30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2005
relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos
(2005/938/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o e com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade é competente para adoptar medidas para a conservação e gestão dos recursos haliêuticos e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais. |
(2) |
A Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e gestão dos recursos vivos marinhos. |
(3) |
A Comunidade é parte contratante no acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. |
(4) |
Em Fevereiro de 1998, a 35.a reunião intergovernamental sobre a conservação dos atuns e golfinhos no Leste do Pacífico adoptou o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (a seguir designado «o acordo»). O acordo foi assinado em Washington, em 21 de Maio de 1998, e entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 1999. |
(5) |
Actualmente, são 15 as partes contratantes no acordo, a saber, a Bolívia, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru, a Espanha, os Estados Unidos, Vanuatu e a Venezuela. |
(6) |
Os objectivos do acordo incluem a redução progressiva para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, da mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco de retenida no Leste do Pacífico e a sustentabilidade a longo prazo das populações de atum na área do acordo. |
(7) |
A Comunidade reconheceu a importância do acordo para a pesca sustentável como forma de garantir a conservação ecológica de outras espécies, especialmente os golfinhos. |
(8) |
Certos pescadores comunitários pescam unidades populacionais de atum na área do acordo e é do interesse da Comunidade desempenhar um papel efectivo na aplicação do acordo. |
(9) |
A Comunidade assinou (2) o acordo e decidiu aplicá-lo a título provisório (3), na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua adesão à Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). |
(10) |
Nos termos do artigo XIV do acordo, cabe à IATTC desempenhar um papel central na coordenação da execução do acordo, devendo um grande número de medidas de execução ser adoptadas no âmbito da IATTC. |
(11) |
Paralelamente, o Reino de Espanha foi autorizado a aderir à Convenção que estabelece a IATTC, numa base temporária (4). |
(12) |
O Reino de Espanha aderiu à IATTC em Junho de 2003. |
(13) |
A adesão oficial da Comunidade à IATTC far-se-á aquando da entrada em vigor da Convenção para o reforço da IATTC, estabelecida pela Convenção de 1949 celebrada entre os Estados Unidos da América e a República de Costa Rica (Convenção de Antígua), de que a Comunidade é signatária (5). |
(14) |
Na pendência da entrada em vigor da Convenção de Antígua, a participação efectiva da Comunidade nos trabalhos da IATTC e, portanto, em todas as actividades e medidas decididas no âmbito do acordo é assegurada através da adesão de Espanha à IATTC em nome da Comunidade. |
(15) |
Por conseguinte, a Comunidade está agora em posição de aprovar o acordo e assumir plenamente as suas obrigações e responsabilidades tanto no âmbito do acordo como da Convenção que estabelece a IATTC, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de depositário do acordo em conformidade com o artigo XXXII do acordo.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. HUTTON
(1) Parecer de 9 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 132 de 27.5.1999, p. 1.
(3) JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.
(4) JO L 155 de 22.6.1999, p. 37.
(5) JO L 15 de 19.1.2005, p. 9.
ANEXO I
ÁREA DO ACORDO
A área do acordo inclui a área do oceano Pacífico delimitada pela linha costeira da América do Norte, Central e do Sul e pelas seguintes linhas:
a) |
Paralelo a 40.o de latitude norte, desde a costa da América do Norte até à sua intersecção com o meridiano a 150.o de longitude oeste; |
b) |
Meridiano a 150.o de longitude oeste até à sua intersecção com o paralelo a 40.o de latitude sul; |
c) |
E o paralelo a 40.o de latitude sul até à sua intersecção com a costa da América do Sul. |
ANEXO II
PROGRAMA DE OBSERVADORES A BORDO
1. |
As partes aplicarão um programa de observadores a bordo em conformidade com o disposto no presente anexo. Como componente do programa, cada parte pode igualmente aplicar o seu próprio programa nacional de observadores, em conformidade com o disposto no presente anexo. |
2. |
As partes exigirão que os seus navios de capacidade superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas), que operem na área do acordo, acolham um observador a bordo aquando de cada viagem de pesca na área do acordo. Pelo menos 50% dos observadores a bordo dos navios de cada parte serão observadores da IATTC; a parte restante pode pertencer ao programa nacional de observadores da parte interessada, com base nos critérios definidos no presente anexo e noutros critérios estabelecidos na reunião das partes. |
3. |
Todos os observadores devem:
|
4. |
As tarefas dos observadores consistirão, nomeadamente, no seguinte:
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5. |
Os observadores:
|
6. |
As responsabilidades das partes e dos capitães dos navios relativamente aos observadores consistirão, nomeadamente, no seguinte:
|
7. |
As partes:
|
8. |
Atempadamente, após cada viagem objecto de observação por um observador da IATTC, o director fornecerá à parte sob cuja jurisdição o navio pescou cópias de todos os dados brutos, resumos e relatórios relativos à viagem, no respeito de quaisquer requisitos de confidencialidade aplicáveis. |
9. |
Em derrogação do disposto no presente anexo, se o director considerar que não se afigura conveniente designar um observador a bordo, um navio sujeito à jurisdição de uma parte que pesque na área do acordo mas não pratique lanços dirigidos aos golfinhos pode recorrer a um observador devidamente formado de outro programa internacional, desde que esse programa tenha sido aprovado pelas partes, com vista a recolher informações pertinentes para efeitos do programa de observadores a bordo e a confirmar ao director que o navio em causa não realiza lanços dirigidos aos golfinhos. |
