinará. Estabelece o mandato destes grupos e aprova as suas regras de funcionamento.

3.   O presidente assegura a representação da Comissão. Designa os membros da Comissão encarregados de o assistir nessa função.

Artigo 4.o

Processos de decisão

As decisões da Comissão são tomadas:

a)

Em reunião da Comissão por processo oral;

ou

b)

Por processo escrito, de acordo com o disposto no artigo 12.o;

ou

c)

Mediante processo de habilitação, de acordo com o disposto no artigo 13.o;

ou

d)

Mediante processo de delegação, de acordo com o disposto no artigo 14.o

SECÇÃO 2

Reuniões da Comissão

Artigo 5.o

Convocação

1.   As reuniões da Comissão são convocadas pelo presidente.

2.   Regra geral, a Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por semana. Reúne-se, além disso, sempre que necessário.

3.   Os membros da Comissão assistem à totalidade das reuniões. O presidente apreciará as situações que possam justificar o não respeito desta obrigação.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões da Comissão

1.   O presidente adopta a ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão.

2.   Sem prejuízo do poder do presidente de adoptar a ordem de trabalhos, qualquer proposta que implique despesas significativas deve ter o acordo do membro da Comissão responsável pelo orçamento.

3.   As questões cuja inscrição na ordem de trabalhos seja proposta por um membro da Comissão devem ser comunicadas ao presidente nas condições fixadas pela Comissão em conformidade com as normas de execução previstas no artigo 28.o, a seguir designadas “normas de execução”.

4.   A ordem de trabalhos e os documentos necessários são comunicados aos membros da Comissão nas condições por ela determinadas, em conformidade com as normas de execução.

5.   Qualquer questão relativamente à qual um membro da Comissão tenha solicitado a retirada da ordem de trabalhos transita, com o acordo do presidente, para a reunião seguinte.

6.   A Comissão pode, sob proposta do seu presidente, deliberar sobre uma questão não inscrita na ordem de trabalhos ou relativamente à qual os documentos de trabalho necessários não tenham sido distribuídos atempadamente. Pode decidir não deliberar sobre uma questão inscrita na ordem de trabalhos.

Artigo 7.o

Quórum

O número de membros cuja presença é necessária para que a Comissão delibere validamente é igual à maioria do número de membros previsto no Tratado.

Artigo 8.o

Decisão

1.   A Comissão decide sob proposta de um ou mais dos seus membros.

2.   A Comissão procede a uma votação a pedido de um dos seus membros. A votação diz respeito à proposta inicial ou a uma proposta alterada pelo ou pelos membros responsáveis ou pelo presidente.

3.   As decisões da Comissão são adoptadas por maioria do número de membros previsto no Tratado.

4.   O Presidente regista o resultado das deliberações, o qual será inscrito na acta da reunião prevista no artigo 11.o

Artigo 9.o

Confidencialidade

As reuniões da Comissão não são públicas. Os debates são confidenciais.

Artigo 10.o

Presença de funcionários ou de outras pessoas

1.   Salvo decisão em contrário da Comissão, o secretário-geral e o chefe de gabinete do presidente assistem às reuniões. As normas de execução determinam os termos em que outras pessoas podem assistir às reuniões.

2.   Em caso de ausência de um membro da Comissão, o seu chefe de gabinete pode assistir à reunião e, a convite do presidente, expor a opinião do membro ausente.

3.   A Comissão pode decidir ouvir qualquer outra pessoa.

Artigo 11.o

Actas

1.   É elaborada uma acta de cada reunião da Comissão.

2.   Os projectos de acta são submetidos à aprovação da Comissão em reunião posterior. As actas aprovadas são autenticadas pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral.

SECÇÃO 3

Outros processos de decisão

Artigo 12.o

Decisões por processo escrito

1.   O acordo dos membros da Comissão relativamente a um projecto apresentado por um ou mais dos seus membros pode ser obtido mediante processo escrito, sob reserva de ter sido previamente objecto do parecer favorável do Serviço Jurídico, bem como do acordo dos serviços devidamente consultados, em conformidade com as condições fixadas no artigo 23.o

Este parecer favorável e/ou estes acordos podem ser substituídos por um acordo entre os chefes de gabinete, no quadro do processo escrito de finalização, em conformidade com as normas de execução.

2.   O texto do projecto deve ser comunicado por escrito a todos os membros da Comissão, nas condições por esta fixadas em conformidade com as normas de execução, e acompanhado de um prazo para formulação das reservas ou alterações eventualmente suscitadas pelo projecto.

3.   Qualquer membro da Comissão pode, no decurso do processo escrito, solicitar que o projecto seja objecto de debate. Para o efeito, deve enviar um pedido fundamentado ao presidente.

4.   Se, no termo do prazo estabelecido para um processo escrito, nenhum membro da Comissão tiver formulado ou mantido um pedido de suspensão em relação ao projecto apresentado, este é considerado adoptado pela Comissão.

