30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2005

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles

(2005/937/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e as Seychelles negociaram as alterações ou complementos a introduzir no protocolo anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles (1) no termo do período de aplicação do protocolo em vigor.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 23 de Setembro de 2004.

(3)

O protocolo atribui aos pescadores comunitários possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República das Seychelles no período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011.

(4)

Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado a partir de 18 de Janeiro de 2005. É necessário assinar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva da sua celebração definitiva pelo Conselho.

(5)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas e o texto do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

atuneiros cercadores:

Espanha:

França:

Itália:

22 navios,

17 navios,

1 navio,

palangreiros de superfície:

Espanha:

França:

Portugal:

2 navios,

5 navios,

5 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

J. HUTTON

O Presidente


(1)  JO L 119 de 7.5.1987, p. 26.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS DAS SEYCHELLES

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1.

Só os navios comunitários elegíveis podem obter uma licença de pesca nas águas das Seychelles ao abrigo do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles.

2.

Para que um navio comunitário seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Seychelles. Devem encontrar-se em situação regular perante as autoridades das Seychelles, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Seychelles, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.

Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente residente nas Seychelles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de licença.

4.

As autoridades competentes da Comunidade apresentam à Seychelles Fishing Authority (Autoridade de Pesca das Seychelles — SFA) um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado. Contudo, os armadores que não tenham apresentado um pedido de licença antes do período de validade podem fazê-lo durante o período de validade, pelo menos 20 dias antes do início das actividades de pesca. Nesses casos, os armadores pagarão a totalidade das taxas devidas pelo ano inteiro.

5.

Os pedidos são apresentados à autoridade competente das Seychelles em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1.

6.

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo.

7.

A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades das Seychelles.

8.

As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.

As licenças para todos os navios são emitidas pela autoridade competente das Seychelles e entregues aos armadores ou seus representantes, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

É enviada uma cópia à delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles.

10.

As licenças são emitidas para um navio determinado e não podem ser transferidas.

11.

Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída, pelo período de validade restante, por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis.

12.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada à autoridade competente das Seychelles por intermédio da delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles.

13.

A data de início de validade da nova licença é a da entrega da licença anulada pelo armador à autoridade competente das Seychelles. A delegação da Comissão Europeia responsável pelas Seychelles é informada da transferência da licença.

14.

A licença deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no capítulo IX, ponto 2, do presente anexo.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — Taxas e adiantamentos

1.

As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2.

A taxa é fixada em 25 euros por tonelada pescada nas águas das Seychelles.

3.

As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

15 000 euros para os atuneiros cercadores, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seychelles,

3 000 euros para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 150 TAB, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seychelles,

2 250 euros para os palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 TAB, equivalentes às taxas devidas por 90 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano nas águas das Seychelles.

4.

A SFA estabelece um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas dos navios comunitários e em quaisquer outras informações à sua disposição.

5.

O cômputo é comunicado à Comissão antes de 31 de Março do ano em curso, que, por sua vez, o transmite antes de 15 de Abril, simultaneamente, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados‐Membros em causa.

6.

Se contestarem o cômputo apresentado pela SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando‐se, em seguida, com as autoridades das Seychelles para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelo SFA será considerado definitivo.

7.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o cômputo definitivo relativo à sua própria frota.

8.

Os eventuais pagamentos suplementares serão efectuados pelos armadores às autoridades competentes das Seychelles até 30 de Junho do mesmo ano, numa conta bancária designada pelas autoridades das Seychelles em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do protocolo.

9.

Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seychelles, os navios comunitários não são autorizados a pescar nas zonas definidas na legislação das Seychelles, nem num raio de três milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes instalado pelas autoridades das Seychelles, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou agentes dos armadores.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.

Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas das Seychelles, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas das Seychelles e um transbordo, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas das Seychelles e um desembarque nas Seychelles.

2.

Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Seychelles no âmbito do acordo são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente das Seychelles, em conformidade com as seguintes regras:

2.1.