10. |
Só será colocado um observador a bordo de um navio com um LMG se o capitão de pesca do navio constar da lista dos capitães qualificados, estabelecida em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do anexo VII. |
11. |
Os observadores do programa de observadores a bordo podem ser colocados nos navios de partes não contratantes, à discrição do director, desde que o navio e o capitão do navio cumpram todos os requisitos do presente anexo assim como todos os outros requisitos do presente acordo aplicáveis. O director deve informar atempadamente as partes de qualquer colocação desta natureza. |
12. |
Taxas:
|
13. |
Dados dos observadores:
|
ANEXO III
LIMITES ANUAIS DE MORTALIDADE POR POPULAÇÃO DE GOLFINHOS
1. |
Numa reunião convocada nos termos do artigo VIII do presente acordo, as partes estabelecerão um limite anual de mortalidade por população de golfinhos, determinado na reunião das partes com base nos melhores pareceres científicos, situado entre 0,2% e 0,1% da abundância mínima estimada (Nmin), calculada pelo Serviço Nacional das Pescarias Marinhas dos Estados Unidos da América ou uma norma de cálculo equivalente estabelecida ou recomendada pelo Conselho Científico Consultivo, não podendo em nenhum caso a mortalidade acidental de golfinhos exceder cinco mil unidades, em conformidade com o disposto no presente acordo. A partir de 2001, o limite anual por população será de 0,1% da Nmin. |
2. |
Em 1998, ou o mais rapidamente possível depois dessa data, as partes realizarão um exame e avaliação científicos dos progressos realizados para atingir o objectivo fixado para o ano 2001 e, se for caso disso, examinarão eventuais recomendações. Até 2001, se for excedida a mortalidade anual de 0,2% da Nmin relativamente a qualquer população de golfinhos, serão suspensas, nesse ano, todas as operações de lanço dirigidas a essa população e a quaisquer cardumes que contenham membros dessa população. A partir de 2001, se for excedida a mortalidade anual de 0,1% da Nmin relativamente a qualquer população de golfinhos, serão suspensas, nesse ano, todas as operações de lanço dirigidas a essa população e a quaisquer cardumes que contenham membros dessa população. Se for excedida a mortalidade anual de 0,1% da Nmin relativamente às populações de golfinhos fiandeiros do Leste ou de golfinhos malhados do Nordeste, as partes procederão a um exame e avaliação científicos e examinarão futuras recomendações. |
3. |
Para efeitos do presente acordo, as partes utilizarão as estimativas actuais sobre a abundância absoluta das populações de golfinhos no Leste do oceano Pacífico, apresentadas em 1992 por Wade e Gerrodette à Comissão Baleeira Internacional, baseadas nos dados do navio de investigação do Serviço Nacional das Pescarias Marinhas dos EUA relativos ao período de 1986 a 1990, até que tenham acordado num conjunto de valores actualizados. As actualizações poderão resultar da análise dos dados de futuras viagens de investigação e dos índices de abundância e outros dados científicos pertinentes de que as partes, a IATTC e outras organizações científicas disponham. |
4. |
As partes estabelecerão um sistema, baseado nas informações dos observadores em tempo real, para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos dos limites anuais de mortalidade por população de golfinhos. |
5. |
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, as partes estabelecerão um sistema de atribuição dos limites anuais de mortalidade por população de golfinhos a cada unidade populacional para o ano seguinte e os anos subsequentes. O sistema preverá a repartição dos limites de mortalidade referidos no n.o 1 do presente anexo pelos navios das partes elegíveis para a obtenção de limites de mortalidade dos golfinhos, em conformidade com o anexo IV. Ao estabelecer o sistema, as partes examinarão os melhores pareceres científicos sobre a distribuição e abundância das populações em causa e outras variantes a definir numa data posterior pela reunião das partes. |
ANEXO IV
LIMITES DE MORTALIDADE DOS GOLFINHOS (LMG)
I. Atribuição dos LMG
1. |
|
2. |
O PIA fornecerá às partes até 1 de Novembro de cada ano, ou mais tarde caso assim o decida, uma lista dos navios qualificados que apresentaram um pedido e são elegíveis para um LMG para um ano inteiro relativamente ao ano seguinte. No caso dos LMG para o segundo semestre, o PIA fornecerá às partes até 1 de Novembro de cada ano, ou mais tarde caso assim o decida, uma lista dos navios qualificados que apresentaram um pedido e são elegíveis para um LMG para o segundo semestre relativamente a esse ano. |
3. |
Para efeitos do presente acordo, considerar-se-á que um navio é qualificado se:
|
4. |
Se, na data de apresentação de um pedido nos termos do n.o 1 do presente anexo, estiver a operar sob a jurisdição de uma parte cujas leis e regulamentos em vigor proíbam que os navios sob sua jurisdição pesquem atum associado a golfinhos, um navio não será considerado qualificado nos termos do n.o 2; do mesmo modo, não serão atribuídos LMG às partes com vista à concessão de licenças de pesca na área do acordo a navios que arvoram pavilhão de outro Estado cujas leis e regulamentos proíbam os navios sob sua jurisdição de pescar atum associado a golfinhos. |
5. |
98%, ou outra parte não reservada a determinar pelas partes, do limite global de mortalidade dos golfinhos para a pescaria (cinco mil unidades, ou outro limite mais baixo a determinar pelas partes) serão utilizados para calcular um LMG médio por navio individual (LMGM) e repartidos pelas partes para o ano seguinte, em conformidade com o n.o 5 da presente secção. |
6. |
O LMGM será calculado mediante divisão da parte não reservada do LMG global para a pescaria, estabelecida nos termos do n.o 4, pelo número total de navios qualificados que solicitem LMG para um ano inteiro. A repartição dos LMG pelas partes será determinada mediante multiplicação do LMGM pelo número de navios qualificados que solicitem LMG para um ano inteiro e operem sob a jurisdição de uma parte. |