Artigo 13.o

Decisões por habilitação

1.   A Comissão pode, na condição de o princípio da sua responsabilidade colegial ser plenamente respeitado, habilitar um ou mais dos seus membros a tomar, em seu nome, medidas de gestão ou de administração, nos limites e condições que fixar.

2.   A Comissão pode igualmente, com o acordo do presidente, incumbir um ou mais dos seus membros de adoptar o texto definitivo de um acto ou de uma proposta a submeter à apreciação das restantes instituições, cujo conteúdo essencial tenha por ela sido definido aquando das suas deliberações.

3.   Os poderes assim conferidos podem ser objecto de subdelegação nos directores-gerais e chefes de serviço, salvo se a decisão de habilitação o proibir expressamente.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável sem prejuízo das regras relativas à delegação em matéria financeira e aos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações e à entidade competente para celebrar os contratos de admissão.

Artigo 14.o

Decisões por delegação

A Comissão pode, na condição de o princípio da sua responsabilidade colegial ser plenamente respeitado, delegar a adopção, em seu nome, de medidas de gestão ou de administração nos directores-gerais e chefes de serviço, nos limites e condições que fixar.

Artigo 15.o

Subdelegação em relação a decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos

O director-geral ou chefe de serviço a quem foram atribuídos poderes subdelegados ou delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 13.o e 14.o, para efeitos da adopção de decisões de financiamento pode decidir subdelegar a adopção de certas decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos públicos no director competente ou, com o acordo do membro da Comissão responsável, no chefe de unidade competente, nos limites e condições fixados nas normas de execução.

Artigo 16.o

Informação sobre as decisões tomadas

As decisões adoptadas através do processo escrito, do processo de habilitação e do processo de delegação são registadas numa nota diária que será mencionada na acta da reunião seguinte da Comissão.

SECÇÃO 4

Disposições comuns aos processos de decisão

Artigo 17.o

Autentificação dos actos adoptados pela Comissão

1.   Os actos adoptados em reunião são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, a uma nota recapitulativa elaborada no final da reunião da Comissão em que foram adoptados. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na última página da nota recapitulativa.

2.   Os actos adoptados por processo escrito e por processo de habilitação, em conformidade com o artigo 12.o e com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o, são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 16.o. Estes actos são autenticados pela assinatura do secretário-geral, aposta na última página da nota diária.

3.   Os actos adoptados por processo de delegação ou por subdelegação são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 16.o. Estes actos são autenticados por uma declaração de autocertificação assinada pelo funcionário a quem foi conferida a subdelegação ou a delegação, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e nos artigos 14.o e 15.o

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “actos” quaisquer actos que revistam uma das formas previstas no artigo 249.o do Tratado CE e no artigo 161.o do Tratado Euratom.

5.   Para efeitos do presente regulamento interno, entende-se por “línguas que fazem fé” todas as línguas oficiais das Comunidades, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 930/2004 do Conselho (1), quando se tratar de actos de alcance geral, e as línguas dos destinatários, quando se tratar de outros actos.

SECÇÃO 5

Preparação e execução das decisões da Comissão

Artigo 18.o

Grupos de membros da Comissão

Os grupos de membros da Comissão contribuem para a coordenação e a preparação dos trabalhos da Comissão no quadro das prioridades estratégicas por esta fixadas e com base no mandato e nas orientações políticas fixados pelo presidente.

Artigo 19.o

Gabinetes e relações com os serviços

1.   Os membros da Comissão dispõem de um gabinete encarregado de os assistir no cumprimento das suas funções e na preparação das decisões da Comissão. As regras relativas à composição dos gabinetes são adoptadas pelo presidente.

2.   Os membros da Comissão aprovam as modalidades de trabalho com os serviços sob a sua responsabilidade. Essas modalidades estabelecem, em especial, a forma como os membros da Comissão dão instruções aos serviços em causa, dos quais recebem regularmente todas as informações relativas aos seus domínios de actividade e que sejam necessárias para o exercício das suas responsabilidades.

Artigo 20.o

Secretário-geral

1.   O secretário-geral assiste o presidente na preparação dos trabalhos e na condução das reuniões da Comissão. Assiste igualmente os presidentes dos grupos de membros, criados em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o, na preparação e condução das suas reuniões.

2.   O secretário-geral assegura o desenrolar dos processos de decisão e vela pela execução das decisões referidas no artigo 4.o

3.   O secretário-geral contribui para assegurar a coordenação necessária entre os serviços durante os trabalhos preparatórios, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, e vela pela qualidade em termos substantivos e pela observância das regras respeitantes à forma dos documentos a submeter à Comissão.

4.   Excepto em casos específicos, o secretário-geral toma as medidas necessárias para assegurar a notificação dos actos da Comissão e respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como a transmissão às outras instituições das Comunidades Europeias dos documentos da Comissão e dos seus serviços.