Os navios da Comunidade titulares de uma licença de pesca nas águas das Seychelles são obrigados a preencher fichas de pesca, segundo o modelo dos apêndices 2 e 3, relativamente a cada maré nas águas das Seychelles. As fichas de pesca serão preenchidas mesmo se não forem realizadas capturas.

2.2.

A entrega das fichas de pesca referidas nos pontos 2.1 e 2.3 pelos navios da Comunidade deve realizar-se da seguinte forma:

se fizerem escala no porto de Victoria, os navios devem entregar as fichas de pesca, devidamente preenchidas, às autoridades das Seychelles no prazo de 5 dias após a chegada ao porto, mas sempre antes de saírem do porto,

em todos os outros casos, os navios devem transmitir as fichas de pesca em causa às autoridades das Seychelles no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto.

Será enviada uma cópia destas fichas aos institutos científicos referidos no capítulo I, secção 2, ponto 6.

2.3

Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas das Seychelles, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora das águas das Seychelles».

2.4

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou o seu representante.

3.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Seychelles reserva‐se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor nas Seychelles. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia são informados desse facto.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Durante uma maré nas águas das Seychelles, cada atuneiro cercador embarcará a bordo pelo menos dois marinheiros das Seychelles, designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seychelles.

2.

Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros das Seychelles suplementares.

3.

O armador ou o seu representante comunicará à autoridade competente das Seychelles os nomes e dados dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

4.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

5.

Os contratos de trabalho dos marinheiros das Seychelles, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Seychelles. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente, assim como do regime de pensão, aplicáveis.

6.

O salário dos marinheiros das Seychelles fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e as autoridades competentes das Seychelles. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros das Seychelles não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações das Seychelles que desempenham tarefas similares e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

7.

Para efeitos de execução e aplicação da legislação sobre o emprego, o agente do armador será considerado o representante local do armador. O contrato concluído entre o agente e os marinheiros incluirá igualmente disposições sobre as condições de repatriamento e sobre o benefício do regime de pensão que lhes é aplicável.

8.

Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.

Em caso de não embarque de marinheiros das Seychelles por motivos diferentes do referido no ponto 8, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais o navio operou nas águas das Seychelles multiplicado por um montante de 20 USD por dia. O montante forfetário será pago às autoridades das Seychelles o mais tardar na data indicada no capítulo I, secção 2, ponto 8.

10.

Esse montante será utilizado para a formação dos marinheiros/pescadores das Seychelles e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades das Seychelles.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), assim como as medidas nacionais aplicáveis, relativas às artes de pesca e às suas especificações técnicas, e qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Os navios autorizados a pescar nas águas das Seychelles no âmbito do acordo embarcam observadores designados pelas Seychelles nas condições a seguir estabelecidas.

1.1

A pedido das autoridades das Seychelles, os navios de pesca comunitários embarcarão um observador e, sempre que as autoridades das Seychelles o considerarem adequado e necessário, dois observadores, designados pelas referidas autoridades.

1.2

A autoridade competente das Seychelles estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, devendo ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3

A autoridade competente das Seychelles comunica aos armadores interessados ou aos seus agentes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.

O tempo de presença do observador a bordo é fixado pela autoridade competente das Seychelles, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. A autoridade competente informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.

As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades das Seychelles.

4.

O embarque do observador é efectuado segundo a forma escolhida pelo armador, após a notificação da lista dos navios designados.

5.

Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Seychelles previstos para o embarque dos observadores.

6.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador das Seychelles, sair das águas das Seychelles, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8.

O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

8.1

Observa as actividades de pesca dos navios.

8.2

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca.

8.3

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos.

8.4

Toma nota das artes de pesca utilizadas.

8.5

Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas das Seychelles constantes do diário de bordo.

8.6

Verifica as percentagens de capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções.

8.7

Comunica, uma vez por semana, por fax ou correio electrónico ou outro meio de comunicação, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias realizadas nas águas das Seychelles.

9.

O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.

São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

11.1

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca.

11.2

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

12.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes das Seychelles, com cópia para a Comissão Europeia, e é assinado pelo observador. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13.