7. |
Os restantes 2%, ou outra parte a determinar pelas partes, do LMG global para a pescaria serão mantidos como reserva para a atribuição de LMG (RAL), a gerir pelo director à sua discrição. Qualquer parte pode solicitar que o director atribua LMG dessa RAL a navios que pesquem sob sua jurisdição e não capturem normalmente atum na área do acordo, numa base limitada, desde que esses navios, seus capitães e tripulações cumpram os requisitos operacionais e os requisitos em matéria de formação estabelecidos no anexo VIII do presente acordo e que sejam observadas as exigências estabelecidas nos n.os 2 e 3 da presente secção. Também serão deduzidas da RAL todas as mortalidades causadas por navios que operam na área do acordo sob jurisdição de qualquer uma das partes que não tenha solicitado LMG para a sua frota. |
8. |
Só será atribuído um LMG a um navio se, no último ano em que beneficiou de um LMG antes do ano do pedido de LMG em curso, pelo menos 5% do número total de lanços por ele efectuados tiverem sido dirigidos a golfinhos e a média das capturas de atum albacora nesses lanços não tiver sido inferior a três toneladas métricas por lanço. Caso contrário, o navio não beneficiará de nenhum LMG no ano seguinte, excepto por motivos de força maior que o tenham impedido de observar estes requisitos, em conformidade com o disposto no anexo IV do presente acordo. Os navios que apresentam um pedido de LMG pela primeira vez não são sujeitos a esta disposição. |
9. |
Não será atribuído nenhum LMG aos navios em relação aos quais as partes tenham determinado que exerceram uma série de violações, comprovadas pelas acções iniciadas contra esses navios pela parte sob cuja jurisdição operam, que diminuem a eficácia do Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos. |
10. |
As partes individuais que disponham de navios qualificados, que exercerão a pesca do atum em associação com golfinhos, gerirão os seus LMG de modo responsável, assegurando-se de que nenhum navio receba um LMG anual total superior ao LMG estabelecido pelo PIA para 1997, constante das Actas da 14.a reunião do PIA, realizada em 19 e 20 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do Acordo de La Jolla. Nenhuma parte atribuirá ao conjunto dos seus navios qualificados um número de LMG superior ao atribuído a essa parte nos termos das secções I e III do presente anexo. Nenhuma atribuição inicial de LMG pode conduzir a que um navio receba um LMG superior ao LMGM, a não ser que os resultados obtidos por esse navio em matéria de redução da mortalidade dos golfinhos, medidos pelo PIA com base nos dados relativos aos dois anos anteriores, sejam superiores à média do conjunto da frota internacional. Nenhuma atribuição inicial de LMG pode conduzir a que um navio receba um LMG superior ao LMGM se o navio em causa tiver cometido, nos dois anos anteriores, qualquer uma das infracções identificadas no n.o 4 da secção III do presente anexo, sob reserva das condições estabelecidas nos termos desse número. |
11. |
Caso a mortalidade total da frota de qualquer parte seja igual ou exceda o montante total de LMG repartido nos termos do presente anexo, será suspensa a pesca do atum associado a golfinhos em relação a todos os navios que operem sob a jurisdição dessa parte. |
12. |
Todos os anos, o mais tardar em 1 de Fevereiro, cada parte notificará o director da repartição inicial pela sua frota do LMG que lhe fora atribuído. Nenhum navio pode iniciar a pesca de atuns associados a golfinhos antes de o director receber tal notificação. |
II. Utilização dos LMG
1. |
Qualquer navio a que seja atribuído um LMG para um ano inteiro e não efectue lanços dirigidos a golfinhos antes de 1 de Abril desse ano, ou a que seja atribuído um LMG para o segundo semestre e não efectue lanços dirigidos a golfinhos até 1 de Outubro desse ano, ou a que seja atribuído um LMG por viagem deduzido da RAL e não efectue lanços dirigidos a golfinhos durante essa viagem, excepto em caso de força maior ou de circunstâncias extraordinárias, como definido pelo PIA, perderá o seu LMG e não poderá efectuar lanços dirigidos a golfinhos durante o resto do ano. Não obstante o disposto no n.o 9 do anexo VII no respeitante à tomada de decisões pelo PIA, considerar-se-á que um pedido de uma parte, formulado em nome de um dos seus navios, relativo a uma isenção por motivo de força maior ou de circunstâncias extraordinárias, foi aprovado pelo PIA, a não ser que a maioria dos membros governamentais do referido painel apoie qualquer objecção a esse pedido devidamente fundamentada, apresentada formalmente por outra parte. Os pedidos de isenção devem ser enviados ao Secretariado até 1 de Abril e as objecções até 20 de Abril. Qualquer navio que perca direito ao seu LMG por duas ocasiões consecutivas deixará de ser elegível para um LMG no ano seguinte. |
2. |
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, o PIA conceberá e recomendará, em cooperação com o pessoal científico da IATTC, um sistema destinado a medir a utilização dos LMG, a fim de dissuadir pedidos de LMG não justificados. O sistema recomendado será apresentado para exame na reunião das partes. |
III. Utilização dos LMG perdidos ou não utilizados
1. |
Todos os anos a partir de 1 de Abril, os LMG em relação aos quais o director determine que não serão utilizados em conformidade com a secção II ou que tenham sido perdidos de qualquer outro modo serão redistribuídos pelas partes em conformidade com a presente secção. |
2. |
Todos os anos até 1 de Maio, o director redistribuirá pelas partes os LMG para o conjunto do ano atribuídos aos navios que não os tenham utilizado, nos termos da secção II do presente anexo, ou os tenham perdido de qualquer outro modo, em conformidade com a fórmula estabelecida no n. o5 da secção I, após ajustamento da fórmula em conformidade com as alíneas a), b) e c) infra. Estes LMG suplementares podem ser redistribuídos por cada parte pelos navios qualificados sob sua jurisdição, sem prejuízo das limitações e condições definidas nos n. os3, 4, 5, 6 e 7 da presente secção.