5.   O secretário-geral assegura as relações oficiais com as outras instituições das Comunidades Europeias, sob reserva dos poderes que a Comissão decida exercer por si própria ou atribuir aos seus membros ou aos seus serviços. Acompanha os trabalhos das outras instituições das Comunidades Europeias e mantém a Comissão informada a esse respeito.

CAPÍTULO II

OS SERVIÇOS DA COMISSÃO

Artigo 21.o

Estrutura dos serviços

A Comissão dispõe, para preparar e executar as suas acções, de um conjunto de serviços, organizados em direcções-gerais e serviços equiparados.

Em princípio, as direcções-gerais e os serviços equiparados são constituídos por direcções e as direcções por unidades.

Artigo 22.o

Criação de funções e de estruturas específicas

Para dar resposta a necessidades especiais, a Comissão pode criar funções e estruturas específicas encarregadas de missões precisas, cujas atribuições e regras de funcionamento determina.

Artigo 23.o

Cooperação e coordenação entre os serviços

1.   A fim de garantir a eficácia da acção da Comissão, os serviços trabalham em estreita cooperação e de forma coordenada desde o início da elaboração ou da execução das decisões.

2.   O serviço responsável pela preparação de uma iniciativa deve assegurar, desde o início dos trabalhos preparatórios, uma coordenação efectiva entre todos os serviços com um interesse legítimo na iniciativa, em razão dos domínios de competência e das atribuições ou da natureza da questão.

3.   Antes de submeter um documento à Comissão, o serviço responsável consulta, em tempo útil, os serviços com um interesse legítimo no projecto, em conformidade com as normas de execução.

4.   É obrigatória a consulta do Serviço Jurídico em relação a todos os projectos ou propostas de actos jurídicos e a todos os documentos que possam ter consequências jurídicas.

O Serviço Jurídico deve ser sempre consultado para efeitos dos processos de decisão previstos nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, excepto no que se refere a decisões relativas a actos normalizados que já tenham sido anteriormente objecto do seu acordo (actos repetitivos). Esta consulta não é exigida para as decisões referidas no artigo 15.o

5.   A consulta do Secretariado-Geral é obrigatória para todas as iniciativas:

a)

Que se revistam de importância política;

ou

b)

Que figurem no programa de trabalho anual da Comissão, assim como no instrumento de programação em vigor;

ou

c)

Que digam respeito aos aspectos institucionais;

ou

d)

Que sejam objecto de uma avaliação de impacto ou de uma consulta pública.

6.   Com excepção das decisões referidas no artigo 15.o, a consulta das direcções-gerais encarregadas do orçamento, do pessoal e da administração é obrigatória em relação a todos os documentos que possam ter incidência, respectivamente, no orçamento, nas finanças, no pessoal e na administração. O serviço encarregado da luta contra a fraude será igualmente consultado, sempre que necessário.

7.   O serviço responsável envida esforços para elaborar uma proposta que conte com o acordo dos serviços consultados. Em caso de desacordo, e sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, deve mencionar na proposta os pareceres divergentes desses serviços.

CAPÍTULO III

AS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 24.o

Continuidade do serviço

Os membros da Comissão e os serviços devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade do serviço de acordo com as regras adoptadas a esse respeito pela Comissão ou pelo presidente.

Artigo 25.o

Substituição do presidente

As funções de presidente são exercidas, em caso de impedimento deste, por um vice-presidente ou por um membro escolhido segundo a ordem hierárquica estabelecida pelo presidente.

Artigo 26.o

Substituição do secretário-geral

As funções de secretário-geral são exercidas, em caso de impedimento deste, pelo secretário-geral adjunto presente com mais antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, ou por um funcionário designado pela Comissão.

Na ausência de um secretário-geral adjunto ou da designação de um funcionário pela Comissão, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente com maior antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, de categoria e grau mais elevados.

Artigo 27.o

Substituição dos superiores hierárquicos

1.   Em caso de impedimento, o director-geral é substituído pelo director-geral adjunto presente com maior antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, ou por um funcionário designado pela Comissão.

Na ausência de um director-geral adjunto ou da designação de um funcionário pela Comissão, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente com mais antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, de categoria e grau mais elevados.

2.   Em caso de impedimento, o chefe de unidade é substituído pelo chefe de unidade adjunto ou por um funcionário designado pelo director-geral.

Na ausência de um chefe de unidade adjunto ou da designação de um funcionário pelo director-geral, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente com mais antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, de categoria e grau mais elevados.

3.   Qualquer outro funcionário hierarquicamente superior é, em caso de impedimento, substituído pelo funcionário designado pelo director-geral, com o acordo do membro da Comissão responsável. Na ausência de tal designação, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente com mais antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, de categoria e grau mais elevados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Normas de execução e medidas complementares

A Comissão determina, na medida do necessário, as normas de execução do presente regulamento interno.

A Comissão pode tomar medidas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e dos seus serviços.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.».


(1)  JO L 169 de 1.5.2004, p. 1.