O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

14.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes das Seychelles.

CAPÍTULO VII

DESEMBARQUE

Os atuneiros cercadores que desembarcam as suas capturas no porto de Victoria esforçar-se-ão por propor as suas capturas acessórias às autoridades das Seychelles ao preço de mercado local. Além disso, os atuneiros cercadores comunitários contribuirão para o abastecimento da indústria conserveira do atum das Seychelles ao preço de mercado internacional.

CAPÍTULO VIII

EQUIPAMENTO PORTUÁRIO, ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS

Os navios comunitários procurarão fornecer-se nas Seychelles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades. As autoridades das Seychelles estabelecerão, de acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.

Lista de navios

A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Seychelles incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.

Sistema de localização dos navios por satélite

Os navios comunitários serão, indiscriminadamente, objecto de um sistema de localização dos navios por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 4.

3.

Entrada e saída das águas das Seychelles

3.1

Os navios comunitários notificarão com, pelo menos, três horas de antecedência as autoridades competentes das Seychelles da sua intenção de entrar ou sair das águas das Seychelles e, de três em três dias, durante as suas actividades de pesca nas águas das Seychelles, das capturas realizadas nesse período.

3.2

Aquando da notificação de entrada/saída, os navios comunicarão igualmente a sua posição no momento da comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. As comunicações são feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 5, por fax ou correio electrónico, para os endereços indicados nesse apêndice. Contudo, as autoridades competentes das Seychelles podem isentar os palangreiros de superfície que não estejam equipados com o equipamento de comunicação adequado desta obrigação e autorizar que as comunicações sejam feitas por rádio.

3.3

Os navios de pesca comunitários surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades competentes das Seychelles são considerados navios sem licença. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo X, ponto 1.

4.

Procedimentos de controlo

4.1

Os capitães dos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca nas águas das Seychelles cooperarão com qualquer funcionário das Seychelles que desempenhe tarefas de inspecção e controlo das actividades de pesca.

4.2

A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3

Após cada inspecção, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção.

5.

Transbordos

5.1

Os navios comunitários que pretendem efectuar um transbordo das capturas nas águas das Seychelles devem efectuar essa operação nos portos das Seychelles.

5.2

Os armadores desses navios devem notificar a autoridade competente das Seychelles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nomes dos navios de pesca que devem proceder a um transbordo,

nomes dos cargueiros transportadores,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dia do transbordo.

5.3

O transbordo é considerado uma saída das águas das Seychelles. Em consequência, os navios devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes das Seychelles.

5.4

É proibida, nas águas das Seychelles, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela legislação das Seychelles.

5.5

Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto das Seychelles autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Seychelles. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO X

EXECUÇÃO

1.

Sanções

A inobservância de uma das disposições anteriores, das medidas de gestão e de conservação dos recursos vivos, bem como da legislação das Seychelles, pode ser punida com a suspensão, anulação ou não renovação da licença de pesca do navio.

O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia serão imediatamente informados de qualquer suspensão ou anulação e de todos os factos pertinentes relacionados. Durante o período de suspensão de uma licença ou durante o período de validade restante de uma licença anulada, a Comissão Europeia pode solicitar outra licença que deveria normalmente ter sido aplicável, para um navio de outro armador, em conformidade com o procedimento indicado no capítulo I, secção 1, ponto 11.

2.

Apresamento dos navios de pesca

As autoridades das Seychelles informarão a delegação da Comissão responsável pelas Seychelles e o Estado de pavilhão, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opere ao abrigo do acordo de pesca ocorrido na zona de pesca das Seychelles, e comunicarão um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.


Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

Nome do requerente: …

Endereço do requerente: …

Nome e endereço do fretador do navio, caso este não seja o requerente:

Nome e endereço de outro representante legal nas Seychelles:

Nome e endereço do capitão do navio:

Nome do navio: …

Tipo de navio: …

Comprimento e tonelagem de arqueação líquida do navio: …

Tipo de motor, cavalos (HP) e tonelagem de arqueação bruta: …

Porto e país de registo: …

Número de registo: …

Identificação externa do navio de pesca: …

Indicativo de chamada rádio/sinal distintivo: …

Frequência: …

Equipamento: …

Número e nacionalidade da tripulação:

Zona de operação e espécies de peixes em causa: …

Descrição das operações de pesca, associações temporárias de empresas e outras disposições contratuais:

Certifico que as informações acima são correctas.

Data: …

Assinatura: …


Apêndice 2

Declaração das capturas dos atuneiros cercadores

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Apêndice 3

Declaração das capturas dos palangreiros de superfície

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Apêndice 4

Disposições que estabelecem o método de transmissão dos dados relativos à localização por satélite dos navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo de pesca CE/Seychelles

Atendendo a que a República das Seychelles introduziu um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) aplicável a todos os navios estrangeiros que pescam nas águas das Seychelles, numa base não discriminatória, e alargou a aplicação do VMS à sua própria frota nacional de mesma categoria, e

Considerando que os navios de pesca da CE já são sujeitos à localização por satélite por força da legislação comunitária desde Janeiro de 2000,

Recomenda‐se que os Estados de pavilhão e as autoridades da República das Seychelles exerçam um acompanhamento por satélite dos navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles nas seguintes condições:

1.

Para fins do acompanhamento por satélite, as autoridades das Seychelles comunicarão aos Centros de Vigilância da Pesca (CVP) dos Estados de pavilhão as coordenadas (latitudes e longitudes) das águas das Seychelles.

As autoridades das Seychelles transmitirão essas informações em formato electrónico, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum.

2.

As autoridades das Seychelles e os CVP nacionais procederão a uma troca de informações sobre os seus endereços electrónicos em formato X.25, ou, se for caso disso, outro protocolo de comunicação protegido, e as especificações a utilizar nos CVP respectivos, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone e de fax e os endereços electrónicos (internet), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os CVP.

3.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99%.

4.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles e é sujeito ao acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entrar nas águas das Seychelles, as subsequentes comunicações de posição serão automaticamente transmitidas pelo CVP do Estado de pavilhão ao centro de vigilância das Seychelles, em tempo real, pelo menos de hora a hora (frequência). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

5.

As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato X.25 ou outro protocolo de comunicação protegido que tenha sido objecto de acordo prévio entre os CVP interessados. As mensagens são comunicadas automaticamente, em tempo real, em conformidade com as definições constantes da parte anexa n.o 1.

É proibido aos navios desligar os seus dispositivos de localização por satélite quando operam nas águas das Seychelles.

6.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de acompanhamento por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, por fax ou correio electrónico, ao CVP do Estado de pavilhão interessado as informações previstas no ponto 4. Nestas circunstâncias, será necessário enviar uma Comunicação Global de Posição de quatro em quatro horas, enquanto o navio se encontrar nas águas das Seychelles. A Comunicação Global de Posição incluirá as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante esse período de quatro horas. O CVP do Estado de pavilhão ou o próprio navio enviarão imediatamente estas mensagens ao centro de vigilância das Seychelles. Em caso de necessidade ou de dúvida, a Autoridade de Pesca das Seychelles (SFA) pode solicitar a um navio determinado o envio de uma comunicação de posição de hora a hora. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca ou no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento.

7.

Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

Em particular, o capitão deve assegurar que:

os dados não sejam alterados de forma alguma,

a antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma, e

a alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma.

Sempre que o navio estiver a operar nas águas das Seychelles, qualquer infracção das obrigações supracitadas pode tornar o capitão responsável nos termos da legislação e dos regulamentos das Seychelles.

8.

Os CVP dos Estados de pavilhão controlarão a localização dos seus navios que se encontram nas águas das Seychelles, em intervalos de uma hora. Se a localização dos navios não ocorrer nas condições previstas, o centro de vigilância das Seychelles é imediatamente informado desse facto, sendo aplicável o procedimento previsto no ponto 6.

9.