|
3. |
Qualquer parte pode ajustar os LMG dos seus navios qualificados, que satisfaçam os requisitos fixados no n.o 2 da secção I do presente anexo, quer para mais ou para menos, desde que não seja atribuído a nenhum navio um LMG ajustado superior em 50% ao seu LMG inicial, excepto se os resultados obtidos por esse navio em matéria de redução da mortalidade dos golfinhos, medidos pelo PIA, superem em 60% os resultados do conjunto da frota internacional, determinados pelo PIA com base nos dados dos anos anteriores. As partes que procedam a ajustamentos deste tipo desse facto notificarão o director, o mais tardar em 20 de Maio, não podendo nenhum ajustamento produzir efeitos antes de o director ter sido notificado. |
4. |
Nenhuma parte poderá ajustar para mais o LMG inicial de um navio, se o PIA determinar, e a parte com jurisdição sobre o navio concordar, que nesse ano ou nos dois anos anteriores:
Para as infracções descritas nas alíneas a), b), c), d), f) e g), considerar-se-á que as partes concordaram se não apresentarem objecção ao PIA no prazo de seis meses após terem sido notificadas pelo PIA de uma eventual infracção. Para a infracção descrita na alínea e), considerar-se-á que as partes concordaram se não apresentarem objecção ao PIA no prazo de 12 meses após a notificação. Para efeitos do presente número, considera-se que a notificação por uma parte de que uma eventual infracção está a ser objecto de inquérito constitui uma objecção, sob condição de a notificação ser recebida pelo secretariado antes do termo do período de seis ou 12 meses em causa. Nesse caso, considera-se que a parte concordou com a existência de infracção se não tiver concluído o seu inquérito e comunicado os resultados finais ao PIA no prazo de dois anos a contar da data em que a eventual infracção foi inicialmente notificada à parte, excepto nos casos previstos no parágrafo que se segue. Se não puder concluir o inquérito no prazo de dois anos, a parte em causa comunicará ao PIA dados actuais sobre a evolução do inquérito, assim como a data prevista para a sua conclusão. A parte deverá fornecer estes dados em cada nova reunião do PIA até à resolução do caso. Se não for apresentado relatório, considerar-se-á que a parte concordou com a existência da eventual infracção. O secretariado informará a parte interessada dos casos em relação aos quais o prazo vai terminar ou em relação aos quais é necessário actualizar os dados. |
5. |
Nenhum navio será elegível para uma nova atribuição de LMG por uma parte se não mantiver a bordo, durante todo o ano, todas as artes e equipamentos requeridos para a protecção dos golfinhos; além disso, não poderá ser feita uma nova atribuição a um navio que tenha excedido o seu LMG inicial antes de 1 de Abril, a não ser que a reunião das partes decida, em consulta com o PIA, que a superação resulta de um caso de força maior ou de circunstâncias extraordinárias. |
6. |
Excepto recomendação contrária do PIA, para qualquer navio que, num dado ano, exceda o seu LMG, eventualmente ajustado nos termos do presente anexo, o montante da superação acrescido de 50% desse montante será deduzido, da forma prescrita pelo PIA, dos LMG atribuídos para os anos seguintes a esse navio por uma parte sob cuja jurisdição o navio opera. |
7. |
Se, em qualquer momento, atingir ou exceder o seu LMG, eventualmente ajustado nos termos do presente anexo, um navio suspenderá imediatamente as suas actividades de pesca do atum associado a golfinhos. |
IV. Execução
1. |
As partes velarão por que, aquando da execução do sistema LMG estabelecido pelo presente anexo, não sejam excedidos os limites anuais de mortalidade por população de golfinhos, estabelecidos no anexo III. |
2. |
Em casos de circunstâncias pouco comuns ou extraordinárias não previstas no presente anexo, as partes podem, de acordo com as recomendações do PIA, adoptar as medidas necessárias, em conformidade com o disposto no presente anexo, a fim de aplicar o sistema LMG. |
3. |
Se a mortalidade num dado ano aumentar acima de níveis considerados significativos pelo PIA, este último recomendará que as partes se reúnam para examinar e identificar as causas de mortalidade e formular medidas para enfrentar tais causas. |
ANEXO V
CONSELHO CONSULTIVO CIENTÍFICO
1. |
As partes manterão o Conselho Científico Consultivo constituído por técnicos, estabelecido em conformidade com o Acordo de La Jolla, para assistir o director em questões relativas à investigação com vista a:
|
2. |
As funções e responsabilidades do Conselho Científico serão as seguintes:
|
3. |
O Conselho Científico será constituído por um máximo de 10 membros, dos quais não mais de dois por país, seleccionados de entre a comunidade internacional de cientistas, peritos em artes de pesca, agentes do sector das pescas e ambientalistas. Os membros serão propostos pelo director, com base nos seus conhecimentos técnicos, sendo cada um sujeito à aprovação das partes. |
ANEXO VI
COMITÉS CONSULTIVOS CIENTÍFICOS NACIONAIS
1. |
As funções dos Comités Científicos Consultivos Nacionais (CCCN), estabelecidos em conformidade com o artigo XI do presente acordo, consistirão, nomeadamente, no seguinte:
|
2. |
Os relatórios dos CCCN, incluindo os das suas reuniões de cooperação, serão colocados à disposição das partes e do público, no respeito de quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade. |
3. |
Para além das reuniões realizadas em conformidade com o n.o 3 do artigo XI, o director pode convocar reuniões com vista a facilitar consultas entre os CCCN. |
4. |
As reuniões dos CCCN terão por objectivo:
|
5. |
Os membros do CCCN de qualquer parte que participem nas reuniões serão designados por essa parte. |
ANEXO VII
PAINEL INTERNACIONAL DE AVALIAÇÃO
1. |
Para efeitos do artigo XII do presente acordo, o Painel Internacional de Avaliação (PIA) terá as seguintes funções:
|
2. |
O PIA será constituído por representantes das partes (membros governamentais), três representantes de organizações ambientais não governamentais com experiência reconhecida em matérias abrangidas pelo presente acordo e escritórios no território de uma parte, e três representantes da indústria do atum que opera sob a jurisdição de uma das partes na área do acordo («membros não governamentais»). |
3. |
Os membros não governamentais assumirão as suas funções durante um período de dois anos, a partir da primeira reunião do PIA imediatamente após a sua eleição. |
4. |
Os membros não governamentais serão eleitos em conformidade com o seguinte processo:
|
5. |
O PIA reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, sendo uma das reuniões de preferência realizada aquando da reunião ordinária das partes. |
6. |
O PIA pode convocar reuniões suplementares a pedido de, pelo menos, duas das partes, desde que a maioria das partes apoie o pedido. |
7. |
As reuniões do PIA serão presididas por um coordenador, eleito pelos membros governamentais no início de cada reunião, que decidirá das questões de ordem. Qualquer membro terá o direito de solicitar que qualquer decisão tomada pelo coordenador seja sujeita a adopção nos termos do n.o 9 do presente anexo. |
