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23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/68 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos
[notificada com o número C(2005) 5506]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/932/CE)
A COMISSÃO DA COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os modelos de certificados sanitários para as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos para abate, engorda e criação estão estabelecidos no anexo E da Directiva 91/68/CEE como modelos I, II e III, respectivamente. |
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(2) |
Os Estados-Membros depararam-se com problemas de certificação nos casos em que o veterinário oficial se encontrava impossibilitado de certificar os requisitos de residência e de imobilização, cuja informação só é do conhecimento do explorador agrícola. |
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(3) |
Os certificados sanitários devem destacar que a certificação relativa à residência e à imobilização se baseia numa declaração do explorador agrícola ou num exame dos registos mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/332/CEE (2). |
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(4) |
A Directiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO
Artigo 1.o
O anexo E da Directiva 91/68/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo E da Directiva 91/68/CEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
No modelo I, é aditado o seguinte ponto antes do ponto 12.4.1:
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2. |
Nos modelos II e III, o ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:
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