Os CVP competentes e o centro de vigilância das Seychelles cooperarão por forma a assegurar a aplicação destas disposições. Se o centro de vigilância das Seychelles estabelecer que o Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4 supra, a outra parte é imediatamente informada desse facto. Imediatamente após recepção da notificação, esta última responderá no prazo de vinte e quatro horas, informando o centro de vigilância das Seychelles dos motivos da não transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Em caso de incumprimento do prazo, as duas partes resolverão os problemas por escrito ou como previsto no ponto 13.

10.

Os dados de vigilância transmitidos em conformidade com as presentes disposições destinar-se-ão exclusivamente ao controlo, à gestão, à vigilância e à execução pelas autoridades das Seychelles da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles. Esses dados não podem ser comunicados a outras partes em circunstância alguma, excepto com o acordo escrito do Estado de pavilhão interessado, caso a caso, ou por ordem do tribunal das Seychelles.

11.

Fica acordado que, a pedido de uma das partes, serão trocadas informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições.

12.

As partes acordam em reexaminar as presentes disposições na medida do necessário, incluindo sempre que se verifiquem situações de mau funcionamento ou anomalias relativas a navios individuais. Todos esses casos terão de ser notificados pela SFA aos Estados‐Membros de pavilhão pelo menos 15 dias antes da reunião de avaliação.

13.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições será objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles.

14.

As presentes disposições entram em vigor com efeitos a 18 de Janeiro de 2005.


Parte anexa n.o 1

Comunicação das mensagens VMS às Seychelles

Comunicação de posição

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destinatário. Código ISO Alfa-3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; remetente. Código ISO Alfa-3 do país

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Dado relativo ao navio; número único da parte contratante (código ISO Alfa-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição; posição do navio em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição; posição do navio em graus e minutos E/W GGMM (WGS-84)

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rumo do navio numa escala de 360o

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora de registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

Jogo de caracteres: ISO 8 859,1.

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,

uma só barra oblíqua (/) assinala a separação entre o código e o dado.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.


Apêndice 5

Formato das comunicações

1.   Formato da comunicação de entrada (três horas antes da entrada)

(Conteúdo)

(Transmissão)

Destinatário

SFA

Código da acção

IN

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio internacional

 

Posição de entrada

 

Data e hora (utc) da entrada

 

Quantidade (t) de pescado a bordo

 

Albacora

(t)

Patudo

(t)

Gaiado

(t)

Outros (Especificar)

(t)

2.   Formato da comunicação de saída (três horas antes da saída)

(Conteúdo)

(Transmissão)

Destinatário

SFA

Código de acção

OUT

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio internacional

 

Posição de entrada

 

Data e hora (UTC) da saída

 

Quantidade (t) de pescado a bordo

 

Albacora

(t)

Patudo

(t)

Gaiado

(t)

Outros (especificar)

(t)

3.   Formato das comunicações semanais de capturas (de três em três dias durante as actividades do navio nas águas das seychelles)

(Conteúdo)

(Transmissão)

Destinatário

SFA

Código de acção

WCRT

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio internacional

 

Quantidade (t) de pescado a bordo

 

Albacora

(t)

Patudo

(t)

Gaiado

(t)

Outros (Especificar)

(t)

Número de lanços desde a última comunicação

 

As comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente para o número de fax ou endereço electrónico seguintes: +248 225957; fmcsc@sfa.sc

Seychelles Fishing Authority, P.O. Box 449, Fishing Port, Mahé, Seychelles



30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/3


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles

A.   Carta do Governo da República das Seychelles

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao protocolo rubricado em 23 de Setembro de 2004, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seychelles está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 18 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República das Seychelles

B.   Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Em referência ao protocolo rubricado em 23 de Setembro de 2004, que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República das Seychelles está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 18 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia


30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/4


PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Para o período de seis anos compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 2.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

a)

40 atuneiros cercadores oceânicos; e

b)

12 palangreiros de superfície.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o

3.   Em aplicação do artigo 4.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado‐Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seychelles se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 6.o do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 24 750 000 euros.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 6.o e 8.o

3.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade no montante de  4 125 000 euros por ano durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   Se a quantidade total das capturas de atum efectuadas pelos navios comunitários nas águas das Seychelles exceder 55 000 toneladas por ano, o montante total da contrapartida financeira anual será acrescido de 75 euros por cada tonelada suplementar de atum capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder 8 250 000 euros.