8. |
As reuniões realizar-se-ão em espanhol e inglês, sendo os documentos do PIA também redigidos nas duas línguas. |
9. |
As decisões das reuniões do PIA serão adoptadas por consenso entre os membros governamentais. |
10. |
Para poder assistir às reuniões do PIA, deverão ser observados os seguintes requisitos:
|
11. |
Em casos de urgência, e sem prejuízo do disposto no n.o 9 do presente anexo, o PIA pode adoptar decisões por correspondência, mediante votação dos membros governamentais, em conformidade com o seguinte processo:
|
12. |
O director desempenhará as funções de secretário, que incluem:
|
13. |
As regras processuais do PIA podem ser alteradas pela reunião das partes. As alterações podem ser recomendadas pelo PIA. |
14. |
Os membros do PIA e outros participantes, convidados a assistir às reuniões na qualidade de observadores, tratarão as informações apresentadas nas reuniões em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade estabelecidas no artigo XVIII do presente acordo. |
ANEXO VIII
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ACTIVIDADES DOS NAVIOS
1. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
2. |
Requisitos em matéria de equipamentos e artes para a protecção dos golfinhos Os navios com capacidade de carga superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas), que operem na área do acordo, observarão os seguintes requisitos:
|
3. |
Requisitos e proibições em matéria de protecção e libertação dos golfinhos Os navios com capacidade de carga superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas), que operem na área do acordo, observarão os seguintes requisitos:
É de sublinhar que os requisitos supramencionados não devem colocar a tripulação em situações que apresentem riscos desnecessários para a sua segurança pessoal. |
4. |
Excepções
|
5. |
Tratamento dos observadores Os capitães, a tripulação e outro pessoal a bordo cumprirão as suas responsabilidades quanto à presença de observadores nos seus navios, nos termos do n.o 6 do anexo II. |
6. |
Navios com menos de 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas) Nenhum navio com uma capacidade de carga de 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas) ou menos pode intencionalmente efectuar lanços dirigidos a golfinhos. |
ANEXO IX
ELEMENTOS DE UM PROGRAMA DE SEGUIMENTO E VERIFICAÇÃO DO ATUM
1. |
Nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo V, as partes estabelecerão um programa de seguimento e verificação do atum capturado pelos navios na área do acordo, com base nos seguintes elementos:
|
2. |
Cada parte aplicará o programa no seu território, relativamente aos navios sob sua jurisdição e nas zonas marinhas sob as quais exerce a sua soberania ou direitos soberanos e jurisdição. |
ANEXO X
DIRECTRIZES E CRITÉRIOS QUE REGEM A PARTICIPAÇÃO DE OBSERVADORES NAS REUNIÕES DAS PARTES
1. |
O director convidará para as reuniões das partes, convocadas nos termos do artigo VIII, as organizações intergovernamentais cujo trabalho seja relevante para efeitos de aplicação do presente acordo, assim como partes não contratantes cuja participação seja susceptível de fomentar a aplicação do presente acordo. |
2. |
As organizações não governamentais (ONG) com experiência reconhecida nas matérias abrangidas pelo presente acordo poderão participar na qualidade de observadores em todas as reuniões das partes convocadas nos termos do artigo VIII, com exclusão das reuniões realizadas em sessão executiva ou das reuniões dos chefes de delegação. |
3. |
Qualquer ONG que pretenda participar na qualidade de observador numa reunião das partes notificará o director da sua intenção, pelo menos 50 dias antes da reunião. O director notificará as partes dos nomes das ONG em causa pelo menos 45 dias antes do início da reunião. |
4. |
Se uma reunião das partes se realizar num prazo inferior a 50 dias a contar da notificação, o director terá uma maior flexibilidade quanto ao prazo para o envio dos convites. |
5. |
Uma ONG que pretenda participar na qualidade de observador pode fazê-lo, excepto se a maioria das partes apresentar uma objecção formal escrita, pelo menos 30 dias antes do início da reunião em causa. |
6. |
Qualquer observador participante pode:
|
7. |
O director pode exigir que os observadores das ONG paguem taxas razoáveis e assumam os custos ligados à sua participação (por exemplo, despesas com fotocópias). |
8. |
Todos os observadores autorizados a participar numa reunião das partes receberão por correio ou outra via toda a documentação geralmente comunicada às partes, excepto a documentação que contenha dados comerciais confidenciais. |
9. |
Os observadores autorizados a participar numa reunião das partes devem respeitar o conjunto das regras e dos processos aplicáveis aos outros participantes na reunião. |
30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/28 |
Tradução
ACORDO
sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos
PREÂMBULO
AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,
CIENTES DE QUE, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional, reflectidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, todos os Estados-Membros têm a obrigação de adoptar ou cooperar com outros Estados na adopção das medidas necessárias para a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos;
INSPIRADAS nos princípios constantes da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, assim como na vontade de executar os princípios e as normas do Código de Conduta da Pesca Responsável adoptado pela Conferência da FAO em 1995;
SUBLINHANDO a determinação política da comunidade internacional em contribuir para a maior eficácia das medidas de conservação e de gestão das pescarias através do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, adoptado pela Conferência da FAO em 1993;
TOMANDO NOTA de que a quinquagésima Assembleia das Nações Unidas adoptou, nos termos da resolução A/RES/50/24, o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores («Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores»);
REAFIRMANDO os compromissos estabelecidos no Acordo de La Jolla de 1992 e na Declaração do Panamá de 1995;
SUBLINHANDO o objectivo de eliminar a mortalidade dos golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida no Leste do Pacífico e de procurar métodos ecológicos adequados para capturar os grandes atuns albacora não associados a golfinhos;
CONSIDERANDO a importância da pesca do atum como fonte de alimento e rendimento para as populações das partes e o facto de as medidas de conservação e de gestão deverem ter em conta essas necessidades, assim como as consequências económicas e sociais de tais medidas;
RECONHECENDO que, com o Acordo de La Jolla, foi obtida uma redução drástica da mortalidade acidental de golfinhos;
CONVENCIDAS de que os elementos científicos provam que a técnica de pesca do atum em associação com os golfinhos, conforme às regras e procedimentos estabelecidos pelo Acordo de La Jolla e reflectidos na Declaração do Panamá, provou ser um método eficiente para a protecção dos golfinhos e a utilização racional dos recursos de atum no Leste do Pacífico;
REAFIRMANDO que a cooperação multilateral constitui o meio mais eficaz de atingir os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos vivos;
RESOLVIDAS a assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais de atum no Leste do Pacífico e a reduzir progressivamente a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum no Leste do Pacífico para níveis próximos de zero; a evitar, reduzir e minimizar as capturas acidentais e a devolução de atuns juvenis, bem como as capturas acidentais de espécies não alvo, atendendo às inter-relações entre espécies no ecossistema,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
1. |
«Atuns», as espécies da subordem Scombroidei (Klawe, 1980), com excepção do género Scomber. |
2. |
«Golfinhos», as espécies da família Delphinidae associadas à pescaria do atum albacora na área do Acordo. |
3. |
«Navio», qualquer navio que pesque atum com redes de cerco com retenida. |
4. |
«Partes», os Estados ou organizações regionais de integração económica que aceitaram ser vinculados pelo presente acordo e para os quais o presente acordo esteja em vigor. |
5. |
«Organização regional de integração económica», uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados-Membros transferiram competências nas matérias abrangidas pelo presente acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados-Membros no respeitante a essas matérias. |
6. |
«IATTC», a Comissão Interamericana do Atum Tropical. |
7. |
«Acordo de La Jolla», o instrumento adoptado na reunião intergovernamental realizada em Junho de 1992. |
8. |
«Programa internacional de conservação dos golfinhos», o programa internacional estabelecido nos termos do presente acordo, baseado no Acordo de La Jolla, tal como formalizado, alterado e completado em conformidade com a Declaração do Panamá. |
9. |
«Programa de observadores a bordo», o programa definido no anexo II. |
10. |
«Declaração do Panamá», a declaração assinada na Cidade do Panamá, República do Panamá, em 4 de Outubro de 1995. |
11. |
«Director», o director das investigações da IATTC. |
Artigo II
Objectivos
Os objectivos do presente acordo são os seguintes:
1. |
Reduzir progressivamente para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias de atum com redes de cerco com retenida na área do acordo; |
2. |
Com vista a eliminar a mortalidade dos golfinhos nestas pescarias, procurar meios ecológicos adequados de capturar grandes atuns albacora não associados a golfinhos; e |
3. |
Assegurar, a longo prazo, a sustentabilidade das unidades populacionais de atum na área do acordo, assim como a dos recursos marinhos relacionados com estas pescarias, atendendo às inter-relações entre espécies no ecossistema, e, em especial, procurar evitar, reduzir e minimizar as capturas acessórias e as devoluções de atuns juvenis e de espécies não alvo. |
Artigo III
Área de aplicação do acordo
A área de aplicação do presente acordo («área do acordo») é definida no anexo I.
Artigo IV
Medidas de carácter geral
No âmbito da IATTC, as partes:
1. |
Adoptarão medidas para assegurar a conservação dos ecossistemas, assim como medidas de conservação e de gestão para assegurar a sustentabilidade, a longo prazo, das unidades populacionais de atum e outros recursos marinhos vivos associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, e aplicarão a abordagem de precaução, em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e do Acordo sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores. As medidas destinar-se-ão a manter ou restabelecer a biomassa das unidades populacionais exploradas em níveis iguais ou superiores ao máximo rendimento constante e a manter ou restabelecer a biomassa das unidades populacionais associadas em níveis iguais ou superiores aos que permitem obter o máximo rendimento constante; e |
2. |
Adoptarão medidas, de acordo com as suas possibilidades, com vista a avaliar as capturas e capturas acessórias de juvenis de atum albacora e de outros recursos marinhos vivos, associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, e estabelecerão medidas em conformidade com o artigo VI, a fim de, nomeadamente, reduzir e minimizar as capturas acessórias de juvenis de atum albacora e as capturas acessórias de espécies não alvo, com vista a assegurar a sustentabilidade destas espécies a longo prazo, atendendo às inter-relações entre as espécies no ecossistema. |
Artigo V
Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos
Nos termos do Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e atendendo ao objectivo do presente acordo, as partes, inter alia:
1. |
Limitarão a mortalidade acidental de golfinhos, nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, a um máximo de cinco mil unidades por ano, através da adopção e aplicação de medidas pertinentes, que incluirão:
|
2. |
Estabelecerão limites anuais de mortalidade por população de golfinhos e examinarão e avaliarão os efeitos de tais limites, em conformidade com o anexo III; e |
3. |
Examinarão as medidas numa reunião das partes. |
Artigo VI
Sustentabilidade dos recursos marinhos vivos
Nos termos do artigo IV, as partes comprometem-se a elaborar e executar, no âmbito da IATTC, medidas destinadas a garantir a sustentabilidade, a longo prazo, dos recursos marinhos vivos associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, atendendo às inter-relações entre as espécies no ecossistema. Para o efeito, as partes, inter alia:
1. |
Conceberão e executarão um programa para avaliar, controlar e minimizar as capturas acessórias de atuns juvenis e de espécies não alvo na área do acordo; |
2. |
Em toda a medida do possível, conceberão e exigirão a utilização de artes e técnicas de pesca selectivas, respeitadoras do ambiente e que ofereçam uma boa relação eficiência/custos; |
3. |
Exigirão, em toda a medida do possível, que os seus navios, que operam na área do acordo, libertem vivas as tartarugas marítimas assim como as outras espécies ameaçadas ou em perigo capturadas acessoriamente; e |
4. |
Solicitarão à IATTC que inicie investigações para avaliar se a capacidade de pesca dos navios que operam na área do acordo representa uma ameaça para a sustentabilidade das unidades populacionais de atum e outros recursos marinhos vivos e, em caso afirmativo, examinarão, se for caso disso, as medidas possíveis e recomendarão a sua adopção. |
Artigo VII
Execução ao nível nacional
Cada parte adoptará, em conformidade com a sua ordem jurídica interna e com os seus procedimentos administrativos, as medidas necessárias para assegurar a aplicação e o cumprimento do presente acordo, incluindo, se for caso disso, a adopção das leis e regulamentos pertinentes.