5.   O pagamento é efectuado o mais tardar em 30 de Setembro de 2005, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação da contrapartida financeira é da competência exclusiva das Seychelles.

7.   A contrapartida financeira é paga em não mais de duas contas do Tesouro Público abertas no Banco Central das Seychelles.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável

1.   As duas partes comprometem‐se a promover uma pesca responsável nas águas das Seychelles, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e atendendo aos melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, após uma reunião conjunta de cientistas, as duas partes consultam‐se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do acordo para, se necessário, acordar nas medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião conjunta de cientistas referida no n.o 2 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos das Seychelles. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o No caso de as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao montante total da contrapartida financeira, as partes consultar‐se‐ão o mais rapidamente possível a fim de estabelecer o montante devido pelas quantidades de capturas que excedem esse limite.

2.   Inversamente, se as partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações ou resoluções adoptadas pela IOTC relativas a gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio de pesca comunitário estiver interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as partes consultam‐se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordam nas condições aplicáveis ao exercício dessas actividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e seu anexo.

2.   As partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade presentes nas águas das Seychelles. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as partes consultam‐se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

As partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar por ambas as partes no âmbito de um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações relativas à pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses.

No caso de as partes considerarem que as campanhas experimentais proporcionaram resultados positivos, o Governo das Seychelles pode conceder à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira fixada no n.o 1 do artigo 2.o será aumentada em conformidade.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   Se, devido a culpa ou negligência das Seychelles, as actividades de pesca não puderem ser exercidas nas águas das Seychelles, a Comunidade Europeia pode, após consulta prévia das Seychelles, suspender o pagamento da contrapartida financeira, desde que tenha pago todos os montantes devidos na altura da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira será reiniciado após normalização da situação e consulta e acordo entre as duas partes, que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção da pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Seychelles

1.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o contribui, na proporção máxima de 36% do seu montante, para a definição e execução de uma política sectorial das pescas nas Seychelles, com vista à promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas suas águas. A gestão dessa contrapartida baseia‐se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

2.   Para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e as Seychelles acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais será utilizada a percentagem da contrapartida financeira fixada no n.o 1;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e pescarias sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pelas Seychelles no âmbito da sua política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis;

c)

Os critérios e os procedimentos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas partes no âmbito da comissão mista.

4.   As Seychelles decidem, todos os anos, da afectação da parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pelas Seychelles à Comunidade até 1 de Dezembro do ano anterior.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar, com a aprovação da comissão mista, uma alteração da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê‐lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação pela parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que essa suspensão deve produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar‐se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Sob reserva do artigo 3.o, se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, as Seychelles podem suspender a execução do presente protocolo.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas Seychelles são regidas pela legislação e pelos regulamentos nacionais, salvo disposição em contrário do presente protocolo e seu anexo.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

A seguir ao terceiro ano de aplicação do presente protocolo e seu anexo, as partes reexaminarão a sua aplicação e, se for caso disso, consultar‐se‐ão sobre eventuais alterações das suas disposições. Essas alterações podem incidir na tonelagem de referência e nos montantes forfetários pagos pelas licenças, assim como no rácio entre o montante por tonelada indicado no n.o 4 do artigo 2.o e o montante indicado no n.o 2 da secção 2 do anexo.

Artigo 12.o

Revogação

O protocolo e o anexo I, com data de 17 de Janeiro de 2002, do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles respeitante à pesca ao largo das Seychelles, em vigor desde 28 de Outubro de 1987, são revogados e substituídos pelo presente protocolo e seu anexo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente protocolo e seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 18 de Janeiro de 2005.