Artigo VIII
Reunião das partes
1. As partes reunir-se-ão periodicamente para examinar assuntos ligados à execução do presente acordo e tomar quaisquer decisões pertinentes na matéria.
2. A reunião ordinária das partes realizar-se-á pelo menos uma vez por ano, de preferência em conjunção com uma reunião da IATTC.
3. As partes podem igualmente organizar reuniões extraordinárias sempre que o considerem necessário. Essas reuniões serão convocadas a pedido de qualquer parte, desde que o pedido seja apoiado pela maioria das partes.
4. A reunião das partes realiza-se quando é atingido o quórum. O quórum é atingido sempre que esteja presente a maioria das partes. Esta regra também é aplicável às reuniões dos órgãos subsidiários instituídos ao abrigo do presente acordo.
5. Nas reuniões, serão utilizadas as línguas espanhola e inglesa, sendo os documentos da reunião das partes redigidos nestas duas línguas.
Artigo IX
Tomada de decisões
As decisões das partes, nas reuniões convocadas nos termos do artigo VIII, serão adoptadas por consenso.
Artigo X
Conselho Consultivo Científico
As funções do Conselho Consultivo Científico, instituído em conformidade com o Acordo de La Jolla, serão as determinadas no anexo V. O Conselho Consultivo Científico será constituído e operará em conformidade com o disposto no anexo V.
Artigo XI
Comités Consultivos Científicos Nacionais
1. Cada parte estabelecerá, em conformidade com a sua ordem jurídica interna e com os seus procedimentos administrativos, um Comité Consultivo Científico Nacional (CCCN) constituído por peritos competentes, que actuam a título individual, dos sectores público e privado e de organizações não governamentais, incluindo, nomeadamente, cientistas competentes.
2. As funções do CCCN consistirão, inter alia, nas determinadas no anexo VI.
3. As partes velarão por que o CCCN coopere, através de reuniões regulares e atempadas, no exame dos dados e do estado das unidades populacionais e na elaboração de pareceres destinados a atingir os objectivos do presente acordo. As reuniões realizar-se-ão, pelo menos, uma vez por ano, em conjunção com uma reunião ordinária das partes.
Artigo XII
Painel internacional de avaliação
As funções do Painel internacional de avaliação (PIA), instituído em conformidade com o Acordo de La Jolla, são as definidas no anexo VII. O PIA será composto e exercerá as suas funções em conformidade com o disposto no anexo VII.
Artigo XIII
Programa de observadores a bordo
O programa de observadores a bordo, instituído em conformidade com o Acordo de La Jolla, funcionará em conformidade com o anexo II.
Artigo XIV
Papel da IATTC
Prevendo que a IATTC desempenhará um papel central na coordenação da execução do presente acordo, as partes solicitarão à IATTC, inter alia, que preste apoio a nível do secretariado e assuma todas as outras funções definidas no presente acordo ou estabelecidas em conformidade com o presente acordo.
Artigo XV
Financiamento
As partes participarão nas despesas necessárias para atingir os objectivos do presente acordo, através da instituição e cobrança de taxas por navio, cujo nível será determinado pelas partes, sem prejuízo de outras contribuições financeiras facultativas.
Artigo XVI
Cumprimento
1. Cada parte velará, relativamente aos navios sob sua jurisdição, pelo cumprimento efectivo das medidas definidas no presente acordo ou adoptadas em conformidade com o mesmo. Cada parte velará, nomeadamente através de um programa de certificação e inspecção anual, por que os navios sob sua jurisdição respeitem:
a) |
Os requisitos operacionais estabelecidos no anexo VIII; e |
b) |
Os requisitos relativos aos observadores a bordo estabelecidos no anexo II. |
2. No respeitante às infracções, cada parte aplicará, atendendo às recomendações do PIA e em conformidade com a sua legislação nacional, sanções suficientemente graves para assegurar o cumprimento do disposto no presente acordo e das medidas adoptadas ao seu abrigo e privar os infractores dos benefícios decorrentes das suas actividades ilícitas. As sanções incluirão, no respeitante às infracções graves, a não concessão, suspensão ou anulação da autorização de pesca.
3. As partes estabelecerão incentivos para os capitães e as tripulações dos navios, com vista a assegurar o cumprimento do presente acordo e dos seus objectivos.
4. As partes adoptarão medidas de cooperação para assegurar o cumprimento do presente acordo, com base nas decisões adoptadas no âmbito do Acordo de La Jolla.
5. Cada parte informará rapidamente o PIA das sanções que tenha adoptado em conformidade com o presente acordo e dos respectivos resultados.
Artigo XVII
Transparência
1. As partes promoverão a transparência na aplicação do presente acordo, incluindo, se for caso disso, através da participação pública.
2. Os representantes das organizações intergovernamentais e os representantes das organizações não governamentais interessadas nas matérias pertinentes para efeitos de aplicação do presente acordo terão a possibilidade de participar nas reuniões das partes convocadas nos termos do artigo VII, na qualidade de observadores ou, se for caso disso, noutra qualidade, em conformidade com as directrizes e os critérios estabelecidos no anexo X. As organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais em causa terão atempadamente acesso às informações pertinentes, sem prejuízo das regras de acesso a tais informações adoptadas pelas partes.
Artigo XVIII
Confidencialidade
1. A reunião das partes estabelecerá regras de confidencialidade aplicáveis a todos os organismos a quem tenha sido dado acesso às informações nos termos do presente acordo.
2. Sem prejuízo de quaisquer regras de confidencialidade adoptadas nos termos do n.o 1, as pessoas que tenham acesso a essas informações confidenciais podem revelá-las no âmbito de processos legais ou administrativos, caso uma autoridade competente da parte interessada o solicite.
Artigo XIX
Cooperação com outras organizações ou convénios
As partes cooperarão com organizações e convénios sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e gestão das pescarias, com vista a promover a realização dos objectivos do presente acordo.
Artigo XX
Resolução de litígios
1. As partes cooperarão entre elas com vista a evitar litígios. Qualquer parte pode consultar uma ou várias partes acerca de um litígio quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo, a fim de encontrar uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.
2. Se a consulta não permitir resolver o litígio num prazo razoável, as partes em causa consultar-se-ão o mais rapidamente possível, a fim de resolver o litígio por quaisquer meios pacíficos em que possam acordar, em conformidade com o direito internacional.
Artigo XXI
Direitos dos Estados
Nenhuma das disposições do presente acordo pode ser interpretada de forma a prejudicar ou lesar a soberania ou os direitos de soberania ou jurisdição, exercidos por qualquer Estado em conformidade com o direito internacional, ou a sua posição ou pontos de vista relativamente a questões relacionadas com o direito do mar.
Artigo XXII
Partes não contratantes
1. As partes incentivarão todos os Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo XXIV do presente acordo, que não sejam partes no acordo, a tornar-se partes no presente acordo ou a adoptar leis e regulamentos conformes ao mesmo.
2. As partes cooperarão, em conformidade com o presente acordo e com o direito internacional, para dissuadir os navios que arvoram pavilhão de Estados não Partes de exercer actividades que prejudiquem a eficácia do presente acordo. Para o efeito, as partes chamarão, inter alia, a atenção das partes não contratantes para as actividades desta natureza exercidas pelos seus navios.
3. As partes trocarão informações entre elas, quer directamente quer por intermédio do director, no respeitante às actividades dos navios arvorando pavilhão de partes não contratantes que prejudiquem a eficácia do presente acordo.
Artigo XXIII
Anexos
Os anexos formam parte integrante do presente acordo e, excepto disposição contrária, qualquer referência ao presente acordo constitui uma referência aos seus anexos.
Artigo XXIV
Assinatura
O presente acordo está aberto à assinatura, em Washington, de 21 de Maio de 1998 a 14 de Maio de 1999, dos Estados ribeirinhos da área do acordo e dos Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam membros da IATTC ou cujos navios pesquem atum na área do acordo, durante o período em que o acordo está aberto para assinatura.
Artigo XXV
Ratificação, aceitação ou aprovação
O presente acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários, em conformidade com a sua ordem jurídica interna e com os seus procedimentos administrativos.
Artigo XXVI
Adesão
O presente acordo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica regional que satisfaça os requisitos do artigo XXIV, ou seja, convidado a aderir ao presente acordo, com base numa decisão das partes.
Artigo XXVII
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor na data de recepção pelo depositário do quarto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Após a data referida no n.o 1, em relação aos Estados ou organizações regionais de integração económica regional que satisfaçam os requisitos do artigo XXVI, o acordo entrará em vigor para cada Estado ou organização regional de integração económica na data de recepção do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo XXVIII
Reservas
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente acordo.
Artigo XXIX
Aplicação provisória
1. O presente acordo será aplicado provisoriamente por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.
2. A aplicação provisória por um Estado ou organização regional de integração económica termina na data da entrada em vigor do presente acordo para esse Estado ou organização regional de integração económica ou no momento em que esse Estado ou organização regional de integração económica notifique o depositário, por escrito, da sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo XXX
Emendas
1. Qualquer parte pode propor uma emenda ao presente acordo, mediante apresentação ao depositário do texto da emenda proposta pelo menos 60 dias antes de uma reunião das partes. O depositário fornecerá uma cópia do texto a todas as outras partes.
2. As emendas ao presente acordo, adoptadas por consenso numa reunião das partes, entrarão em vigor na data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de todas as partes.
3. Excepto decisão contrária das partes, os anexos do presente acordo podem ser emendados, por consenso, numa reunião das partes. Excepto acordo contrário, as emendas a um anexo entrarão em vigor, para todas as partes, na data da sua adopção.
Artigo XXXI
Denúncia
Qualquer parte pode denunciar o presente acordo, em qualquer momento, 12 meses após a data da sua entrada em vigor para essa parte, mediante notificação escrita da denúncia dirigida ao depositário. O depositário informará as outras partes da denúncia no prazo de 30 dias a contar da sua recepção. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da notificação.
Artigo XXXII
Depositário
Os textos originais do presente acordo serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autenticadas aos signatários e às partes no acordo, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente acordo.
FEITO EM Washington, D.C., em vinte e um de Maio de 1998, nas línguas inglesa e espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.